TJRR - 9000909-96.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:01
TRANSITADO EM JULGADO
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23/07/2025 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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23/07/2025 02:00
DECORRIDO PRAZO DE THATIANA NASCIMENTO ALMEIDA
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23/07/2025 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000909-96.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Thatiana Nascimento Almeida - OAB 8146N-RN - ISABELLE SOUSA MARTINS AGRAVADOS: - Banco do Brasil S/A (Procurador) OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Thatiana Nascimento Almeida que indeferiu a tutela de urgência pretendida pela autora, ora recorrente, para limitar a totalidade dos descontos e cobranças referentes às dívidas descritas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, bem como sejam suspensos os encargos incidentes sobre as demais dívidas apresentadas e, ainda, a proibição de incluir o nome da agravante no cadastro de restrição de crédito.
Afirma a agravante, em síntese, que demonstrou nos documentos juntados aos autos o seu superendividamento, restando comprovado que o montante referente ao pagamento das parcelas de seus empréstimos consignados e não consignados comprometem a integralidade de sua renda líquida, dificultando sua subsistência e de sua família.
Segue argumentando que restam demonstrados o e o a periculum in mora fumus boni juris sustentar a antecipação da tutela pretendida, para determinar a limitação dos débitos consignados e não consignados a 30% de sua renda líquida mensal, abstendo-se de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
No EP 6 a tutela foi indeferida.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000909-96.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Thatiana Nascimento Almeida AGRAVADOS: Banco do Brasil S/A RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Cinge-se a questão acerca da presença ou não dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência pretendida nos autos principais.
Como se sabe, o Relator pode, a requerimento da parte, antecipar a tutela de urgência, total ou parcialmente, quando constatar a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput, do CPC).
Pois bem.
Acerca do superendividamento, inúmeros são os motivos que lançam o consumidor vulnerável no abismo da dívida, variando desde o descontrole de despesas ao desemprego.
Dentro desse cenário, a Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, trouxe, em seu art. 54-A e seguintes, importante ferramenta para reeducação, prevenção e auxílio para os consumidores que se encontram na degradante situação de derrota por não terem como pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
Para tanto, a legislação consumerista, com o intuito de tratar os consumidores superendividados e garantir o princípio constitucional da dignidade humana, permite a apresentação de um plano de pagamento aos credores, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, período em que haverá interrupção da mora, redução dos encargos, suspensão de ações judiciais em curso e impedimento de registro em cadastros de inadimplentes, de modo a garantir ao devedor um mínimo existencial digno enquanto cumpre os compromissos assumidos.
Segundo a orientação do art. 3º do Decreto n.º 11.150/2022, no âmbito da preservação, da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Entretanto, o § 1º do mencionado dispositivo, estabelece que a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial deverá ser realizada considerando a contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Assim, tem-se que cada caso deve ser analisado dentro das suas particularidades, uma vez que ao se tomar a referência os R$ 600,00 como regra geral aplicável a todos, não se poderia alcançar o que creio ser o verdadeiro espírito da lei, que é a melhoria da situação dos consumidores superendividados.
Ainda mais quando é impossível se dizer, dentro da realidade econômica do país, que o valor estabelecido pelo Decreto é suficiente para garantir subsistência digna de quem quer que seja.
No caso, sem embargo da proteção constitucional da dignidade da pessoa, ao analisar mais detalhadamente os autos, tenho que a manutenção da decisão atacada é medida que se impõe.
Isso porque muito embora os valores dos descontos superem 30% da sua renda líquida, não cuidou a agravante em apresentar faturas e extratos bancários atualizados, não sendo possível, assim, verificar ofensa ao mínimo existencial, o que afasta a probabilidade do direito e impede o deferimento de tutela de urgência para fins de limitação dos descontos pretendida pelo agravante.
Ademais, conforme pontuado pelo magistrado de primeiro grau, dos extratos apresentados, verifica-se a existência de diversas transferências (pix e remessas) feitas pela própria autora para conta de sua titularidade, sem esclarecimento quanto à origem e/ou finalidade das quantias, ou mesmo extrato da conta destino de tais transferências.
Isso posto, ao presente recurso.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000909-96.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Thatiana Nascimento Almeida AGRAVADOS: Banco do Brasil S/A RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDAD DE ANÁLISE DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
28/06/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/06/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000909-96.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Thatiana Nascimento Almeida - OAB 8146N-RN - ISABELLE SOUSA MARTINS AGRAVADOS: - Banco do Brasil S/A (Procurador) OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Thatiana Nascimento Almeida que indeferiu a tutela de urgência pretendida pela autora, ora recorrente, para limitar a totalidade dos descontos e cobranças referentes às dívidas descritas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, bem como sejam suspensos os encargos incidentes sobre as demais dívidas apresentadas e, ainda, a proibição de incluir o nome da agravante no cadastro de restrição de crédito.
Afirma a agravante, em síntese, que demonstrou nos documentos juntados aos autos o seu superendividamento, restando comprovado que o montante referente ao pagamento das parcelas de seus empréstimos consignados e não consignados comprometem a integralidade de sua renda líquida, dificultando sua subsistência e de sua família.
Segue argumentando que restam demonstrados o e o a periculum in mora fumus boni juris sustentar a antecipação da tutela pretendida, para determinar a limitação dos débitos consignados e não consignados a 30% de sua renda líquida mensal, abstendo-se de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
No EP 6 a tutela foi indeferida.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora -
20/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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20/05/2025 12:05
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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20/05/2025 12:05
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE THATIANA NASCIMENTO ALMEIDA
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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07/05/2025 14:57
Conclusos para despacho DE RELATOR
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07/05/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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22/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 16:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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10/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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