TJRR - 0834768-04.2022.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0834768-04.2022.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença , cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista/RR, 10/6/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
10/06/2025 13:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025
-
28/05/2025 12:12
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:12
TRANSITADO EM JULGADO
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28/05/2025 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/05/2025 12:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - COEMA
-
26/05/2025 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Consórcio Sanches Tripoloni, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista-RR nos autos da Ação Monitória nº 0834768-04.2022.8.23.0010, que julgou procedente o pedido inicial, proposto pelo apelado, para, “constituir, de pleno direito, os títulos juntados aos autos em títulos executivos judiciais contra a ré Consórcio Sanches Tripoloni - Coema (CPC, art. 701, § 2º), no valor original das notas constantes no ep.1.2 (EP nº 110.1- autos originários)”.
O recurso foi incluído em pauta na sessão virtual do dia 24/03/2025 (EP 10.1).
Por unanimidade de votos a 1ª turma negou provimento ao recurso, mantendo a sentença incólume (EP 16).
Majorando em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, de acordo com o disposto do art. 85, §11 do CPC.
Após o julgamento, os autos retornaram com pedido de acordo entre as partes (EP 21.1 ), seguidos da manifestação para homologar tal acordo (EP 23.1). É o necessário para relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Consórcio Sanches Tripoloni, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista-RR nos autos da Ação Monitória nº 0834768-04.2022.8.23.0010, que julgou procedente o pedido inicial, proposto pelo apelado, para, “constituir, de pleno direito, os títulos juntados aos autos em títulos executivos judiciais contra a ré Consórcio Sanches Tripoloni - Coema (CPC, art. 701, § 2º), no valor original das notas constantes no ep.1.2 (EP nº 110.1- autos originários)”.
Os autos retornaram com pedido de acordo entre as partes (EP 21), seguido da manifestação para homologar tal acordo (EP 23).
Considerando que os advogados têm o poder de firmar acordos, com a devida assinatura das partes e que a minuta do acordo engloba todos os pedidos descritos na inicial, não há óbice para sua homologação.
Em consonância com a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. 1.
O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2.
Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3.
Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4.
Homologação do acordo e extinção do feito.
Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Diante do exposto, torno sem efeito o acórdão do (EP 16), para, com base no art. 487, III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGAR o acordo e EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. É como voto.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO ENTRE AS PARTES, APÓS JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ (REsp: 1706155).
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTES PROFERIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em anular o acórdão antes proferido e homologar acordo entabulado entre as partes, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
20/05/2025 11:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUTO POSTO PADRE CÍCERO LTDA - ME
-
20/05/2025 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Consórcio Sanches Tripoloni, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista-RR nos autos da Ação Monitória nº 0834768-04.2022.8.23.0010, que julgou procedente o pedido inicial, proposto pelo apelado, para, “constituir, de pleno direito, os títulos juntados aos autos em títulos executivos judiciais contra a ré Consórcio Sanches Tripoloni - Coema (CPC, art. 701, § 2º), no valor original das notas constantes no ep.1.2 (EP nº 110.1- autos originários)”.
O recurso foi incluído em pauta na sessão virtual do dia 24/03/2025 (EP 10.1).
Por unanimidade de votos a 1ª turma negou provimento ao recurso, mantendo a sentença incólume (EP 16).
Majorando em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, de acordo com o disposto do art. 85, §11 do CPC.
Após o julgamento, os autos retornaram com pedido de acordo entre as partes (EP 21.1 ), seguidos da manifestação para homologar tal acordo (EP 23.1). É o necessário para relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Consórcio Sanches Tripoloni, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista-RR nos autos da Ação Monitória nº 0834768-04.2022.8.23.0010, que julgou procedente o pedido inicial, proposto pelo apelado, para, “constituir, de pleno direito, os títulos juntados aos autos em títulos executivos judiciais contra a ré Consórcio Sanches Tripoloni - Coema (CPC, art. 701, § 2º), no valor original das notas constantes no ep.1.2 (EP nº 110.1- autos originários)”.
Os autos retornaram com pedido de acordo entre as partes (EP 21), seguido da manifestação para homologar tal acordo (EP 23).
Considerando que os advogados têm o poder de firmar acordos, com a devida assinatura das partes e que a minuta do acordo engloba todos os pedidos descritos na inicial, não há óbice para sua homologação.
Em consonância com a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. 1.
O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2.
Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3.
Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4.
Homologação do acordo e extinção do feito.
Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Diante do exposto, torno sem efeito o acórdão do (EP 16), para, com base no art. 487, III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGAR o acordo e EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. É como voto.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO ENTRE AS PARTES, APÓS JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ (REsp: 1706155).
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTES PROFERIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em anular o acórdão antes proferido e homologar acordo entabulado entre as partes, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
16/05/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 16:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2025 08:24
Homologada a Transação
-
16/05/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 08:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 08:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
-
28/04/2025 08:30
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
28/04/2025 08:30
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/04/2025 13:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
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11/04/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 10:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2025 07:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2025 07:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 06:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 08:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 08:00 ATÉ 27/03/2025 23:59
-
26/02/2025 12:26
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
26/02/2025 12:26
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
30/01/2025 11:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
30/01/2025 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:09
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
29/01/2025 09:09
Distribuído por sorteio
-
29/01/2025 09:08
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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28/01/2025 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/01/2025 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 14:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUTO POSTO PADRE CÍCERO LTDA - ME
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26/11/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:51
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
26/11/2024 07:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 15:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2024 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO PADRE CÍCERO LTDA - ME
-
22/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 10:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 09:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/07/2024 19:06
RETORNO DE MANDADO
-
15/07/2024 09:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2024 18:58
Expedição de Mandado
-
10/07/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:45
Expedição de Certidão
-
10/07/2024 17:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/07/2024 11:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/07/2024 11:43
RETORNO DE MANDADO
-
09/07/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2024 10:37
RETORNO DE MANDADO
-
06/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - COEMA
-
06/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO PADRE CÍCERO LTDA - ME
-
27/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 07:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2024 07:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/05/2024 13:49
Expedição de Mandado
-
16/05/2024 13:49
Expedição de Mandado
-
16/05/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 11:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2024 09:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 07:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 11:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUTO POSTO PADRE CÍCERO LTDA - ME
-
27/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - COEMA
-
16/02/2024 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 09:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2023 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/11/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/11/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 11:43
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
25/08/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 11:16
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
24/08/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
04/08/2023 08:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/08/2023 08:12
RETORNO DE MANDADO
-
25/07/2023 08:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2023 13:37
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 08:23
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 19:53
RETORNO DE MANDADO
-
23/06/2023 08:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/06/2023 14:50
Expedição de Mandado
-
21/06/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 08:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - COEMA
-
30/01/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 10:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 08:41
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA MONITÓRIA
-
07/11/2022 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2022 12:22
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 12:22
Distribuído por sorteio
-
07/11/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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