TJRR - 0800537-43.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:38
Juntada de OUTROS
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800537-43.2025.8.23.0010 DESPACHO Concedo o prazo solicitado (EP 66).
Transcorrido o prazo sem a devida juntada do laudo, intime-se o perito para cumprir com sua incumbência.
Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
26/06/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
04/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:12
Juntada de OUTROS
-
30/05/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800537-43.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Mauricinei Da Cruz Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante a qual se requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ao EP 14 foi determinada a realização de perícia médica na parte autora, sendo esta agendada para o dia 16/04/2025 (EP 37).
Diante da Portaria a TJRR/PR n. 690, de 7.04.2025, publicada no DJe n. 7837, datado de 08.04.2025, a qual regulamenta a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 e da Portaria TJRR/NJ 4.0 n. 002, de 8. 04.2025, publicada no DJe n. 7838, datado de 09.04.2025, pp. 29, que determinou a devolução às Varas de origem dos Processos que tramitavam no 4º Núcleo de Justiça 4.0 - INSS - Acidente de Trabalho, os autos foram redistribuídos a este juízo (EP’s 45 e 50).
A parte autora manifestou-se nos autos, informando ter comparecido à perícia agendada e solicit ando a juntada do respectivo laudo pericial realizado (EP 56).
Vieram os autos conclusos.
São os fatos, em síntese.
Acolho a competência declinada e ratifico os atos processuais praticados no juízo anterior, nos termos do §4º do art. 64 do CPC.
Em continuidade ao feito, intime-se o(a) expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o laudo pericial, eis que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da perícia médica.
Uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, cite-se/intime-se a parte ré para contestação ou apresentação de proposta de acordo (Prazo: 30 dias), com réplica pela parte autora (Prazo: 15 dias), facultando-se a apresentação, nos respectivos prazos supra, de impugnação ao laudo pericial.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
23/05/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/05/2025 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 10:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
-
06/05/2025 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 15:31
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/05/2025 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 13:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 13:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
28/03/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/03/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2025 17:51
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
19/03/2025 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/02/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
RESOLUÇÃO CFM nº 2.314/2022 (Publicada no D.O.U. de 05 de maio de 2022, Seção I, p. 227) Define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.
O )) CONSIDERANDO que o médico que utilizar a telemedicina, ciente de sua responsabilidade legal, deve avaliar se as informações recebidas são qualificadas, dentro de protocolos rígidos de segurança digital e suficientes para a finalidade proposta; CONSIDERANDO o teor da -
21/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0800537-43.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos.
EP’s 6 e 9 2) RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 3) DEFIRO à parte autora a gratuidade processual.
Anote-se. 4) Em continuidade iter processual, atento aos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, extrai-se a necessidade de realização, desde logo, de perícia médica.
Para tanto, com fulcro no art. 465 do CPC, nomeio como perito um(a) médico(a) a ser indicado pela SMART ( PERÍCIAS E AVALIAÇÕES endereço eletrônico: [email protected], fone (95) ), empresa/profissional credenciada junto a este E.
TJRR, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) 99107-9898 dias para a entrega do respectivo laudo, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
De acordo com o disposto nas Resoluções CNJ nos 232 e 233/2016 e ainda, nos autos do SEI TJRR nos 0006259-85.2022.8.23.8000 e 0000340-93.2016.6.23.8000, levando em consideração o valor fixado na tabela de honorários do Edital de credenciamento 1/2017 (publicado no DJe - edição nº 7169, pg. 26 e ) e, considerando, Jornal 'Folha de Boa Vista', edição online n.° 680, pg. 2 de editais, ambas de 14/6/2022 na espécie, a complexidade da matéria; o lugar e o tempo; e a localização para a execução do ato, fixo os , atentando-se tratar de parte beneficiária da gratuidade honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais) processual. 5) Ato contínuo, deverá o(a) informar dia, hora e local da perícia com expert antecedência mínima de 15 (quinze) dias, possibilitando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes. 6) Diante da edição da Resolução CNJ nº 595/2024, que dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, fica, desde já, facultada a realização de perícia com uso de tecnologia de telemedicina, salvo recomendação médica para exame presencial (art. 1º). 7) Aceito o encargo e havendo pedido de levantamento antecipado de 50% dos , devendo o remanescente ser honorários periciais para início dos trabalhos, desde já fica DEFERIDO pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, §4º, art. 465). 8) Uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, cite-se a parte ré para contestação ou apresentação de proposta de acordo (Prazo: 30 dias), com réplica pela parte demandante (Prazo: 15 dias), facultando-se a apresentação, nos respectivos prazos supra, a manifestação/impugnação ao laudo pericial, bem assim arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se o caso. 9) Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se o(a) perito(a) para esclarecimentos em igual prazo, dando ciência aos litigantes (Prazo: 5 dias). 10) Por fim, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 11) Decorrido o lapso temporal supra, sem pedido de provas, fica anunciado o julgamento da lide (CPC, arts. 9º e 10), com a remessa dos conclusos para sentença.
Do contrário, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 6/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 1.862/2023 – DJe 16/10/2023 -
06/02/2025 14:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 12:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/02/2025 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/02/2025 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 09:39
Distribuído por sorteio
-
14/01/2025 09:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/01/2025 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:25
Declarada incompetência
-
08/01/2025 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
-
08/01/2025 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
-
08/01/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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