TJRR - 9000578-17.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 9000578-17.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: OAB 1442N-RR - ADRIEL MENDES GALVAO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposta em desfavor da Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais - SEEU nº 0004539-09.2019.8.14.0024, que indeferiu o pedido de indulto pela prática do crime de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) - EP 157.
Em suas razões recursais (EP 174 - autos da Execução Penal), a Defesa requer a reforma da decisão afirmando que “os demais crimes pelos quais o reeducando foi condenado e atualmente cumpre pena (ações penais n. 0011554-63.2018.8.14.0024, 0015795-80.2018.8.14.0024 e 0015460-61.2018.8.14.0024) foram cometidos em 2018, ou seja, antes de ser incluído na lista de crimes hediondos, o que somente ocorreu com a publicação do Pacote Anticrime (em 2019)”.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso “para CONCEDER INDULTO, com base no art. 9º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ao reeducando FRANCISCO LEANDRO DA SILVA VIEIRA, relativo à pena de 1 (um) ano de detenção, pelo crime tipificado no art. 12, da Lei 10.826/03, aplicada na ação penal n. 0015795-80.2018.8.14.0024”.
Em contrarrazões (EP 183 - autos da Execução Penal), o Ministério Público de 1º grau requer o conhecimento, entretanto, o desprovimento do agravo.
Juízo de retratação do juiz a quo (EP. 186 da Execução Penal) mantendo a decisão recorrida.
A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer “pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do Agravo em Execução Penal” (EP 8 - Recurso). É o relatório.
Feito que prescinde de revisor, uma vez que o recurso não se amolda às hipóteses do art. 93 do Regimento Interno desta Corte.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se o Procurador do recorrido e o Ministério Público, observando o prazo de antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 110, §3º, inc.
II do Regimento Interno.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 9000578-17.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: OAB 1442N-RR - ADRIEL MENDES GALVAO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET VOTO O agravo em execução penal deve ser conhecido porquanto tempestivo, cabível e adequado à hipótese, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.
A defesa pretende a reforma da decisão a quo e a concessão do indulto natalino, nos termos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
A pretensão não merece albergue.
Como se sabe, o indulto é ato privativo e discricionário do Presidente da República, previsto no inc.
II do art. 84 da Constituição Federal, in verbis: Art. 84.
Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; O Chefe do Poder Executivo Federal pode concedê-lo segundo critérios de conveniência e de oportunidade, observando, contudo, o teor do inciso XLIII do art. 5º da Carta Política, que exclui dessa clemência soberana "a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos", vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
O indulto é causa de extinção da punibilidade, previsto no artigo 107, II, do Código Penal.
Este dispositivo determina que a concessão de indulto extingue a punibilidade do condenado.
Na hipótese, a defesa arrima seu pedido no art. 9º, I, do Decreto Presidencial nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024 que dispõe: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; O juiz a quo indeferiu o pedido com o seguintes fundamentos (EP 157 dos autos da Execução): “Na hipótese, a Defesa do(a) condenado(a) fundamenta seu pedido no artigo 9º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 , que dispõe que será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja a “pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes”,considerando que o apenado foi condenado na ação penal nº 0015795-80.2018.8.14.0024, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento.
Ocorre que, em uma análise detida aos autos, constata-se que o apenado cumpre pena por três condenações por roubo (autos de n. 0011554-63.2018.8.14.0024, 0015795-80.2018.8.14.0024 e 0015460 61.2018.8.14.0024), inclusive uma em concurso com a que se requer o indulto, os quais encontram-se no rol de crimes impeditivos do indulto, conforme inciso I do art. 1º, o que obsta o deferimento do pedido.
De outro modo, conforme art. 7º, parágrafo único, da Lei do indulto 2024, deve-se cumprir mais de 2/3 da pena imposta do crime impeditivo até 25 de dezembro de 2024, o que não ocorreu conforme consta demonstrado na calculadora do sistema SEEU.
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.
Parágrafo único.
Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
Desse modo, considerando que o artigo supramencionado veda expressamente a concessão do benefício do indulto aos que, possuindo crime impeditivo, não tenha cumprido integralmente a pena deste, não há que se falar em concessão do pleito.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de INDULTO apresentado pela Defesa do(a) reeducando(a) FRANCISCO LEANDRO DA SILVA VIEIRA, nos termos do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 1º, I do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.” Não há reparos a serem feitos na espécie.
Com efeito, é relevante consignar que o agravante foi condenado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (CPB), à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, conforme ação penal registrada no processo nº 0015460-61.2018.8.14.0024.
Ademais, foi condenado nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, do CPB, combinado com o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, à reprimenda de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, no processo nº 0015795-80.2018.8.14.0024.
As penas das respectivas condenações foram unificadas por decisão de somatório de penas (Execução Penal nº 5).
Em 22 de janeiro de 2020, o executado sofreu nova condenação como incurso no artigo 157, caput, do CPB, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, no processo nº 0011554-63.2018.8.14.0024.
A decisão anexa ao processo de Execução Penal nº 57 promoveu o somatório das penas, resultando em um total de 19 (dezenove) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Logo, da análise do histórico de execução de penas do agravante extrai-se que na data de publicação do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, o recorrente cumpria pena pela prática de 03 (três) condenações distintas de roubo circunstanciado, bem como 01 (uma) condenação pelo crime de posse de arma de uso permitido. É curial frisar que o art. 1º, I, do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024 vedou a possibilidade de indulto às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
O crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) é considerado hediondo, nos termos do art. 1º, II, alínea b da lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, in verbis: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Ademais, ainda que o agravante alegue que o crime não era considerado hediondo à época da conduta, tal argumento revela-se irrelevante, uma vez que a aferição da natureza jurídica do crime, para fins de concessão de indulto, deve ser realizada com base na data de edição do Decreto Presidencial, e não na data do cometimento do delito.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 8.072/1990 e 8.930/1994.
INDULTO.
COMUTAÇÃO DE PENA.
DECRETO N.º 2.838/1998. 1.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, em que dado provimento ao recurso especial do Parquet interposto naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou. 2.
Tratando-se o indulto de ato discricionário do Presidente da República, restrito, portanto, às condições estabelecidas em decreto presidencial, a vedação de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/1990 e 8.930/1994, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Precedentes. 3.
A aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito.
Precedentes. 4.
Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 117938, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014).
Grifei.
HABEAS CORPUS.
COMUTAÇÃO.
CRIME HEDIONDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
A natureza dos crimes não contemplados pelo decreto presidencial que concede o benefício de indulto e comutação de pena deve ser aferida à época da edição do respectivo ato normativo, pouco importando a data em que tais delitos foram .
Precedentes (RE 274.265, rel. min.
Néri da Silveira, DJ de 19.10.2001, p. 49; praticados e HC 74.429, rel. min.
Sydney Sanches, DJ 21.03.1997, p. 8507).
Ademais, a comutação nada mais é do que uma espécie de indulto parcial (em que há apenas a redução da pena).
Daí por que a vedação à concessão de indulto em favor daqueles que praticaram crime hediondo - prevista no art. 2º, I, da lei 8.072/1990 - abrange também a comutação.
Ordem denegada. (STF - HC 94679/SP - SÃO PAULO.
Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA.
Publicação: 18/12/2008 - 2ª Turma).
Sublinhei. “Recurso extraordinário.
Direito Penal e Processual Penal. 2.
Benefício de indulto concedido.
Crime cometido antes da edição da Lei n.º 8.930/94. 3.
Não invocável o princípio da reserva legal ou da irretroatividade da lei penal mais severa, a teor do art. 5º XL, da Lei Maior.
A natureza dos crimes cometidos, abrangidos pelo indulto, há de ser conferida à época do decreto do benefício.
Precedentes. 4.
No que respeita à comutação de penas, o obstáculo relativo ao homicídio qualificado é intransponível. 5.
Recurso conhecido e provido.” (RE 274.265/DF, Rel.
Min.
Néri da Silveira, 2ª Turma, DJe 14.8.2001).
Grifei.
De igual forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
CRIMES COMETIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.930/94.
DECRETO 4.495/02.
INDULTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DO DELITO AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL.
ORDEM DENEGADA.1.
A concessão do indulto é vedada ao condenado pela prática de crime considerado hediondo, mesmo que perpetrado em data anterior a sua adjetivação mais gravosa, porquanto se trata de ato discricionário do Presidente da República, a quem compete a definição e a extensão do benefício, sem que a providência adotada configure violação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento no sentido de que a natureza do ilícito é aferida no momento da entrada em vigor do Diploma Presidencial.3.
A vedação expressa contida no art. 7°, I, do Decreto n. 4.495/02, no sentido de não ser possível a concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos, mostra-se perfeitamente aplicável à espécie.4.
Ordem denegada. (HC 100665 / RJ.
Relator Ministro Jorge Mussi. 5ª Turma.
Dje 22/06/2009).
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DECRETO Nº 4.495/2002.
HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 8.930/94.
CRIME HEDIONDO.
INDULTO.
INCABIMENTO.1. É incabível a concessão de indulto aos crimes hediondos, na letra dos artigos 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/90 e 5º, inciso XLIII, da Constituição da República. 2.
Os crimes elencados como hediondos, precisamente porque possuem nomen juris e natureza própria, por óbvio, restam excluídos da benesse estatal, ainda quando cometidos antes da edição da lei dos crimes hediondos, que nesta categoria os compreendeu exclusivamente para fins investigatórios, processuais e de regime de cumprimento de pena.3.
Ordem denegada.(HC n. 68.877/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/5/2008, DJe de 12/8/2008.).
Grifei.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
CRIMES HEDIONDOS.
LATROCÍNIO.
COMUTAÇÃO.
FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.072/90.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE LEI MAIS GRAVOSA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES STF E STJ.1. É entendimento corrente nesta Corte, assim como no Supremo Tribunal Federal, que a não concessão do benefício previsto em decreto presidencial àqueles que praticaram crime considerado hediondo, ainda que antes da entrada em vigor da Lei 8.072/90, não ofende à vedação constitucional de irretroatividade da lei penal mais gravosa; 2. ?(...) sendo a comutação da pena ato discricionário do Presidente da República, permitindo-se, pois, a definição da extensão do benefício e, nesta definição, havendo exclusão dos condenados por crimes da mesma natureza daqueles que a lei define como hediondos, nada importa, por induvidoso, que sejam anteriores ou não à edição do diploma legal. É que se cuidando de crimes da mesma natureza, com nomes jurídicos próprios, assim legalmente incluídos no elenco dos crimes hediondos, nada justifica a distinção temporal pretendida pelo impetrante, do que resulta descaber falar em irretroatividade de lei penal mais gravosa.? (HC 25.429/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 15/12/2003);3.
Ordem denegada. (HC n. 34.758/DF, relator Ministro Paulo Medina, relator para acórdão Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 3/3/2005, DJ de 6/11/2006, p. 373.).
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o reeducando também não faria jus ao indulto, em razão da ausência de cumprimento do requisito temporal exigido.
Com efeito, o Decreto Presidencial estabeleceu que, para fins de concessão da benesse, as penas correspondentes a infrações diversas deveriam ser somadas até 25 de dezembro de 2024, nos termos do disposto no artigo 7º do ato normativo, in verbis: “Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.” Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe: “Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.” Logo, na data de referência (25 de dezembro de 2024), o agravante possuía uma pena total remanescente de 16 anos, 9 meses e 3 dias (da reprimenda total imposta de 19 anos e 8 meses, ou seja, havia cumprido 2 anos, 10 meses e 27 dias).
Assim, além de estar cumprindo pena por crime considerado hediondo e cometido com violência contra pessoa, também não atingiu o lapso temporal necessário para a concessão do benefício.
Essas circunstâncias reforçam a ausência de plausibilidade do direito vindicado e conduzem ao desprovimento do recurso.
Em abono: AGRAVO EM EXECUÇÃO – COMUTAÇÃO DE PENAS – DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 – INDEFERIMENTO – INCONFORMISMO DEFENSIVO – OBJETIVA A CONCESSÃO DA BENESSE, EIS QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO – NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO NECESSÁRIA, RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO PRESIDENCIAL – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0000953-79.2025.8.26.0521; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025).
AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 12.338/2024 – RECURSO QUE PRETENDE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – NÃO ACOLHIMENTO – Nos termos do artigo 9º, inciso I, combinado com o artigo 7º, caput, do Decreto em questão, tendo em vista que o somatório das penas objeto de unificação até 25.12.2024 supera o teto de 08 anos, incabível a concessão do indulto. – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0001711-58.2025.8.26.0521; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025).
Agravo em execução.
Comutação.
Dec. nº 11.338/24.
Requisitos não preenchidos.
Roubo majorado com emprego de arma de fogo.
Crime hediondo (artigo 1º, inciso II, letra "b", da Lei nº 8.072/90, incluído pela Lei nº 13.964/2019).
Natureza do crime que, para fins de indulto e comutação de penas, deve ser aferida na data da publicação do Decreto Presidencial, e não do cometimento do crime.
Não provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0003817-50.2025.8.26.0502; Relator (a): Zorzi Rocha; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO - DECRETO Nº 12.338/2024 - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO DO ART. 244-B, CAPUT DA LEI 8069/90 - REQUISITO OBJETIVO NÃO ALCANÇADO - RECURSO DESPROVIDO.1.
Do teor do art. 1º, inciso XIII do Decreto nº 12.338/2024, depreende-se que o crime de corrupção de menores (art. 244-B, caput da Lei 8069/90) consiste em crime impeditivo à concessão do indulto.2.
Nesse contexto, aplica-se o previsto pelo art. 7º, parágrafo único do Decreto 12.338/2024 em relação às ações penais referentes aos crimes impeditivos, que prevê que "na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".3.
Em consulta à linha do tempo detalhada, disponível no sistema "SEEU", é possível constatar, relativamente a cada um dos crimes, o tempo de pena que havia sido cumprido pelo sentenciado até 25/12/2024, de onde se depreende que à época o apenado ainda não havia iniciado o cumprimento da pena relativa ao crime do art. 244-B, caput da Lei 8069/90.4.
A referida linha do tempo detalhada obedece ao disposto pelo art. 76 do Código Penal, na medida em que computa, primeiramente, a execução das penas mais graves - no presente caso, a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão referente ao crime do art.157, §2º do Código Penal, a pena de dois anos e seis meses de reclusão referente ao crime do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 e a pena de dez meses e vinte dias de reclusão, referente ao crime do art. 244-B, caput da Lei 8069/90, nesta ordem.5.
Não tendo o agravante atendido, em 25/12/2024, o requisito de cumprimento de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo do art. 244-B, caput da Lei 8069/90, não há como conceder-lhe o indulto pretendido. (TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0000.22.170778-9/002, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 24/04/2025).
Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 9000578-17.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: OAB 1442N-RR - ADRIEL MENDES GALVAO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECORRENTE QUE CUMPRE PENA EM RAZÃO 03 (TRÊS) CONDENAÇÕES DISTINTAS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, BEM COMO 01 (UMA) CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 157, CAPUT, DO CP; ART. 157, §2º, II, DO CP E ART. 157, §2º, INCISOS II E 2º A-I, DO CP C/C ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024.
RECURSO DEFENSIVO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE.
ALEGAÇÃO DE QUE OS CRIMES DE ROUBO NÃO ERAM CONSIDERADOS HEDIONDOS À ÉPOCA DA CONDUTA.
IRRELEVÂNCIA.
A NATUREZA DO CRIME, PARA FINS DE INDULTO, DEVE SER AFERIDA NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL, E NÃO DO COMETIMENTO DO CRIME.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DO REQUISITO OBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME IMPEDITIVO, EM CASOS DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.
NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO NECESSÁRIA (DOIS TERÇOS) RELATIVA AOS CRIMES IMPEDITIVOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO PRESIDENCIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de FRANCISCO LEANDRO DA SILVA VIEIRA. 22 de maio de 2025 Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
24/05/2025 01:39
Recebidos os autos
-
24/05/2025 01:39
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2025 01:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/05/2025 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 08:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2025 08:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/05/2025 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/04/2025 18:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/04/2025 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 09:00 ATÉ 22/05/2025 23:59
-
28/04/2025 09:17
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
28/04/2025 09:17
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
18/03/2025 09:49
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/03/2025 09:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/03/2025 09:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/03/2025 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2025 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2025 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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