TJRR - 0822722-75.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 19:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE LANO DA SILVA
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28/05/2025 11:32
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:32
Juntada de CIÊNCIA
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28/05/2025 11:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822722-75.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de LANO DA SILVA, sob o fundamento, em suma, de inexistência dos pressupostos da segregação cautelar.
Com vista, EP 9, o membro do Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido formulado pela defesa, aduzindo que a prisão se mostra necessária e proporcional para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher. É o bastante relato.
DECIDO.
Ausente qualquer mudança fática ou jurídica que justifique alteração do pedido prisional.
Compulsando os autos do processo principal, verifica-se que o requerente foi preso em flagrante após ameaçar e praticar vias de fato contra a vítima, a qual se encontra gestante, não tendo sido denunciado pelo crime de lesão corporal apenas em razão da recusa desta em se submeter ao exame de corpo de delito.
Além da gravidade da ocorrência que motivou a prisão em flagrante do requerente, constam nos autos informações sobre ameaças de morte e agressões anteriores, bem como relatos de destruição de bens da residência e de comportamento violento associado ao consumo habitual de bebidas alcoólicas.
Dessarte, sendo dever do Judiciário assegurar especial proteção à vítima em observância às normas constantes na Constituição da República e da Lei Maria da Penha, entendo que a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, podendo o pedido ser reapreciado durante a instrução processual.
Ressalte-se, ainda, que independentemente da existência dos requisitos justificadores da prisão preventiva do réu já apontados, entendo que a peculiaridade do caso aponta um motivo ainda mais relevante para a manutenção de sua custódia cautelar, qual seja: a garantia da integridade física e psicológica da vítima.
Quanto a este ponto, trago o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam o risco à ordem pública, consistente no modus operandi e no possível constrangimento à integridade física da vítima (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido. (STJ – RHC: 52103 MG 2014/0249260-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/11/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) Não visualizo, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, pois se mostram insuficientes e inadequadas para tutelar o processo e acautelar o meio social, sendo o caso de manutenção da prisão preventiva.
Pelo exposto,INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado LANO DA SILVA.
Dê-se ciência ao MPE, intimando-se defesa.
Junte-se cópia desta decisão nos autos dos processos envolvendo as partes.
Após, arquive-se.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Boa Vista – RR, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito -
27/05/2025 18:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/05/2025 14:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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26/05/2025 10:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/05/2025 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 07:52
Recebidos os autos
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21/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:52
APENSADO AO PROCESSO 0817010-07.2025.8.23.0010
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20/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 17:52
Distribuído por dependência
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20/05/2025 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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