TJRR - 0834407-16.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834407-16.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Francisco Alex Guimarães da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante a qual se requereu a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por acidente.
Ao EP 17 foi determinada a realização de perícia médica na parte autora, nomeando-se a empresa Smart Perícias para sua realização, sendo fixados honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Ao EP 34, a Smart Perícias informou que os trabalhos periciais seriam realizados no dia 10/12/2024 às 15h00, no Fórum desta Comarca, requerendo a intimação das partes.
Ao EP 45, o perito comunicou que não houve comparecimento do periciando na data agendada, aguardando manifestação da parte para justificar a ausência.
Ao EP 64, o autor requereu a desistência do feito, com extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Por sentença proferida ao EP 67, foi homologado o pedido de desistência formulado pelo demandante, declarando-se extinta a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ao EP 77, a Smart Perícias e Gabriel Pascual Reyes requereram o recebimento integral dos honorários periciais, alegando ter realizado estudo completo do caso, confeccionado laudo base com antecedência e se deslocado até o fórum para realizar a perícia, sustentando que o trabalho pericial não se concluiu por situação alheia à sua vontade.
Em razão da Portaria TJRR/PR n. 690, de 7.04.2025, publicada no DJe n. 7837, datado de 08.04.2025, que regulamentou a competência dos Núcleos de Justiça 4.0, e da Portaria TJRR/NJ 4.0 n. 002, de 8.04.2025, publicada no DJe n. 7838, datado de 09.04.2025, determinou-se a devolução às Varas de origem dos processos que tramitavam no 4º Núcleo de Justiça 4.0 - INSS - Acidente de Trabalho, razão pela qual os autos foram remetidos a este juízo (EP's 79 e 83).
Ao EP 87, foi certificado pelo cartório que o exame pericial não foi realizado e que já houve o pagamento de 50% do valor dos honorários periciais homologados, conforme EP 30.
Vieram os autos conclusos.
São os fatos, em síntese.
Inicialmente, acolho a competência declinada e ratifico os atos processuais praticados no juízo anterior, nos termos do §4º do art. 64 do CPC.
No mérito da pretensão pericial (EP 77), verifica-se que o Expert Judicial pleiteia o recebimento integral dos honorários periciais fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), sob o argumento de ter realizado trabalhos preparatórios e se deslocado até o fórum para a realização da perícia que não se concretizou em razão da ausência do periciando.
Contudo, a pretensão encontra óbice expresso no EDITAL DE CREDENCIAMENTO N.º 01/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que em seu item 9.2 estabelece textualmente: "Na hipótese de cancelamento da perícia ou remarcação, a Secretaria Judicial deverá comunicar o perito em tempo hábil.
Caso não ocorra tal comunicação, em havendo deslocamento para prestação do serviço, será devido ao perito, desde que comprovado o seu comparecimento por certidão do Secretário Judicial, o percentual de 50% do valor corresponde à perícia que seria realizada, a título de indenização." No caso dos autos, restou incontroverso que a perícia não foi realizada em razão da ausência do periciando, situação que se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no item 9.2 do referido Edital, que limita a indenização devida ao perito ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado.
Conforme certificado ao EP 87, o pagamento de 50% dos honorários periciais já foi efetivado, restando, portanto, integralmente adimplida a obrigação do Estado para com o perito nomeado.
O fato de o ter realizado estudos preparatórios e se deslocado até o fórum não altera expert essa conclusão, uma vez que o Edital de Credenciamento, que possui força normativa e vincula todos os peritos credenciados, estabelece de forma expressa e taxativa o percentual devido nessas circunstâncias.
A aplicação literal da norma regulamentadora se impõe, não apenas pela segurança jurídica e isonomia que deve nortear a atuação do Poder Judiciário, mas também porque o perito, ao aceitar sua nomeação, aderiu às condições estabelecidas no Edital de Credenciamento, não podendo posteriormente pleitear condições mais favoráveis.
Sendo assim, com fundamento no edital de credenciamento n.º 01/2024do tribunal de justiça do Estado de Roraima, especificamente no item 9.2, indefiroo pedido formulado pela Smart Perícias e Gabriel Pascual Reyes ao EP 77, tendo em vista que já foi efetuado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, conforme previsto na norma regulamentadora e certificado ao EP 87.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
09/06/2025 13:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 09:45
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
23/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 16:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO ALEX GUIMARAES DA SILVA
-
07/05/2025 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 10:30
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:28
Expedição de Certidão - DIRETOR
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05/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 09:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO ALEX GUIMARAES DA SILVA
-
31/03/2025 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 09:20
Processo Desarquivado
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27/03/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025
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27/03/2025 04:58
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2025 18:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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17/03/2025 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 07:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 07:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0834407-16.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) - o pedido de redesignação da pericia, EP 49 DEFIRO ficando a ADVERTIDA parte autora, contudo, que, em caso de nova ausência, em especial de forma injustificada como ocorreu no . caso em comento, dar-se-á a preclusão da prova 2) Notifique-se o(a) perito(a) para agendamento de nova data para perícia, intimando-se a parte requerente com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência. 3) Mais a mais, cumpra-se o quanto determinado pelo Juízo (EP 17).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 6/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 1.862/2023 – DJe 16/10/2023 -
06/02/2025 14:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 08:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO ALEX GUIMARAES DA SILVA
-
27/01/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 16:19
LEITURA DE SEI REALIZADA
-
05/12/2024 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 07:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE SEI
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11/10/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 03:35
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
27/09/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/09/2024 04:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2024 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 08:40
Distribuído por sorteio
-
08/08/2024 08:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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08/08/2024 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 17:46
Declarada incompetência
-
07/08/2024 08:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/08/2024 08:38
Distribuído por sorteio
-
07/08/2024 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 08:38
Distribuído por sorteio
-
07/08/2024 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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