TJRR - 0834768-04.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Consórcio Sanches Tripoloni, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista-RR nos autos da Ação Monitória nº 0834768-04.2022.8.23.0010, que julgou procedente o pedido inicial, proposto pelo apelado, para, “constituir, de pleno direito, os títulos juntados aos autos em títulos executivos judiciais contra a ré Consórcio Sanches Tripoloni - Coema (CPC, art. 701, § 2º), no valor original das notas constantes no ep.1.2 (EP nº 110.1- autos originários)”.
O recurso foi incluído em pauta na sessão virtual do dia 24/03/2025 (EP 10.1).
Por unanimidade de votos a 1ª turma negou provimento ao recurso, mantendo a sentença incólume (EP 16).
Majorando em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, de acordo com o disposto do art. 85, §11 do CPC.
Após o julgamento, os autos retornaram com pedido de acordo entre as partes (EP 21.1 ), seguidos da manifestação para homologar tal acordo (EP 23.1). É o necessário para relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Consórcio Sanches Tripoloni, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista-RR nos autos da Ação Monitória nº 0834768-04.2022.8.23.0010, que julgou procedente o pedido inicial, proposto pelo apelado, para, “constituir, de pleno direito, os títulos juntados aos autos em títulos executivos judiciais contra a ré Consórcio Sanches Tripoloni - Coema (CPC, art. 701, § 2º), no valor original das notas constantes no ep.1.2 (EP nº 110.1- autos originários)”.
Os autos retornaram com pedido de acordo entre as partes (EP 21), seguido da manifestação para homologar tal acordo (EP 23).
Considerando que os advogados têm o poder de firmar acordos, com a devida assinatura das partes e que a minuta do acordo engloba todos os pedidos descritos na inicial, não há óbice para sua homologação.
Em consonância com a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. 1.
O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2.
Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3.
Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4.
Homologação do acordo e extinção do feito.
Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Diante do exposto, torno sem efeito o acórdão do (EP 16), para, com base no art. 487, III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGAR o acordo e EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. É como voto.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO ENTRE AS PARTES, APÓS JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ (REsp: 1706155).
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTES PROFERIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em anular o acórdão antes proferido e homologar acordo entabulado entre as partes, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
20/05/2025 11:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUTO POSTO PADRE CÍCERO LTDA - ME
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20/05/2025 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Consórcio Sanches Tripoloni, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista-RR nos autos da Ação Monitória nº 0834768-04.2022.8.23.0010, que julgou procedente o pedido inicial, proposto pelo apelado, para, “constituir, de pleno direito, os títulos juntados aos autos em títulos executivos judiciais contra a ré Consórcio Sanches Tripoloni - Coema (CPC, art. 701, § 2º), no valor original das notas constantes no ep.1.2 (EP nº 110.1- autos originários)”.
O recurso foi incluído em pauta na sessão virtual do dia 24/03/2025 (EP 10.1).
Por unanimidade de votos a 1ª turma negou provimento ao recurso, mantendo a sentença incólume (EP 16).
Majorando em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, de acordo com o disposto do art. 85, §11 do CPC.
Após o julgamento, os autos retornaram com pedido de acordo entre as partes (EP 21.1 ), seguidos da manifestação para homologar tal acordo (EP 23.1). É o necessário para relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Consórcio Sanches Tripoloni, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista-RR nos autos da Ação Monitória nº 0834768-04.2022.8.23.0010, que julgou procedente o pedido inicial, proposto pelo apelado, para, “constituir, de pleno direito, os títulos juntados aos autos em títulos executivos judiciais contra a ré Consórcio Sanches Tripoloni - Coema (CPC, art. 701, § 2º), no valor original das notas constantes no ep.1.2 (EP nº 110.1- autos originários)”.
Os autos retornaram com pedido de acordo entre as partes (EP 21), seguido da manifestação para homologar tal acordo (EP 23).
Considerando que os advogados têm o poder de firmar acordos, com a devida assinatura das partes e que a minuta do acordo engloba todos os pedidos descritos na inicial, não há óbice para sua homologação.
Em consonância com a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. 1.
O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2.
Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3.
Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4.
Homologação do acordo e extinção do feito.
Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Diante do exposto, torno sem efeito o acórdão do (EP 16), para, com base no art. 487, III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGAR o acordo e EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. É como voto.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO ENTRE AS PARTES, APÓS JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ (REsp: 1706155).
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTES PROFERIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em anular o acórdão antes proferido e homologar acordo entabulado entre as partes, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
16/05/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 16:58
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2025 08:24
Homologada a Transação
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16/05/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 08:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 08:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
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28/04/2025 08:30
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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28/04/2025 08:30
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2025 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/04/2025 13:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
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11/04/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 10:24
Juntada de ACÓRDÃO
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28/03/2025 07:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/03/2025 07:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 06:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 08:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 08:00 ATÉ 27/03/2025 23:59
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26/02/2025 12:26
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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26/02/2025 12:26
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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30/01/2025 11:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
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30/01/2025 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:09
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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29/01/2025 09:09
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 09:08
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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