TJRR - 0820530-77.2022.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:56
Juntada de COMPROVANTE
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16/07/2025 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALZERITA LIMA MOTA
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25/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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09/06/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0820530-77.2022.8.23.0010 Requerente: ALZERITA LIMA MOTA Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de declaratória, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe, por meio da qual sustenta a requerente, em síntese, a nulidade de contrato de cartão de crédito, com desconto na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), o que teria acarretado danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.2).
Consta dos autos decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita e não concessiva de liminar (EP. 6.1).
Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 11.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, impugnou o valor atribuído à causa bem como sustentou a inépcia da inicial, a ausência do interesse de agir, a prescrição e a decadência.
No mérito, em síntese, a validade do negócio jurídico firmado, ante a inexistência de vício de consentimento.
Ainda, a efetiva utilização de saques pela parte requerente, com a consequente inexistência do dever de indenizar.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
O requerente se manifestou em réplica (EP. 16.1).
Ato contínuo, considerando a admissão do IRDR n.º 5, leading case 0819143-61.2021.8.23.0010, Tema: 1515434, foi determinada a suspensão/sobrestamento do feito, até julgamento definitivo do tema (EP. 20.1).
Juntado o Acórdão proferido no IRDR nº 5 (EP. 32), determinou-se o levantamento da suspensão/sobrestamento do feito, com intimação das partes para ciência e posterior remessa do feito para decisão (EP. 34).
Intimadas as partes, foi apresentada manifestação (EPs. 40 e 43). É o breve relato.
Decido.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento.
Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, este não trouxe elementos de prova ao presente incidente, resultando, pois inalterada a presunção de veracidade da afirmação da impugnada, no sentido de que se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Pelo que se apurou até aqui, notadamente pelos documentos juntados à inicial, a autora não dispõe de condições econômicas para suportar os ônus das custas iniciais e de eventual sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Cumpre observar, ainda, que o fato de a impugnada ser assistida por advogado de sua escolha não induz, por si só, capacidade de pagamento.
Diante do exposto, rejeito a impugnação.
Preliminar de Impugnação ao Valor atribuído à causa Consoante se extrai do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso dos autos, o autor pretende a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, o qual supostamente desconhecia a origem, além da indenização por danos materiais, a título de repetição do indébito, e em danos morais, com valor atribuído.
Neste compasso, haja vista o suposto desconhecimento do valor total do negócio firmado, a parte atribuiu, à causa, o valor de R$49.398,80, consistente no valor devido a título de repetição do indébito, cumulado com o valor atribuído à título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, entendo que o valor atribuído à causa se encontra consentâneo com o pleito formulado, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Preliminar Da Inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida A petição inicial expõe adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Ademais, restou demonstrada a resistência do réu à pretensão da autora, ainda que de forma tácita, pela continuidade dos descontos.
A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação.
Afasto a preliminar.
Preliminar Da Prescrição e decadência A parte ré, em sede de contestação, alegou que os pedidos formulados na inicial estariam fulminados pelos institutos da prescrição e da decadência, uma vez que a contratação objeto da lide ocorreu há mais de cinco anos.
No presente caso, trata-se de ação de natureza pessoal, fundada em suposto vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como repetição de indébito e indenização por danos morais.
Trata-se de relação de trato sucessivo, com descontos mensais sobre proventos ou aposentadorias — fatos que se renovam periodicamente — a jurisprudência é firme no sentido de que a cada novo desconto consuma-se nova lesão, reiniciando-se o prazo prescricional: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
TRATO SUCESSIVO.
RESTITUIÇÃO IMPORTÂNCIAS.
PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STJ. 1. É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual alusiva a pagamento de pecúlio e pensões, uma vez que a relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se à pretensão de restituição de valor a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-GO – Apela & ccedil; & atilde; o (CPC): 02889648520188090051, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019).
Diante disso, não se verifica hipótese de decadência a ser reconhecida de ofício, tampouco se mostra presente o decurso do prazo prescricional na forma alegada pelo réu, especialmente porque os descontos impugnados persistem no tempo, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ, que excepciona os efeitos do decurso temporal em relações jurídicas de trato sucessivo.
Assim, afasto as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz.
No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória.
Deliberações Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
29/05/2025 08:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 21:32
OUTRAS DECISÕES
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21/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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26/02/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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20/02/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 16:54
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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14/02/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 10:34
OUTRAS DECISÕES
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11/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
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23/06/2023 10:23
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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23/06/2023 10:23
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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23/02/2023 21:40
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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14/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALZERITA LIMA MOTA
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08/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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06/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2023 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 12:27
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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16/12/2022 17:13
Juntada de OUTROS
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01/11/2022 22:36
Juntada de OUTROS
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13/10/2022 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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11/10/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 15:47
Juntada de OUTROS
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04/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICAR APRESENTAÇÃO DE DEFESA
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20/09/2022 08:21
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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08/08/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/07/2022 17:28
Recebidos os autos
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06/07/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2022 17:28
Distribuído por sorteio
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06/07/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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