TJRR - 0815928-38.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE.
Boa Vista, 14 de julho de 2025.
Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário -
14/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0815928-38.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ENXOVAIS RIO NEGRO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.
Representado(s) por PETER MATEUS DE FARIAS RIBEIRO (OAB 11063/AM).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
02/07/2025 15:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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09/06/2025 09:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/06/2025 14:44
RETORNO DE MANDADO
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06/06/2025 09:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/06/2025 09:37
Expedição de Mandado
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06/06/2025 09:29
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2025 09:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025
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04/06/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LENIR ALMEIDA DE SOUZA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815928-38.2025.8.23.0010 SENTENÇA Dispenso relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança, proposta por ENXOVAIS RIO NEGRO COMERCIO DE em face de .
CONFECÇÕES LTDA LENIR ALMEIDA DE SOUZA Decreto a revelia da demandada, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95, ante a sua ausência à audiência de conciliação.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta dos autos que a parte requerida adquiriu da parte autora produtos de enxoval, no valor total de R$ 1.283,00 (mil e duzentos e oitenta e três reais), entrementes, a parte demandada deixou de efetuar o pagamento integral da dívida, remanescendo a quantia inadimplida de R$ 673,47 (seiscentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos).
Neste sentido, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, a parte autora cumpriu sua incumbência de comprovar a causa , possibilitando a cobrança dos valores consubstanciados no compromisso debendi firmado entre as partes.
Noutro giro, competia à demandada apresentar provas a desconstituir as alegações autorais, contudo sequer apresentou defesa e não compareceu à audiência, sendo decretada a sua revelia.
Desta forma, ante os documentos constantes nos autos e considerando a ausência de impugnação às alegações autorais, entendo que resta caracterizada a responsabilidade civil darequeridano atinente ao pagamento do valor de R$ 673,47(seiscentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO o pedido para condenar a promovida ao pagamento da importância de PROCEDENTE R$ 673,47( , seiscentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Registre-se a revelia à capa processual.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
21/05/2025 08:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/05/2025 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 17:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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21/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 12:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/04/2025 11:31
RETORNO DE MANDADO
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11/04/2025 07:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/04/2025 13:07
Expedição de Mandado
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10/04/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 12:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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09/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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