TJRR - 0817343-27.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0817343-27.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL Executado(s): ALISSIANE TOBIAS DA SILVA DECISÃO , seja expedida certidão que deverá constar a DEFIRO, a pedido da parte Exequente identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828 do CPC.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art. 827 do CPC).
Transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, , desde já, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de a pedido do Exequente inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, já com o acréscimo dos honorários fixados nesta Decisão.
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC.
Defiro o pedido de penhora on-line através do SISBAJUD (EP 57), na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos . autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17.
CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do .
CPC , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte a pedido da parte Exequente Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o . sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
22/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 20:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
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29/05/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0817343-27.2023.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL.
Representado(s) por LAIRTO SANTOS DA SILVA (OAB 923/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
21/05/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2025 00:14
PRAZO DECORRIDO
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25/03/2025 10:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/03/2025 09:40
RETORNO DE MANDADO
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11/03/2025 10:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/03/2025 10:48
Expedição de Mandado
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28/01/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/10/2024 09:13
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
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26/09/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/08/2024 14:59
Juntada de COMPROVANTE
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25/07/2024 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/07/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - 3 DIAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - (AR)
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24/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2024 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2024 07:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2024 09:50
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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21/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2024 16:23
Juntada de COMPROVANTE
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29/01/2024 14:14
RETORNO DE MANDADO
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24/01/2024 07:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/01/2024 12:43
Expedição de Mandado
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11/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2024 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/12/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
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09/10/2023 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
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25/07/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
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01/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/06/2023 10:12
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/05/2023 16:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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22/05/2023 16:07
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
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22/05/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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