TJRR - 0802196-92.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
01/07/2025 11:27
TRANSITADO EM JULGADO
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01/07/2025 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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09/06/2025 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802196-92.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Rafael Alves Paiva - OAB 1466N-RR - Rafael Alves Paiva EMBARGADA: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER - (Procurador) OAB 550N-RR - Deusdedith Ferreira Araújo; (Procurador) OAB 2878N-RR - Sebastião Thiago Rufino de Oliveira; (Procurador) OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por contra o acórdão Rafael Alves Paiva proferido por esta Turma Julgadora, que acolheu a preliminar deduzida pelo embargante, reconhecendo sua ilegitimidade passiva.
Afirma o recorrente, em síntese, que o vergastado não arbitrou os honorários de decisum sucumbência.
Nesse contexto, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para suprir a omissão apontada, determinando-se o “arbitramento de Honorários de Sucumbência e restituição de ”. custas judiciais Contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. É o sucinto relato.
Vieram-me os autos.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802196-92.2022 .8.23.0010 EMBARGANTE: Rafael Alves Paiva EMBARGADA: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, para preservar a clareza das decisões.
De fato, há omissão no acórdão, uma vez que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo embargante fora acolhida, determinando-se sua exclusão da demanda, o que ocasiona o dever de a recorrida arcar com os ônus de sucumbência (princípio da causalidade).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
A extinção do feito por ilegitimidade passiva enseja a condenação do demandante em honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador do demandado após a angularização processual. 2.
Tendo sido acolhidos os embargos de declaração apresentados por um dos demandados, para fixação dos honorários advocatícios, o recurso por ele interposto aproveita aos demais litisconsortes, na forma do art. 1005 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51773322420218217000 RS, Relator.: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITMIDADE PASSIVA.
DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO.
EXECUTADA, ORA AGRAVADA, QUE COMPROVOU TER APRESENTADO IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA, DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, VISANDO COMPROVAR SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PESSOA EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACERTO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00779926620228190000 2022002106333, Relator.: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 14/02/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA E EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
A extinção da ação por ilegitimidade da parte, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação nos honorários advocatícios, disposição do artigo , , do , bem como do artigo do mesmo caderno processual.
Nestas circunstâncias, cabe ao 485 VI CPC 85 autor/agravado suportar tal ônus.
AGRAVO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-43, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-10-2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – LEI N. 6.194/74 – REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – PREPARO RECURSAL – RESSARCIMENTO DO VENCIDO AO VENCEDOR DA DEMANDA – RECURSO PROVIDO.
O c.
STJ tem entendimento firmado no sentido de que o preparo recursal, o porte de remessa e de retorno e as taxas de mandado estão inseridos na categoria de custas processuais, devendo todo o montante referente a tais atos serem cobrados da parte que sucumbiu na demanda (AREsp n. 1.181.332/SP) . (TJ-MT - AC: 10608226520198110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Logo, no presente caso, quem deu causa à inclusão de pessoa indevida na demanda foi a embargada, mesmo com notícia de que o embargante não era inventariante do espólio.
Diante disso, , inverto os ônus de sucumbência fixados na origem em favor do ora recorrente limitando-se essa decisão às partes aqui litigantes (Rafael x CAER).
Isso posto, os presentes embargos para sanar a omissão e determinar a inversão dos ônus acolho de sucumbência fixados na origem, valendo apenas para os litigantes nestes embargos. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802196-92.2022 .8.23.0010 EMBARGANTE: Rafael Alves Paiva EMBARGADA: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PARTE EMBARGANTE CONSIDERADA ILEGÍTIMA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – AUSÊNCIA DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO RECORRIDO DA DEMANDA – OCORRÊNCIA – EMBARGOS ACOLHIDOS – OMISSÃO SANADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em , nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante acolher os Embargos de Declaração deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
20/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 15:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL ALVES PAIVA
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16/05/2025 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:35
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2025 06:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 06:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2025 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 12:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
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08/04/2025 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 08:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
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07/04/2025 12:40
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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07/04/2025 12:40
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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01/04/2025 08:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
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31/03/2025 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/03/2025 19:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 19:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
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19/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 19:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 19:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ALVES PAIVA
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14/03/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 12:40
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2025 10:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/03/2025 10:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
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09/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 09:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/03/2025 09:00
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26/02/2025 09:33
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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25/02/2025 11:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
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25/02/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 11:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/03/2025 09:00
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10/02/2025 11:08
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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10/02/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2025 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 08:00 ATÉ 27/02/2025 23:59
-
03/02/2025 12:42
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
03/02/2025 12:42
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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29/01/2025 10:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
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28/01/2025 14:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL ALVES PAIVA
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28/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:31
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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17/12/2024 11:31
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 11:31
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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