TJRR - 0850026-83.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0850026-83.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TSC RORAIMA SHOPPING S.A.
Representado(s) por HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 580/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
03/09/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/09/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/09/2025 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2025 00:20
PRAZO DECORRIDO
-
28/08/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/08/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 13:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/08/2025 09:32
LEITURA DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO REALIZADA
-
17/07/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
17/07/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO
-
20/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A
-
12/05/2025 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 13:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE AROLDO DO NASCIMENTO JUNIOR
-
07/05/2025 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 12:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AROLDO DO NASCIMENTO JUNIOR
-
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A
-
17/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0850026-83.2024.8.23.0010 Embargos de Terceiro (Inadimplemento) Classe Processual: AROLDO DO NASCIMENTO JUNIOR Embargante(s): TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A Embargado(s): DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido liminar de desbloqueio de conta, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção.
DECIDO.
Trata-se impugnação à penhora apresentado pela parte embargante em sede de liminar para o desbloqueio da penhora realizada nos autos da execução principal.
Afirma a Embargante que a penhora atingiu conta salário, a qual é impenhorável por força de lei, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.DECIDO.
Conforme dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis.
Contudo, impossível acolher as alegações trazidas pelo embargante, pois insuficiente e frágil a documentação trazida aos autos, não havendo qualquer comprovação de que seus proventos são depositados na conta atingida.
Pelo extrato juntado aos autos no corpo da impugnação (EP. 13.5 e 13.6), constata-se que não há nenhum depósito referente a salário, ou seja, ainda que a parte executada seja servidora pública, conforme comprovado pelo contracheque juntado aos autos, a conta bloqueada não é conta salário, pois não há o depósito de nenhum valor a este título no extrato juntado da conta bloqueada..
Ademais, o contracheque acostado pela Executada no EP. 13.2 não faz nenhuma referência à conta bancária na qual são depositados os proventos.
Vale ressaltar também que os valores bloqueados são bem superiores ao valor recebido como salário, bem como a movimentação bancária da conta bloqueada demonstra razoável movimentação bancária com o recebimentos de pix diversos.
Desse modo, não é possível afirmar que o valor bloqueado seja decorrente dos vencimentos percebidos pela Executada, ônus que incumbia a Ré e que poderia facilmente ser comprovado através de extrato bancário.
Por todo o exposto, em razão da Executada não ter se desincumbido do ônus de comprovar que a penhora recaiu unicamente sobre verba salarial, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, mantendo os bloqueios realizados.
Transfira-se o bloqueio para a conta judicial,mantendo-se os valores bloqueados em conta judicial até o julgamento dos presentes autos. na ação de execução para juntar aos autos, no prazo de 05 dias, Intime-se o embargado e o executado cópia do contrato discutido nos autos da execução com os devidos anexos comprobatórios de ) que foram identificação do embargante neste processo (RG, CPF, comprovante de residência solicitados à época para a formalização do contrato.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
06/02/2025 14:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 12:41
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
24/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A
-
23/01/2025 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
22/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 01:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 19:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 09:09
APENSADO AO PROCESSO 0817278-71.2019.8.23.0010
-
02/12/2024 12:50
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
-
12/11/2024 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2024 17:19
Distribuído por dependência
-
12/11/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0850352-43.2024.8.23.0010
Faculdades Cathedral de Ensino Superior
Luis Gustavo Marcal da Costa
Advogado: Jaques Sonntag
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/11/2024 11:00
Processo nº 0817278-71.2019.8.23.0010
Tsc Shopping Centers Empreendimentos S.A
Aroldo do Nascimento Junior
Advogado: Victor Gustavo Andrade dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/09/2021 13:07
Processo nº 0831333-51.2024.8.23.0010
Douglas de Sales Pinto
Banco Itaucard S/A
Advogado: Fernanda Minas Tomaz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/07/2024 16:03
Processo nº 0848201-07.2024.8.23.0010
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ana Paula da Silva Rodrigues Barros
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/10/2024 13:42
Processo nº 0802328-47.2025.8.23.0010
Banco Safra
Adriano Amorim Costa
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/01/2025 14:21