TJRR - 0802116-60.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 11:12
TRANSITADO EM JULGADO
-
12/06/2025 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Prescrição e Decadência Nº 0802116-60.2024.8.23.0010 Recorrente : VANDA MARINHO SARAIVA Recorrido : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrada (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Prescrição e Decadência Nº 0802116-60.2024.8.23.0010 Recorrente : VANDA MARINHO SARAIVA Recorrido : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de decadência do direito de punir, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face do DETRAN/RR.
A autora alegou que houve decurso do prazo legal para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, decorrente do auto de infração nº SE00265287 (infração ao art. 175 do CTB, por manobra perigosa), e pleiteou a declaração de nulidade do processo administrativo sancionador, bem como a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00.
O Juízo de origem destacou que o prazo para expedição da notificação da penalidade de multa (180 dias, conforme o art. 282, § 6º, I, do CTB) foi observado, tendo sido cumprido em 121 dias.
Quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir, prevista no inciso III do art. 256 do CTB, esclareceu que o prazo decadencial deve ser contado da conclusão do processo administrativo, o que ainda não havia ocorrido até a data da contestação apresentada pelo DETRAN/RR, afastando, portanto, a alegação de decadência.
Contudo, a recorrente afirma que, com a entrada em vigor das Leis nº 14.071/2020 e nº 14.229/2021, o art. 282 do CTB passou a prever prazos específicos para a expedição das notificações de penalidade: 180 dias ou 360 dias, em caso de interposição de defesa prévia.
Argumenta que o processo de multa foi encerrado em 27/05/2019, mas a notificação da penalidade de suspensão somente foi expedida em 23/02/2023, ou seja, mais de 490 dias após o início do prazo legal, ultrapassando muito o limite previsto na norma.
Sustenta, assim, que houve decadência administrativa.
Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para reconhecer a preclusão e a decadência da penalidade.
Por outro lado, o recorrido afirma que a notificação da penalidade de multa foi expedida em 121 dias após a infração (cometida em 23/12/2018), respeitando o prazo de 180 dias previsto no art. 282, § 6º, I, do CTB.
Quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir, sustenta que o prazo de 360 dias é contado a partir da conclusão do respectivo processo administrativo, o que ainda não havia ocorrido à época da impugnação.
Destaca, ainda, que a Resolução CONTRAN nº 844/2021 estabelece regras específicas e prazos distintos para as penalidades administrativas, reforçando a regularidade dos atos.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Em análise aos autos, verifica-se que: Infração cometida: 23/12/2018; Notificação da penalidade de multa: 16/04/2019; Prazo final para recurso à JARI: 27/05/2019 (sem apresentação, houve trânsito em julgado administrativo da multa); Processo de suspensão aberto: Processo nº 013.002916/2022; Notificação da penalidade de suspensão: 23/02/2023.
Outrossim, entendo que o prazo de 180 dias (ou 360 dias, se houver defesa prévia) refere-se ao limite temporal para a expedição da notificação da penalidade imposta, e não à instauração do processo administrativo em si.
O Código de Trânsito Brasileiro não estabelece prazo decadencial ou prescricional para a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir, sendo aplicável, de forma subsidiária, o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei nº 9.873/99 e na Resolução CONTRAN nº 723/2018.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
DECADÊNCIA .
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Recurso inominado interposto pelo Detran em face de sentença que reconheceu a decadência do direito de aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência da imposição da suspensão do direito de dirigir; (ii) estabelecer se o prazo quinquenal de prescrição previsto na Lei nº 9 .873/99 foi observado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art . 282, §§ 6º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB) fixa o prazo de 180 dias para a notificação de penalidades relacionadas a advertência e multa, e de 360 dias para penalidades como suspensão do direito de dirigir, contados da conclusão do processo administrativo, não havendo prazo para a instauração do referido processo. 4.
O Detran possui prazo prescricional de cinco anos para aplicação da penalidade, conforme Lei nº 9.873/99 e Resolução Contran nº 723/99 . 5.
Não houve decadência ou prescrição do direito de punir, sendo legítima a instauração do processo administrativo e aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. "A decadência prevista no art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB se refere ao prazo para notificação da penalidade imposta, não incidindo sobre o prazo para a instauração de processo administrativo ." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 282, §§ 6º e 7º; Lei nº 9.873/99, art. 1º; Resolução Contran nº 723/99 .
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1073429-18.2023.8.26 .0053; TJSP, Recurso Inominado Cível 1039461-60.2024.8.26 .0053. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10268775820248260053 São Paulo, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/10/2024) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO.
PRETENSÃO PUNITIVA.
PRESCRIÇÃO . 1.
Pretensão de reconhecimento da preclusão e decadência da pretensão punitiva do Detran. 2.
Inaplicabilidade do prazo previsto no art . 282, § 6º, do CTB para a instauração do processo administrativo. 3.
Observado pelo réu o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99 e Resolução CONTRAN nº 723/2018 para exercício da pretensão punitiva . 4.
As duas penalidades oriundas da mesma infração (multa e suspensão do direito de dirigir) não estão atreladas para fins de contagem do prazo decadencial ou prescricional, submetendo-se a processos administrativos autônomos. 5.
Sentença de procedência reformada .
Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10293147220248260053 São Paulo, Relator.: Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/08/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/08/2024) APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA –PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR – NÃO VERIFICADA - NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 282, § 6º, INCISO II, DO CTB - INÍCIO DO PRAZO - CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - O TERMO INICIAL CONTA-SE DA DECISÃO QUE APLICOU A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização da notificação no caso da penalidade de suspensão do direito de dirigir é contado a partir do término do processo administrativo relativo à suspensão, e não do procedimento relativo à infração em si. É esse o entendimento da Jurisprudência pátria a respeito da matéria, exarado em recentíssimos julgados, inclusive deste Tribunal de Justiça.
In casu, tem-se que a autoridade impetrada observou o prazo decadencial, visto que expediu a notificação de penalidade no dia 27/05/2022, menos de 180 dias após a aplicação da penalidade de suspensão, publicada em 25/05/2022 .
Portanto, não houve o escoamento do prazo para que se configurasse a decadência do direito de punir. (TJ-MS - Apelação: 08011904520228120046 Chapadão do Sul, Relator.: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) Na hipótese dos autos, verifica-se que, embora a infração tenha ocorrido em 2018, o processo administrativo para apuração da penalidade de suspensão foi instaurado dentro do prazo prescricional de cinco anos, não havendo que se falar em decadência do direito de punir.
A notificação da penalidade, por sua vez, ocorreu no curso regular do processo instaurado, inexistindo demonstração de violação aos prazos legais.
Não se verificou, por fim, qualquer vício apto a macular o ato administrativo impugnado, tampouco elementos suficientes para caracterizar os danos morais pleiteados.
Dessa forma, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, caso concedido o benefício da justiça gratuita. É como voto.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrada (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Prescrição e Decadência Nº 0802116-60.2024.8.23.0010 Recorrente : VANDA MARINHO SARAIVA Recorrido : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO.
ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR.
PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de decadência do direito de punir, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por autora em face do DETRAN/RR.
Alegou-se a nulidade do processo administrativo sancionador referente à infração de trânsito por manobra perigosa (art. 175 do CTB), diante de suposta inobservância do prazo legal para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, postulando-se também indenização no valor de R$ 3.000,00.
A sentença entendeu que os prazos legais foram respeitados e afastou a alegação de decadência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito da Administração de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir; (ii) 1. 2. 3. 4. estabelecer se a notificação da penalidade foi expedida dentro do prazo legal previsto no art. 282 do CTB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo de 180 dias previsto no art. 282, § 6º, I, do CTB foi observado em relação à notificação da penalidade de multa, que ocorreu 121 dias após a infração.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir, por sua vez, possui trâmite administrativo próprio e autônomo, com prazo de notificação contado da conclusão do respectivo processo.
A legislação de regência (Lei nº 9.873/99) estabelece o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública, sendo esse o parâmetro aplicável à instauração do processo administrativo de suspensão.
No caso concreto, o processo administrativo de suspensão foi instaurado em 2022, ou seja, dentro do prazo quinquenal legal, e a notificação da penalidade foi expedida em 2023, no curso regular do processo, não havendo configuração de decadência ou prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo decadencial de 180 ou 360 dias previsto no art. 282 do CTB aplica-se à notificação da penalidade, a partir da conclusão do processo administrativo respectivo, e não à sua instauração.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei nº 9.873/99.
A instauração do processo administrativo e a expedição da notificação da penalidade no curso regular do prazo legal não configuram decadência nem ilegalidade do ato administrativo”.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 282, §§ 6º e 7º; Lei nº 9.873/99, art. 1º; CPC, a r t . 8 5 , § 2 º e a r t . 9 8 , § 3 º .
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1073429-18.2023.8.26.0053, Rel.
Fábio Fresca, j. 01.10.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1029314-72.2024.8.26.0053, Rel.
Lúcia Caninéo Campanhã, j. 16.08.2024; TJMS, Apelação 0801190-45.2022.8.12.0046, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 27.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VANDA MARINHO SARAIVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrada (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2025 14:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA
-
19/05/2025 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2025 07:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 08:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA
-
08/05/2025 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 08:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
-
29/04/2025 07:36
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
29/04/2025 07:36
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
17/02/2025 10:43
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
17/02/2025 10:43
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
11/02/2025 18:26
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
29/01/2025 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VANDA MARINHO SARAIVA
-
20/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 09:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA
-
17/01/2025 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 10:15
Distribuído por sorteio
-
09/01/2025 10:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/01/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:10
Recebidos os autos
-
06/01/2025 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0812616-54.2025.8.23.0010
Jose Ednir Thome
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Alana Paula de Sousa Araujo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/03/2025 12:49
Processo nº 0800720-02.2024.8.23.0090
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Paulo Augusto Oliveira de SA
Advogado: Tatyane Alves Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/07/2024 19:48
Processo nº 0801898-03.2022.8.23.0010
Banco Bradesco S/A
Augustinha Pereira da Silva
Advogado: Jefferson Ribeiro Machado Maciel
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/07/2023 14:11
Processo nº 0801898-03.2022.8.23.0010
Augustinha Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jefferson Ribeiro Machado Maciel
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/09/2023 08:32
Processo nº 0823832-12.2025.8.23.0010
Geovania Araujo Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Davi Fontenele de Almeida
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/05/2025 14:28