TJRR - 0852571-29.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0852571-29.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0852571-29.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os presentes Embargos serão julgados na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, que ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025.
O julgamento será realizado no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, conforme a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024, publicada no DJe nº 7767, de 19/12/2024, de acordo com os artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21).
Certifico ainda, que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
Boa Vista/RR, 16/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
16/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0852571-29.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55 -
14/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 11:44
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
14/07/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 11:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
-
14/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTERMEDIUM S/A
-
14/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
11/07/2025 11:14
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
11/07/2025 11:14
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTERMEDIUM S/A
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05/07/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR KUNZLER MACHADO
-
03/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
01/07/2025 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
01/07/2025 09:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
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30/06/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/06/2025 15:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 11:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0852571-29.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO SAFRABANCO INTERMEDIUM S/A Recorrido : JULIO CESAR KUNZLER MACHADO Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por BANCO INTER S.A. e BANCO SAFRA S.A., partes rés na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JÚLIO CESAR KUNZLER MACHADO, ora recorrido, nos autos do processo nº 0852571-29.2024.8.23.0010, originário do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR.
Na petição inicial, o autor relatou que, em julho de 2024, manteve contato via aplicativo WhatsApp com suposto representante do Banco Safra com o objetivo de quitar antecipadamente um contrato de empréstimo consignado.
Após tratativas, foi-lhe encaminhado um boleto bancário, o qual pagou no valor de R$ 16.588,71.
Posteriormente, constatou que se tratava de um golpe, tendo o valor sido direcionado à conta de terceiro, razão pela qual pleiteou a restituição do valor pago e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença proferida pelo juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento do valor de R$ 16.588,71, acrescido de correção monetária desde o evento danoso e juros legais desde a citação, indeferindo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais.
Inconformados, ambos os bancos interpuseram recursos inominados.
O Banco Safra S.A. alega, em síntese, a inexistência de ato ilícito de sua parte, a ausência de nexo causal, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço.
Por sua vez, o Banco Inter S.A., na condição de instituição que custodiava a conta bancária de destino dos valores, sustenta ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade objetiva e culpa exclusiva da vítima. É o relatório.
Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0852571-29.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO SAFRABANCO INTERMEDIUM S/A Recorrido : JULIO CESAR KUNZLER MACHADO BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, , nos termos do art. 41 da Lei conheço dos recursos n.º 9.099/95.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço.
Essa responsabilidade, contudo, pode ser elidida pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Todo o contexto do caso, pelo que observo, Senhoras e Senhores Juízes, dá conta de uma assertiva da pretensão da parte de quitar um dos empréstimos que mantinha com o Banco Safra, especificamente o contrato n. 18129130.
Em relatório, como se observa, aduziu a existência de fraude quando de sua pretensão de quitar o mútuo; fraude esta realizada mediante o envio de boleto falso, constando como beneficiário empresa diversa, ainda que tenha o autor efetuado a procura nos canais oficiais de atendimento do banco.
O relato inicial foi assim realizado: “(...) O primeiro contato foi feito via WhatsApp nº 11-2650-9900 (Anexo 03), e desse contato fora encaminhado a outros contatos e links do banco, sendo uma possibilidade frisada pelo atendimento do Safra (Anexos 04 a 08).
Pois bem, conforme consta nas infindáveis interações via whatsapps, a operação era encerrada e todo o contato precisava ser iniciado para o mesmo fim, que era receber o boleto para a quitação antecipada do consignado.
FRISA-SE, no instante que o Autor esperava receber o boleto no valor de R$16.588,71 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), via whats 1126509999, o que “dependia” apenas da conclusão de sua biometria facial, veio a receber em um outro número whatsapp o boleto esperado (Anexo 09) – via whats *19.***.*99-66. (...)” O consumidor procurou regularizar seu financiamento junto ao canal oficial de atendimento da instituição financeira.
Na ocasião, foi remetido boleto bancário oriundo do número telefônico (11) 9491-99166, cuja destinação dos valores indicava terceiro alheio à relação contratual, configurando possível fraude ocorrida em 16/07/2024.
A análise do documento acostado no evento 1.4 (fls. 8/12) revela que, na referida data, a parte autora efetivamente buscou atendimento por meio do número oficial da instituição, qual seja, 015 11 2650-9999 (canal de atendimento do Banco Safra), tendo a conversa prosseguido até a expedição do boleto, às 10h05min (evento 1.4, p. 10).
Ainda durante o atendimento, o consumidor requereu o abatimento do valor da parcela vincenda, o que não foi atendido em razão das limitações operacionais do serviço eletrônico.
O atendimento foi encerrado às 10h19min.
Posteriormente, novo atendimento foi iniciado na mesma data, às 10h27min, também por meio do canal oficial (evento 1.4, fls. 11/12), tendo sido encerrado às 10h50min.
A alegação inicial de que o boleto recebido em 16/07/2024 teria sido encaminhado por número telefônico diverso não encontra respaldo na documentação dos autos.
O boleto foi emitido mediante contato estabelecido com o canal oficial de atendimento, sendo certo que o autor, inclusive, reiterou o pedido de abatimento.
Após o atendimento do dia 16/07/2024, houve novo contato do consumidor com o canal de atendimento, em 16/09/2024 (evento 4, fl. 14), finalizado às 9h25min.
A comunicação foi retomada às 9h30min e encerrada, às 9h49min, por inatividade nos sistemas (evento 1.4, fl. 18).
Constata-se, pois, que o documento foi expedido regularmente pelo canal oficial na referida data, não tendo sido utilizado pelo consumidor em virtude da ausência do abatimento solicitado.
Em outro mês, o consumidor iniciou novo atendimento utilizando o número telefônico (11) 94919-9166, às 09h52min do dia 16/09/2025.
Tal número não corresponde ao canal oficial do Banco Safra, conforme indicado em seu site institucional.
Destaca-se que a iniciativa de comunicação partiu do próprio consumidor, oportunidade em que foi emitido boleto para pagamento (evento 1.9, fls. 4/7 e ep. 1.10).
Durante o diálogo, o consumidor questionou o motivo de o favorecido ser o Banco Inter.
Ainda assim, após receber explicações do suposto estelionatário, efetuou o pagamento.
Ademais, verifica-se que o interlocutor solicitou, naquela mesma conversa, número de documento, cópia do carnê de pagamento e informações detalhadas sobre o financiamento — como data de início, data de término e valor das parcelas — as quais foram prontamente fornecidas pelo consumidor (evento 1.9, fl. 3).
Esse conjunto de elementos demonstra a ausência de cautela do consumidor ao realizar o pagamento por meio de canal não oficial da instituição financeira, não se constatando, outrossim, qualquer indício de vazamento de dados.
As informações utilizadas foram obtidas diretamente junto ao consumidor durante o atendimento irregular.
Diante desse cenário, evidencia-se a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira demandada.
Caso similar foi analisado por esta Turma: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO.
A PARTE CONSUMIDORA FORNECEU SEUS DADOS PESSOAIS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO RECORRIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0824670-23.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 03/02/2024, public.: 05/02/2024) Dou provimento ao recurso do Banco Safra S/A (ep. 64.1) para o fim de rejeitar o pedido inicial.
Prejudicado o recurso do Banco Inter S/A (ep. 63) Sem verbas de sucumbência (9.099/95, art. 55). É como voto.
Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator 1. 1. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0852571-29.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO SAFRABANCO INTERMEDIUM S/A Recorrido : JULIO CESAR KUNZLER MACHADO BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE CANAL NÃO OFICIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando solidariamente os réus à restituição de valor pago por consumidor em golpe ocorrido durante tentativa de quitação de empréstimo consignado.
O autor alegou ter recebido boleto falso via aplicativo de mensagens, o qual pagou no valor de R$ 16.588,71.
O juízo de origem acolheu o pedido de ressarcimento dos danos materiais, mas afastou a pretensão de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo golpe praticado contra o consumidor; (ii) definir se se configura culpa exclusiva da vítima a afastar o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, prevista no art. 14 do CDC, é objetiva, podendo ser afastada apenas pela demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A análise dos autos demonstra que o consumidor iniciou atendimento pelos 2. 3. 4. 1. 2. 3. canais oficiais da instituição financeira, mas, posteriormente, prosseguiu espontaneamente tratativas com número telefônico não oficial, fornecendo dados pessoais e documentos ao interlocutor fraudulento.
A emissão do boleto fraudulento foi precedida de comunicação não autorizada, sem que haja indício de falha na segurança dos sistemas das instituições rés ou vazamento de dados.
O consumidor agiu sem cautela ao aceitar instruções e realizar pagamento via canal irregular.
Configura-se, portanto, a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, eximindo as instituições financeiras da obrigação de ressarcimento pelos danos materiais decorrentes da fraude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Safra provido.
Recurso do Banco Inter prejudicado. : Tese de julgamento A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor.
A realização de pagamento mediante boleto encaminhado por canal não oficial, após fornecimento espontâneo de dados pessoais ao fraudador, configura culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II : TJRR, RI nº 0824670-23.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz Jurisprudência relevante citada Alexandre Magno Magalhães Vieira, Turma Recursal, j. 03.02.2024, pub. 05.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO SAFRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de BANCO INTERMEDIUM S/A, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso n o s e x a t o s t e r m o s d o v o t o .
Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025.
Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator -
16/06/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 08:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/06/2025 07:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/06/2025 07:54
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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16/06/2025 07:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0852571-29.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por BANCO INTER S.A. e BANCO SAFRA S.A., partes rés na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JÚLIO CESAR KUNZLER MACHADO, ora recorrido, nos autos do processo nº 0852571-29.2024.8.23.0010, originário do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR.
Na petição inicial, o autor relatou que, em julho de 2024, manteve contato via aplicativo WhatsApp com suposto representante do Banco Safra com o objetivo de quitar antecipadamente um contrato de empréstimo consignado.
Após tratativas, foi-lhe encaminhado um boleto bancário, o qual pagou no valor de R$ 16.588,71.
Posteriormente, constatou que se tratava de um golpe, tendo o valor sido direcionado à conta de terceiro, razão pela qual pleiteou a restituição do valor pago e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença proferida pelo juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento do valor de R$ 16.588,71, acrescido de correção monetária desde o evento danoso e juros legais desde a citação, indeferindo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais.
Inconformados, ambos os bancos interpuseram recursos inominados.
O Banco Safra S.A. alega, em síntese, a inexistência de ato ilícito de sua parte, a ausência de nexo causal, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço.
Por sua vez, o Banco Inter S.A., na condição de instituição que custodiava a conta bancária de destino dos valores, sustenta ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade objetiva e culpa exclusiva da vítima. É o relatório.
Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator -
29/05/2025 19:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 19:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 19:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 12:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 12:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 11:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
-
29/05/2025 11:24
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
29/05/2025 11:24
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
29/05/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 14:14
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
28/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
27/05/2025 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852571-29.2024.8.23.0010 Recurso n.º CERTIDÃO Certifico que os Recursos Inominados interpostos nos EPs. 63.1 e 64.1 são tempestivos e apresentam preparo.
ATO ORDINATÓRIO Nesta data expeço intimação para o(a) recorrido(a) para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Boa Vista/RR, 9/5/2025.
Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária -
21/05/2025 19:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 09:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
01/05/2025 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTERMEDIUM S/A
-
25/04/2025 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/04/2025 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 02:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 18:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/02/2025 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
24/02/2025 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTERMEDIUM S/A
-
13/02/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 09:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2025 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/02/2025 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTERMEDIUM S/A
-
04/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2025 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 07:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/01/2025 15:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2025 10:48
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
20/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2024 09:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE JULIO CESAR KUNZLER MACHADO
-
07/12/2024 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 05:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
-
30/11/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
-
30/11/2024 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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