TJRR - 0844525-51.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0844525-51.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) SUELY SOUSA ROSA CAIXETA Polo Passivo(s) GEO MINE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDAMOISES AGUIAR DA COSTA JUNIOR SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Analisando os autos, verifico que a parte autora alega ter contratado o réu para a realização da escavação de um poço.
Alega, ainda, que, após a escavação, o poço não apresentou a quantidade de água prometida, além de a pouca água que sai ser de má qualidade, apresentando-se suja.
Por outro lado, no EP. 20.1, a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que a perfuração foi concluída com êxito e que a água obtida é limpa e de boa qualidade, embora a vazão não tenha atendido às expectativas da requerente.
Ocorre que, após a análise da documentação acostada aos autos e das alegações das partes, entendo ser necessária a realização de perícia técnica.
Isso porque este juízo não dispõe do conhecimento técnico necessário para verificar se, no estudo apresentado pelo réu (EP. 1.6), realmente existe água conforme informado, se o serviço foi executado de forma adequada, bem como para avaliar a vazão e a qualidade da água.
Como é cediço, em função dos critérios informadores da simplicidade e da informalidade que norteiam os juizados, não cabe a realização de perícia técnica no rito sumaríssimo, com exceção da perícia informal.
Em casos como o ora em análise, a realização de perícia é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de aptidão técnica do presente juízo para tanto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
26/05/2025 20:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2025 06:15
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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14/04/2025 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MOISES AGUIAR DA COSTA JUNIOR
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12/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GEO MINE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
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05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MOISES AGUIAR DA COSTA JUNIOR
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23/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GEO MINE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
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20/12/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
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16/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 18:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/12/2024 09:48
RETORNO DE MANDADO
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06/12/2024 07:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/12/2024 12:10
Expedição de Mandado
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05/12/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 16:43
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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15/11/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MOISES AGUIAR DA COSTA JUNIOR
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15/11/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GEO MINE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
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13/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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07/11/2024 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/11/2024 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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07/11/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 21:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/10/2024 21:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/10/2024 09:33
RETORNO DE MANDADO
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29/10/2024 10:08
RETORNO DE MANDADO
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26/10/2024 00:12
PRAZO DECORRIDO
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14/10/2024 11:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/10/2024 17:23
RETORNO DE MANDADO
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11/10/2024 07:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/10/2024 07:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/10/2024 07:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/10/2024 14:02
Expedição de Mandado
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10/10/2024 14:01
Expedição de Mandado
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10/10/2024 13:58
Expedição de Mandado
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08/10/2024 12:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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08/10/2024 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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07/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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