TJRR - 9002484-76.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/07/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 9002484-76.2024.8.23.0000 Agravante: Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Agravado: Ministério Publico de Roraima Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima apresenta a petição do EP. 62 em que afirma a nulidade de sua intimação quanto ao julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela própria agravante.
Aduz que foi expedida indevidamente a intimação via DJEN, quando esta deveria ter sido destinada ao Domicílio Judicial Eletrônico, conforme previsto na Resolução CNJ n. 455/2022.
Suscita que houve intercorrências técnicas quanto à integração dos sistemas por ocasião da migração para o DJEN, todas comunicadas à CGJ que, por intermédio do juiz corregedor, orientou o peticionamento nos processos com problemas nas intimações para as devidas correções e restituições dos prazos.
Requer, assim a invalidação da intimação expedida via Sistema Projudi (EP. 77), bem como as expedidas via DJEN (EP. 60 e 61); a suspensão da eficácia dos atos de comunicação processual da ALERR na presente demanda, com a devolução de todos os prazos processuais decorrentes e, por fim, o envio de expediente à CGJ para comunicar a persistência dos problemas já relatados quanto à instabilidade do sistema de intimações. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 11 da Resolução CNJ n. 455/2022: Art. 11.
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234 /2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. (...) § 2º A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5º da Lei no 11.419/2006.
Dessa forma, verificada a irregularidade da intimação à Casa Legislativa realizada nestes autos exclusivamente via DJEN e, ainda, considerado o teor do Despacho SEI n. 2398798/2025, exarado pela CGJ, defiro o pedido de EP. 62, para determinar a invalidação da intimação via DJEN, devendo nova ser expedida, via DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), com a contagem do respectivo prazo a partir da nova intimação.
Deixo de determinar a expedição de Ofício à CGJ, uma vez que, conforme orientação do órgão correicional juntada pelo próprio peticionante, já houve a adoção das medidas corretivas e preventivas cabíveis, e que, em caso de equívocos eventuais, a solução deve ser encontrada nos próprios autos, como o presente caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora -
11/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 09:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2025 11:45
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/07/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DECLARAÇÃO INSTRUMENTO Nº 9002484-76.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 481N-RR - Paulo Luis de Moura Holanda EMBARGADO: Ministério Público de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa doestado de Roraima contra o acórdão lançado no evento 29, que negou provimento ao agravo de instrumento e cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA – ENTE QUE POSSUI APENAS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA PARA A DEFESA DE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS – AÇÃO QUE VISA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – FUNÇÃO ATÍPICA DO LEGISLATIVO ESTADUAL QUE NÃO ENVOLVE DIREITOS INSTITUCIONAIS –– RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão impugnado é omisso e contraditório, pois deixou de analisar todos os argumentos sustentados pelo agravante, mormente a comunicação de fato novo comunicada no curso do agravo.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para fins sanar os vícios apontados.
O Ministério Público graduado apresentou manifestação pela rejeição dos embargos (EP. 42).
Vieram-me os autos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DECLARAÇÃO INSTRUMENTO Nº 9002484-76.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 481N-RR - Paulo Luis de Moura Holanda; (Procurador) OAB 1019N-RR - Sergio Mateus EMBARGADO: Ministério Público de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração caberão contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.
Não há que se falar em omissão, portanto, quando, como na presente hipótese, há manifestação sobre os fatos e fundamentos de direito trazidos pelas partes.
Este, inclusive, é o entendimento já firmado pelo STJ: INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRESCINDIBILIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, só podendo ser manejados quando a decisão recorrida estiver eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sendo vedada a interposição do recurso para conferir ao julgado natureza infringente. 2.
Inexiste omissão no julgado quando a instância ordinária, ao dirimir a lide exposta nos autos, aplica o direito que considera cabível ao deslinde da controvérsia. 3.
De acordo com o entendimento jurisprudencial aplicado nesta Corte Superior, para o cumprimento do prequestionamento das teses jurídicas, não há necessidade de menção expressa no acórdão recorrido dos . 4.
Nos dispositivos legais considerados como violados, sendo exigido apenas o debate das questões jurídicas termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a constituição da mora exige a prévia notificação do devedor. 5.
Concluindo o Tribunal estadual que o acordo firmado entre as partes não possui natureza de novação de dívida e que a devedora foi notificada, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, pois esbarraria na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1460479 SC 2019/0058785-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) Ademais, a ocorrência de fato novo, superveniente à decisão originariamente agravada deve ser objeto de apreciação pelo magistrado da causa, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância.
A discordância da parte com relação à análise feita pelo órgão julgador não representa fundamento hábil a admitir a oposição dos aclaratórios, mormente porque o mero inconformismo com a decisão, por si, não constitui motivo idôneo para a propositura dos embargos de declaração.
Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há qualquer omissão a ser sanada, mas, apenas a intenção da parte Embargante em rediscutir o mérito da demanda, uma vez que os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração restaram claramente na análise das provas no inteiro teor do julgamento de fls. 214/215. 2. É cediço, portanto, que os Embargos de Declaração não são o recurso cabível para manifestar eventual irresignação da defesa quanto ao resultado do julgamento, uma vez que seu objetivo é apenas suprir omissões, contradições ou obscuridades, elementos inexistentes no julgamento do presente recurso de Apelação. 3.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime.” (TJ-PE - ED: 00009601020138170920, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2022) Das extensas razões dos embargos, verifica-se que, embora tenha aduzido a existência de contradição no julgado, a parte não cuidou em especificar em que consiste tal contradição, trazendo argumentos direcionados à rediscussão do que já foi decidido.
Neste ponto, merece destaque a manifestação ministerial: O que vem à tona da análise das razões recursais, dessa forma, é o inconformismo da instituição embargante, quanto ao teor do Acórdão proferido ao EP. n.º 29.1 dos autos, e a sua pretensão em rediscutir a matéria que fora decidida de forma desfavorável à sua pretensão recursal, manifestada na forma do Agravo de Instrumento julgado, restando infrutífera a tentativa de demonstrar a ocorrência de contradição ou de prestação jurisdicional aquém da pleiteada, em sede das razões do presente embargo.
De efeito, importa afirmar que a pretensão recursal aqui manifestada enfrenta obstáculo na própria natureza do recurso manejado, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, conforme se extrai no disposto no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
Isso posto, diante da inexistência de qualquer vício a ser sanado, REJEITO os presentes embargos de declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DECLARAÇÃO INSTRUMENTO Nº 9002484-76.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 481N-RR - Paulo Luis de Moura Holanda; (Procurador) OAB 1019N-RR - Sergio Mateus EMBARGADO: Ministério Público de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Cível, em os embargos, nos termos do voto da rejeitar Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
28/06/2025 12:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:11
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2025 15:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/06/2025 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/06/2025 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9002484-76.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 481N-RR - Paulo Luis de Moura Holanda EMBARGADO: Ministério Público de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa doestado de Roraima contra o acórdão lançado no evento 29, que negou provimento ao agravo de instrumento e cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA – ENTE QUE POSSUI APENAS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA PARA A DEFESA DE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS – AÇÃO QUE VISA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – FUNÇÃO ATÍPICA DO LEGISLATIVO ESTADUAL QUE NÃO ENVOLVE DIREITOS INSTITUCIONAIS –– RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão impugnado é omisso e contraditório, pois deixou de analisar todos os argumentos sustentados pelo agravante, mormente a comunicação de fato novo comunicada no curso do agravo.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para fins sanar os vícios apontados.
O Ministério Público graduado apresentou manifestação pela rejeição dos embargos (EP. 42).
Vieram-me os autos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora -
21/05/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9002484-76.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 481N-RR - Paulo Luis de Moura Holanda EMBARGADO: Ministério Público de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa doestado de Roraima contra o acórdão lançado no evento 29, que negou provimento ao agravo de instrumento e cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA – ENTE QUE POSSUI APENAS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA PARA A DEFESA DE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS – AÇÃO QUE VISA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – FUNÇÃO ATÍPICA DO LEGISLATIVO ESTADUAL QUE NÃO ENVOLVE DIREITOS INSTITUCIONAIS –– RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão impugnado é omisso e contraditório, pois deixou de analisar todos os argumentos sustentados pelo agravante, mormente a comunicação de fato novo comunicada no curso do agravo.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para fins sanar os vícios apontados.
O Ministério Público graduado apresentou manifestação pela rejeição dos embargos (EP. 42).
Vieram-me os autos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora -
20/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
-
20/05/2025 12:41
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
20/05/2025 12:41
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
13/05/2025 11:28
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/05/2025 11:15
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/04/2025 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:16
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
08/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:35
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2025 15:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/03/2025 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 12:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2025 08:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2025 08:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/02/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 08:00 ATÉ 13/03/2025 23:59
-
06/02/2025 11:44
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
06/02/2025 11:44
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
16/01/2025 10:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/01/2025 10:16
Recebidos os autos
-
16/01/2025 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/11/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/11/2024 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 18:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2024 09:40
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
14/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
-
14/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:36
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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