TJRR - 0804897-55.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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24/06/2025 11:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE CRISTIANO DA SILVA FONSÊCA
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24/06/2025 09:27
Conclusos para despacho DE RELATOR
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24/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 17:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0804897-55.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: CRISTIANO DA SILVA FONSÊCA ADVOGADOS: WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES-OAB 2152N-RR E RAFAEL BRECKENFELD SALSUTIANO BARROS-OAB 2825N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno iterposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0804897-55.2024.8.23.0010foi parcialmente provida (EP 6).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 28 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0804897-55.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: CRISTIANO DA SILVA FONSÊCA ADVOGADOS: WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES-OAB 2152N-RR E RAFAEL BRECKENFELD SALSUTIANO BARROS-OAB 2825N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 42 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. 050400122224.
Isso porque as taxas de juros 987,22% contratadas foram, respectivamente, de 22% ao mês e ao ano (EP 1.6).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,32% ao mês e 86,35% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.6), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões,conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0804897-55.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: CRISTIANO DA SILVA FONSÊCA ADVOGADOS: WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES-OAB 2152N-RR E RAFAEL BRECKENFELD SALSUTIANO BARROS-OAB 2825N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de procedência parcial da ação revisional ajuizada pelo consumidor.
A agravante sustentou, preliminarmente, afronta ao princípio da colegialidade e, no mérito, defendeu a impossibilidade de revisão dos juros remuneratórios pactuados, pleiteando ainda a não majoração de honorários e a intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) saber se há abusividade nas taxas de juros contratadas nos contratos bancários firmados entre as partes; e (iii) determinar a validade da majoração de honorários advocatícios e da forma de intimação adotada nos autos eletrônicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O relator pode julgar monocraticamente recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, combinado com o art. 90, V, do RITJRR, sem afronta ao princípio da colegialidade, desde que assegurado o controle recursal posterior. 2.
A simples estipulação de juros superiores à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessário demonstrar significativa discrepância e ausência de justificativa objetiva, conforme orientação do STJ (Temas 27 e 28). 2.
No caso concreto, restou demonstrado que os juros pactuados — 22% ao mês e 987,22% ao ano — excederam em muito a taxa média de mercado vigente à época (5,32% ao mês e 86,35% ao ano), sem que a instituição financeira comprovasse situação de risco elevado do consumidor. 3.
Diante da caracterização de abusividade, a sentença limitou validamente os juros a uma vez e meia a taxa média de mercado, em conformidade com precedentes do TJRR. 4.
A majoração de honorários em sede recursal decorre da aplicação do art. 85, §11, do CPC, não havendo irregularidade na fixação. 5.
A pretensão de intimação via Diário da Justiça Eletrônico não merece acolhimento, pois a Lei nº 11.419/2006 determina a realização de intimações por meio eletrônico no portal do sistema PROJUDI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento “1.
O relator pode julgar monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e do art. 90, V, do RITJRR, sem violar o princípio da colegialidade. 2.A estipulação de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à média de mercado, sem justificativa objetiva, configura abusividade e autoriza sua limitação judicial. 3.
A majoração dos honorários recursais é obrigatória em caso de desprovimento de recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 4.
Em processos eletrônicos, as intimações ocorrem por meio de portal eletrônico, sendo desnecessária a publicação no Diário da Justiça Eletrônico”. : CPC, arts. 932, VIII, e 85, §11; RITJRR, art. 90, Dispositivos relevantes citados V; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; CDC, art. 51, §1º. : STJ, AgInt no AREsp 1.708.233/PR, rel.
Min.
Jurisprudência relevante citada Marco Aurélio Bellizze, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.987.137/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 03.10.2022; STJ, REsp 1.821.182/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 23.06.2022; TJRR, AC 0839120-05.2022.8.23.0010, rel.
Des.
Elaine Bianchi, j. 15.12.2023; TJRR, AC 0838052-20.2022.8.23.0010, rel.
Des.
Erick Linhares, j. 15.12.2023; TJRR, AC 0828066-42.2022.8.23.0010, rel.
Des.
Tânia Vasconcelos, j. 28.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores).
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/06/2025 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2025 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0804897-55.2024.8.23.0010/1 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0804897-55.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: CRISTIANO DA SILVA FONSÊCA ADVOGADOS: WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES-OAB 2152N-RR E RAFAEL BRECKENFELD SALSUTIANO BARROS-OAB 2825N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno iterposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0804897-55.2024.8.23.0010foi parcialmente provida (EP 6).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 28 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
29/05/2025 08:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 08:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 07:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
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28/05/2025 22:10
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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28/05/2025 22:10
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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12/03/2025 08:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
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12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DA SILVA FONSÊCA
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:26
Conclusos para despacho DE RELATOR
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31/01/2025 08:26
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:47
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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