TJRR - 0800211-37.2025.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 00:08
PRAZO DECORRIDO
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22/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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12/06/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 09:15
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA DOS NAVEGANTES CARVALHO GARRETO
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800211-37.2025.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$15.090,05 Polo Ativo(s) ANTÔNIA DOS NAVEGANTES CARVALHO GARRETO Rua 10 Principal, 464 - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000 Polo Passivo(s) KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Rua Pedro de Souza, 588 - Bom Pastor - NATAL/RN - CEP: 59.060-160 DECISÃO I. a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
RECEBO II.
Defiro a “inversão do ônus da prova” à requerente, nos termos do inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/90.
III.
A experiência indica que a conciliação em demandas semelhantes tem se mostrado infrutífera.
Nesse sentido, o Enunciado da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado) nº 35, estabelece que: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e, ainda, considerando a ausência de prejuízo às partes, que a qualquer tempo podem buscar a conciliação, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
IV.
Cite-se o (s)(as) requerido (s)(as) para, querendo apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados do ato citatório, observadas as formalidades legais.
V.
Havendo contestação, INTIME-SE a parte requerente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI.
Após retornem os autos conclusos.
VII.
Expeça-se o necessário.
VIII.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Bonfim/RR, data constante do sistema Projudi.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
16/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 07:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/04/2025 07:34
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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03/04/2025 11:49
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/03/2025 08:16
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2025 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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