TJRR - 0845642-77.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0845642-77.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): HEALTH CONSULTING CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA EMBARGADO(s): CENTRO DE REABILITAÇÃO FISIO FORMA LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO 1.
HEALTH CONSULTING CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente a sentença do EP 12, alegando, em síntese, que nela haveria omissão pela falta de análise do pedido para citação por “AR” (aviso dos correios). 2.
Finaliza, requerendo a procedência dos embargos de declaração (vide EP 15). 3.
Parte Embargada intimada não citada. 4. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 5.
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: Página 2 de 5 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 6.
No caso em tela, verifica-se que a decisão não foi contraditória, omissa, obscura ou inexiste erro de fato ou erro de direito. 7.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 8.
Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. 9.
Na decisão embargada, não há lacuna alguma a ser preenchida de modo que impossível se falar em “omissão”, uma vez que todas as questões/provas foram devidamente apreciadas e fundamentadamente esclarecidas. 10.
A omissão, a contradição ou a obscuridade, para efeitos de interposição de embargos de declaração, há de ser interna ao decisum, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorre em relação à decisão embargada. 11.
Acerca da omissão, o dizer do ilustre mestre Elpídio Donizetti, in verbis: “[...] Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi.” (in CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 12ª. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 516).” (grifei) Página 3 de 5 12.
Em se tratando de provas necessárias à instrução processual, vigora no ordenamento jurídico positivo o princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional do juiz. 13.
Na sentença exarada no EP 12, houve exposição adequada e fundamentada, sobre todos os fatos e questões importantes à elucidação da demanda, a fundamentação adotada é clara e suficiente.
Foram analisadas todas as questões e provas trazidas pelas partes, e a sentença embargada espelhou o entendimento do juízo acerca de todas as alegações e comprovações juntadas. 14.
Conforme item 1, da Decisão Inicial, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais, contrafé e diligência do meirinho, sob pena de indeferimento da petição inicial. 15.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora somente comprovou o pagamento das custas processuais, não comprovou o pagamento da contrafé, conforme determinado na decisão abaixo: Página 4 de 5 16.
Diante disso, no caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, pois a sentença embargada apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 17.
Assim, não prospera o inconformismo da Recorrente, isso porque não há nenhuma contradição/omissão a ser sanada.
Se o Embargante quiser modificar o pronunciamento judicial, deverá interpor o recurso apropriado.
III – DELIBERAÇÕES 18.
Pelo exposto, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos e, no mérito, não concedo provimento, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado na decisão guerreada, a qual fica mantida incólume. 19.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 20.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 5 de 5 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
11/02/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2025
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11/02/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 08:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE HEALTH CONSULTING CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
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07/02/2025 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 11:45
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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12/12/2024 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 10:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/10/2024 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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