TJRR - 0015307-65.2011.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS: 0015307-65.2011.8.23.0010 RÉU: ADRIANO DIAS DA SILVA Sentença.
RELATÓRIO ADRIANO DIAS DA SILVA foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 302, p.ú., I e do artigo 306, ambos da Lei 9.503/97.
Narra a Denúncia, em resumo, que no dia 19 de agosto de 2011, por volta das 4h 30min, na rotatória da Avenida das Guianas com a Avenida Benjamin Constant, nesta cidade, o Réu praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, tendo como Vítima LIVANDA DE SOUZA VIEIRA.
Suspensão Processual no EP 1.11, revogada no EP 21.
Resposta à Acusação no EP 35.
Testemunha ouvida no EP 121.
Revelia declarada no EP 89.
Certidão de Antecedentes Criminais nos EP 43 e 92.
Em alegações finais, a Acusação mantém o pleito condenatório inicial, enquanto a Defesa as apresentou remissivas à Resposta à Acusação.
Dentre as peças técnicas constantes nos EP 1.2 e 1.4 encontram-se o Laudo de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico e o Relatório de Ocorrência Policial.
Vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve ser analisada questão prejudicial de mérito condizente à aplicação da lei vigente à época dos fatos, sendo inconteste a prejudicialidade da reforma da lei com a inclusão do parágrafo terceiro.
Superada esta particularidade, adentra-se no âmago da questão.
O tipo objetivo de ambos os delitos condiz com o ato de eliminar a vida de uma pessoa tendo por meio de execução a direção de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, por ação ou omissão, impondo-se a produção letal a título de culpa.
Restou comprovada a materialidade de ambos os crimes com o evento morte, mediante as lesões atestadas pelo Laudo de Exame Cadavérico e com o evento embriaguez, mediante a oitiva da Testemunha GUSTAVO e o Relatório de Ocorrência Policial.
No que se refere à autoria de ambos os crimes, os elementos probatórios levam a creditá-la ao Réu, eis que demonstrada pela parcial confissão policial, corroborada pelos depoimentos tomados nos Autos e pela ausência à lide.
Observe-se do interrogatório que o Réu admitiu a ingestão de bebida naquela data e a ausência de permissão ou habilitação para direção de veículo automotor! O Réu derrubou a Vítima que conduzia em sua própria garupa, conforme se abstrai do depoimento tomado, sendo certo que a embriaguez e a ausência de habilitação o tornaram inapto para evitar o acidente.
Assim procedendo, o Réu infringiu as normas dos artigos do Código de Trânsito Brasileiro, reproduzidos: “ART. 26: Os usuários das vias terrestres devem: ...
INCISO I: abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas.” “ART. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “ART. 29: O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: ...
INCISO II: o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando- se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” “ART. 43.
Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:” Ademais, incide no caso em tela a violação pelo Réu do “Princípio da Confiança”, pois deste era esperada conduta adequada às regras de trânsito e cautela no dirigir.
A Vítima esperava que fossem respeitados os deveres decorrentes da obrigação, sendo tragicamente traída pela atitude-ré.
Restam presentes os elementos do crime em comento.
O comportamento do Réu foi voluntário, caindo na pista de rolamento junto ao dispositivo de sinalização viária.
O Réu descumpriu o seu dever objetivo de cuidado, ora manifestado pela imprudência e pela negligência, assumindo o risco de seu ato ocasionar a morte ao atuar sem a cautela necessária e não tomando o cuidado material e subjetivo devido para que seu ato não desse causa a tal evento fatídico.
O resultado era objetivamente previsível, pois a atuação consciente do homem medianamente desenvolvido faria pressupor a consequência mortal do ato.
O Réu, subjetiva e intimamente, não previu e nem aquiesceu com o sinistro.
Por último, houve involuntariedade por parte da Vítima.
Por tal motivo, além da pena privativa de liberdade, restará também como efeito da condenação a suspensão da habilitação do Réu para dirigir veículo automotor, espécie de pena restritiva de direito, tendo em vista a imposição legal amparada na fundamentação acima do convencimento deste Julgador quanto à conduta culposa, caracterizadora da sua inaptidão para a condução veicular comprovada pelo evento em tela.
Neste sentido, o fato é típico porque o ato praticado contra a Vítima ofendeu sua integridade corporal resultando em óbito, mediante a direção de veículo automotor sob efeito de álcool em concentração excessiva; é antijurídico porque não praticado sob o manto de quaisquer excludentes de ilicitude ou normas permissivas; é culpável porque o autor do fato era imputável, possuía conhecimento potencial da ilicitude e dele era exigível procedimento diverso; portanto, em consequência, é também punível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para: 1. condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 302, §1º, I, da Lei 9.503/97, em sua redação antiga; e para 2. condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 306, da Lei 9.503/97, em sua redação antiga.
DA PENALIZAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes eram imaculados na época dos fatos; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade na época dos fatos; não há informações sobre os motivos do crime; não há circunstância prejudicial; as consequências são próprias do tipo penal; não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima.
Por tudo isso, fixo a pena-base em 2 anos de detenção.
Não há circunstâncias agravantes.
Há a circunstância atenuante da confissão, reduzindo-se a pena em um sexto para resultar no mínimo legal 2 anos de detenção.
Há a causa de aumento da pena relativa à ausência de habilitação, majorando-se em um terço para resultar 2 anos e 8 meses de detenção.
Não há causas de diminuição da pena.
DA PENALIZAÇÃO DO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes eram imaculados na época dos fatos; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade na época dos fatos; não há informações sobre os motivos do crime; não há circunstância prejudicial; as consequências são próprias do tipo penal; por fim, não houve qualquer influência do comportamento da vítima-coletividade no cometimento do crime, pelo contrário, a vítima-coletividade mantém campanhas ostensivas contra esta espécie de conduta delituosa ora analisada.
Por tudo isso, fixo a pena-base em 6 meses de detenção e 10 dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes.
Há a circunstância atenuante da confissão, reduzindo-se a pena em um sexto para resultar no mínimo legal 6 meses de detenção e 8 dias-multa.
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES Mediante a fundamentação retro, é evidente a ocorrência do concurso material entre os crimes, eis que o Réu os praticou através de mais de uma ação.
Desta forma, nos termos dos artigos 69 e 72, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas para resultar a condenação do Réu ADRIANO DIAS DA SILVA em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de detenção e 8 (oito) dias- multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena será cumprida em regime aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Fazendo jus à aplicação dos artigos 44, caput e §2º, e 45, §1º, ambos do Código Penal, por reputar ser suficiente para a punição e regeneração do Réu, substituo a pena reclusiva por uma pena restritiva de direitos condizente a prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública e por prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários-mínimos, à época dos fatos, equivalente a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), acrescido de juros e correção monetária, em favor dos herdeiros da Vítima, na ordem legal, a título de reparação de danos morais e materiais, diante dos aborrecimentos e sofrimentos experimentados e diante da manutenção da triste lembrança dos fatos e das limitações impostas pelo resto de suas vidas, mediante depósito em conta judicial vinculada à VEPEMA – Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO Também, se acaso já existente, suspendo a habilitação do Réu ADRIANO DIAS DA SILVA para condução de veículos automotores e decreto- lhe a proibição total de direção pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data do trânsito em julgado.
Ou, se acaso ainda não existente, proíbo de obter permissão ou habilitação o Réu ADRIANO DIAS DA SILVA para condução de veículos automotores pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data do trânsito em julgado.
DISPOSIÇÕES FINAIS Faculto o recurso em liberdade, diante das penas substitutivas impostas.
Notifique-se o MP.
Intime-se a Defesa.
O Réu restará intimado através de sua Advogada, nos termos do artigo 392, II, do Código de Processo Penal.
Custas pelo Réu.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias, expeça-se Guia de Execução Definitiva e arquivem-se.
P.R.I.
Boa Vista, RR, 16 de julho de 2025.
Juiz MARCELO MAZUR -
23/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2025 13:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/07/2025 16:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/07/2025 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2025 10:52
RETORNO DE MANDADO
-
25/06/2025 13:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/06/2025 13:43
Expedição de Mandado
-
16/06/2025 09:54
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/06/2025 09:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/06/2025 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2025 09:45
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2025 09:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2025 10:19
RETORNO DE MANDADO
-
30/05/2025 18:09
RETORNO DE MANDADO
-
27/05/2025 14:45
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Erro - Pdf Corrompido -
21/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:58
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2025 11:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2025 15:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2025 15:00
Expedição de Mandado
-
13/05/2025 14:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2025 14:44
Expedição de Mandado
-
13/05/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2025 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/04/2025 16:37
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
21/03/2025 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DIAS DA SILVA
-
02/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/11/2024 11:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/11/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 08:23
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2024 08:22
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2024 08:16
RETORNO DE MANDADO
-
19/11/2024 11:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
10/11/2024 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 12:34
RETORNO DE MANDADO
-
05/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2024 16:35
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
30/10/2024 16:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/10/2024 16:23
RETORNO DE MANDADO
-
29/10/2024 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/10/2024 10:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/10/2024 10:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/10/2024 11:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
25/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/10/2024 17:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/10/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2024 12:27
Expedição de Mandado
-
25/10/2024 11:45
Expedição de Mandado
-
25/10/2024 11:43
Expedição de Mandado
-
25/10/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:16
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/10/2024 09:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/10/2024 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2024 10:20
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
15/10/2024 10:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/08/2024 12:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/06/2024 17:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/06/2024 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 07:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/05/2024 17:36
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/04/2024 15:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/04/2024 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2024 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2024 10:36
RETORNO DE MANDADO
-
13/04/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
12/04/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 11:24
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2024 11:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/04/2024 11:21
REALIZADA(O) SUSPENSÃO ART. 366 DO CPP
-
11/04/2024 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/04/2024 11:31
RETORNO DE MANDADO
-
25/03/2024 13:48
RETORNO DE MANDADO
-
20/03/2024 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2024 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2024 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2024 08:57
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 08:50
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 08:43
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/01/2024 09:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2024 09:48
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
26/01/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 08:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/03/2017 08:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/03/2017 10:29
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2017 10:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/03/2017 10:26
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2011
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808532-78.2023.8.23.0010
Claudio Ferreira Reis
Banco Bmg SA
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/03/2023 09:28
Processo nº 0837054-52.2022.8.23.0010
Kelly Cantel da Mota
Daniela Raposo Vieira de Oliveira
Advogado: Thiago dos Santos Faria
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/11/2022 17:12
Processo nº 0835099-49.2023.8.23.0010
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Vania Raimunda Oliveira da Costa
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/04/2024 19:51
Processo nº 0835099-49.2023.8.23.0010
Vania Raimunda Oliveira da Costa
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/09/2023 09:20
Processo nº 0834895-68.2024.8.23.0010
Margarida Maria Araujo de Lima
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/08/2024 20:00