TJRR - 0847912-74.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE KETH CORDEIRO LIRA
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08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE KETH CORDEIRO LIRA
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08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE KETH CORDEIRO LIRA
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01/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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30/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO null Processo: 0847912-74.2024.8.23.0010 Parte: KETH CORDEIRO LIRA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 26/06/2025 às 15:40, deixei de proceder a intimação à(o) promovente KETH CORDEIRO LIRA.
Na ocasião.
De que o endereço que consta no mandado, fica localizado no complexo de prédio do Vila Jardim, pois sem especificar o apartamento, o bloco e o condomínio (exemplo: açaí, buritis, cedro e etc.), torna-se inviável a localização do imóvel, no complexo de prédios do Vila Jardim, ou seja, o mandado não tem elementos informativos para localização do endereço procurado.
Diante do exposto, deixei de Citar/Intimar o(a) procurado(a). "MANDADO CUMPRIDO, conforme artigo 12, I, do Provimento CCJ 03/2021"..
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 26/06/2025 15:40:58 MARCELL SANTOS ROCHA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WP+W2 (2°47'50.13"N 60°42'53.81"W) -
28/06/2025 13:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 13:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 15:56
Juntada de COMPROVANTE
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26/06/2025 15:40
RETORNO DE MANDADO
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24/06/2025 12:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/06/2025 11:54
Expedição de Mandado
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24/06/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KETH CORDEIRO LIRA
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23/06/2025 21:08
OUTRAS DECISÕES
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20/06/2025 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 00:00
Intimação
Ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima.
Autos de nº º 0847912-74.2024.8.23.0010 SMART PERÍCIAS e IBSEN GOUVEA BRUNO, já qualificados nos autos, vêm com respeito e acatamento à presença de V.
Excelência, em cumprimento à intimação, EXPOR e REQUERER o que segue: Primeiramente, este perito informa ciência da Decisão retro, a qual V.
Excelência informa que os honorários periciais serão pagos somente após a entrega do laudo.
Assim, com o intuito de dar prosseguimento ao feito, INFORMA que os trabalhos periciais serão realizados no dia 23/06/2025 (segunda-feira) às 10h00 (horário de Roraima), a ser realizado no Fórum desta Comarca.
Pelo exposto, ROGA a esse Douto Juízo para que seja disponibilizado espaço adequado no Fórum desta Comarca na qual virão a serem realizados os trabalhos periciais.
Pelo exposto, requer a intimação das partes com URGÊNCIA para que: (i) informem contato telefônico para confirmação de presença; e caso entendam pertinente, que (ii) compareçam na perícia acompanhados de seus advogados e assistentes técnicos.
Termos em que, Pede deferimento.
Maringá/PR, 3 de junho de 2025.
SMART PERÍCIAS IBSEN GOUVEA BRUNO -
11/06/2025 09:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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05/06/2025 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 13:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE KETH CORDEIRO LIRA
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847912-74.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Keth Cordeiro Lira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante a qual se requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ao EP 12 foi determinada a realização de perícia médica na parte autora, nomeando a empresa Smart Perícias para sua realização.
Em seguida a empresa supracitada aceitou o encargo e indicou o médico perito Dr.
Ibsen Gouvea Bruno, levantamento e transferência de 50% (cinquenta por cento) dos oportunidade em que requereu o valores relativos aos honorários periciais (EP 33).
Diante da Portaria a TJRR/PR n. 690, de 7.04.2025, publicada no DJe n. 7837, datado de 08.04.2025, a qual regulamenta a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 e da Portaria TJRR/NJ 4.0 n. 002, de 8.04.2025, publicada no DJe n. 7838, datado de 09.04.2025, pp. 29, que determinou a devolução às Varas de origem dos Processos que tramitavam no 4º Núcleo de Justiça 4.0 - INSS - Acidente de Trabalho, os autos foram redistribuídos a este juízo (EP’s 34 e 42).
Vieram os autos conclusos.
São os fatos, em síntese.
Acolho a competência declinada e ratifico os atos processuais praticados no juízo anterior, nos termos do §4º do art. 64 do CPC.
Em continuidade ao feito, homologo a nomeação do perito indicado, Dr.
Ibsen Gouvea Bruno, haja vista que não houve arguição de impedimento ou suspeição pelas partes.
No tocante ao pedido de adiantamento de 50% do valor dos honorários periciais (EP 33), . indefiro o requerimento O Edital de Credenciamento nº 01/2024 do TJRR, em seu item 10.4, estabelece expressamente que "nos casos de justiça gratuita, finalizada a prestação do serviço e entregue o laudo pericial, o perito ou órgão técnico/científico nomeado deverá apresentar à Secretaria Judicial a Requisição de Pagamento".
Assim, , não o pagamento dos honorários periciais ocorre apenas após a entrega do laudo sendo previsto adiantamento de qualquer percentual.
Intime-se o (a) para que informe dia, hora e local da perícia médica, com antecedência expert mínima de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para ciência da data designada.
Ressalte-se que a sua falta injustificada acarretará a preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais.
Uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, cite-se/intime-se a parte ré para contestação ou apresentação de proposta de acordo (Prazo: 30 dias), com réplica pela parte autora (Prazo: 15 dias), facultando-se a apresentação, nos respectivos prazos supra, de impugnação ao laudo pericial.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
26/05/2025 13:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 19:21
OUTRAS DECISÕES
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30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 16:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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14/04/2025 16:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE KETH CORDEIRO LIRA
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14/04/2025 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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24/03/2025 10:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE KETH CORDEIRO LIRA
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24/03/2025 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 10:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE KETH CORDEIRO LIRA
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23/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/03/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 15:37
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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10/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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17/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 12:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE KETH CORDEIRO LIRA
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11/02/2025 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CREDENCIAMENTO EDITAL DE CREDENCIAMENTO N.º 01/2024 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJRR torna público para conhecimento dos interessados que realizará CREDENCIAMENTO para formação do cadastro de profissionais (pessoa física) e entidades técnicas, científicas ou científicos (pessoas jurídicas) para atuarem como peritos nos feitos de jurisdição da Justiça Estadual, em conformidade com os critérios extraídos dos artigos 37, caput e artigo 5º, LXXIV e LXXVIII , da Constituição Federal de 1988, Lei nº 1.060/50, nas condições estabelecidas neste edital, cujos termos, no que couber, serão regidos pela Lei nº 14.133/2021, e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 127/2011, 232/2016 e 233/2016, conforme consta nos autos do Procedimento Administrativo TJRR n.º 0003553-61.2024.8.23.8000.
DO RECEBIMENTO DAS INSCRIÇÕES AO CREDENCIAMENTO INÍCIO DO CREDENCIAMENTO: 20/03/2024 HORÁRIO: das 08h às 14h (horário local) ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] 1.DO OBJETO 1.1.
O objeto deste Edital consiste no credenciamento de profissionais (pessoa física) e entidades técnicas, científicas ou científicos (pessoas jurídicas) para atuarem como peritos nos feitos de jurisdição da Justiça Estadual. 1.1.1.
Os detentores de cargo público no âmbito do Poder Judiciário somente poderão ser credenciados para atuarem nos feitos em que as partes forem beneficiárias da gratuidade judiciária, conforme disciplina o art. 14 da Resolução CNJ nº 233 de 13/07/2016. 1.2.
O credenciamento visa atender demandas nas comarcas de Boa Vista, Bonfim, Pacaraima, Alto Alegre, Caracarai, Mucajaí, Rorainópolis e São Luiz do Anauá. 1.3.
Os peritos credenciados na forma deste edital e de seus anexos, respeitadas as áreas de especialização, irão elaborar laudos ou pareceres técnicos. 1.4.
O candidato poderá inscrever-se para atuar em mais de uma Comarca, devendo tal opção constar no seu Formulário de Requerimento. 2.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 2.1.
A despesa com a execução do objeto, quando os serviços forem prestados em processos cujas partes forem beneficiadas pela gratuidade judiciária, será custeada através do Programa de Trabalho nº 12.101.02.061.0003.2337 – Apreciação e Julgamento de Feitos, através da Rubrica item nº 33.90.36.06 – Serviços Técnicos Profissionais. 2.2.
Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na tabela abaixo: ESPECIALIDADES NATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DE PERÍCIA A SER REALIZADA VALOR ATUALIZADO VALOR DE REFERÊNCIA 1.
CIÊNCIAS ECONÔMICAS/ CONTÁBEIS 1.1.
Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município.
R$ 413,71 1.2.
Laudo e ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos.
R$ 510,23 1.3.
Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos.
R$ 868,77 1.4.
Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis.
R$ 1.144,58 1.5.
Outras.
R$ 510,23 2.
ENGENHARIA/ARQUITETURA 2.1.
Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas.
R$ 592,97 2.2.
Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme normas ABNT respectivas.
R$ 730,87 2.3.
Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas.
R$ 510,23 2.4.
Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano, conforme normas ABNT respectivas.
R$ 965,31 2.5.
Laudo pericial em Ação Demarcatória.
R$ 1.199,73 Edital de Credenciamento 01 - 2024 - Peritos Judiciais (1947780) SEI 0003553-61.2024.8.23.8000 / pg. 1 2.6.
Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas.
R$ 510,23 2.7.
Outras.
R$ 510,23 3.
MEDICINA/ODONTOLOGIA 3.1.
Laudo em interdição/DNA.
R$ 510,23 3.2.
Laudo sobre danos físicos e estéticos.
R$ 510,23 3.3.
Outras.
R$ 510,23 4.
PSICOLOGIA 4.1.
Laudo R$ 413,71 5.
SERVIÇO SOCIAL 5.1.
Estudo social.
R$ 413,71 6.
OUTRAS 6.1.
Laudo de avaliação comercial de bens imóveis.
R$ 234,44 6.2.
Laudo de avaliação comercial de bens imóveis por corretor R$ 455,07 6.3.
Outras.
R$ 413,71 2.3.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos da Resolução CNJ 233, de 13 de julho de 2016, observando-se, em cada caso: a) a complexidade da matéria; b) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; d) as peculiaridades regionais. 2.3.1.
Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos na tabela constante do item 2.2, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores. 2.3.2.
Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. 2.3.3.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. 2.3.4.
Os valores utilizados como referência são previstos pela Resolução Nº 232 do Conselho Nacional de Justiça, os quais são atualizados no mês de janeiro de cada exercício com a incidência do IPCA-E. 3.
DAS INSCRIÇÕES 3.1.
As inscrições serão recebidas a qualquer tempo, no endereço eletrônico [email protected], a partir da publicação deste Edital e durante a sua vigência. 3.1.1.
A documentação será analisada por comissão especialmente designada para este fim. 3.2.
Serão credenciados no grupo de convocação 22 (vinte e dois) peritos de cada especialidade e/ou área de atuação. 3.2.1.
O procedimento de credenciamento ficará permanentemente disponível, caso tenha interessados além do número de vagas do grupo de convocação, estes comporão o cadastro de reserva. 3.2.2.
A documentação dos candidatos que constarem no cadastro de reserva, somente será analisada caso haja vagas disponíveis.
Para compor o cadastro de reserva, basta informar a especialidade e/ou área de atuação, telefone e e-mail de contato. 4.
DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO 4.1.
Para solicitação de credenciamento de pessoa física, será exigido: a.
Requerimento de solicitação de credenciamento devidamente preenchido, conforme modelo constante do Anexo I deste Edital, do Termo de Referência; b.
Cópia de Documento de Identidade oficial; c.
Cópia do CPF (Cadastro de Pessoa Física); d.
Cópia de inscrição no PIS (Programa de Integração Social), PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador); e.
Certidões de regularidade fiscal junto à Receita Federal, Estadual e Municipal; f.
Diploma ou Certificado de conclusão do curso superior devidamente registrado no MEC ou validado no Brasil, quando se tratar de curso realizado no exterior; g.
Diploma ou Certificado de conclusão do curso técnico em transações imobiliárias devidamente registrado, no caso do profissional de corretagem de imóveis de nível técnico; h.
Carteira do Conselho de classe respectivo, a qual poderá suprir a documentação solicitada nas alíneas "b" e "c", ou declaração do profissional de que não possui Conselho/Órgão de Classe constituído; i.
Certificado de Especialização na área de atuação, se for o caso; j.
Comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz, telefone, condomínio, fatura de cartão de crédito, com vencimento, no máximo, em um dos três meses anteriores à apresentação da documentação para validação do cadastro); k.
Declaração de que não foi declarado inidôneo para licitar ou contratar com o Poder Público em qualquer de suas esferas, conforme modelo constante do Anexo III do Termo de Referência; l.
Declaração atualizada do órgão profissional em que estiver inscrito, sobre a inexistência de penalidade disciplinar imposta pela entidade, ou declaração do profissional de que não possui órgão de classe profissional constituído; m.
Declaração de inexistência de vínculo atual como perito do INSS (os peritos que já atuaram nessa condição deverão informar o período em que o fizeram); n.
Declaração expressa na hipótese de relação de parentesco com advogado com atuação na comarca em que pretende trabalhar, especificando-lhe o nome; o.
Declaração de contribuição previdenciária para o Regime Geral da Previdência Social – INSS, se for o caso; p.
Curriculum vitae do inscrito contendo, se houver, os dados referentes à execução anterior de serviço(s) de perícia(s) a que se credencia, como, por Edital de Credenciamento 01 - 2024 - Peritos Judiciais (1947780) SEI 0003553-61.2024.8.23.8000 / pg. 2 exemplo: local e data dos serviços; identificação, endereço, telefone e e-mail da pessoa jurídica que foi prestado o serviço, além de uma síntese do serviço (dados da perícia, horas, prazo de entrega etc); q.
Declaração antinepotismo, conforme modelo contido no Anexo III do Termo de Referência; r.
Formulário de Cadastro no PROJUDI nos moldes no Anexo V do Termo de Referência; s.
Consulta Qualificação Cadastral no eSOCIAL, por meio do link: http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml; t.
Comprovante de local de atendimento no Estado de Roraima, observado o disposto no subitem 4.1.1. 4.1.1.
As especialidades abaixo relacionadas, deverão apresentar comprovação de endereço comercial no Estado de Roraima, compatível com a função na qual objetiva credenciar: a.
Arquitetura; b.
Engenharia; c.
Topografia; d.
Cartografia; e.
Grafotecnia; f.
Química; g.
Farmácia; h.
Psicologia; i.
Medicina; j.
Odontologia; k.
Terapia Ocupacional; l.
Fisioterapia; m.
Serviço Social; n.
Corretores de Imóveis; o.
Medicina Veterinária; p.
Gestão Ambiental; q.
Geologia; r.
Antropologia; s.
Zootecnia; t.
Balística; e u.
Trânsito. 4.2.
Para solicitação de credenciamento de órgão técnico ou científico, será exigido: a.
Requerimento de solicitação de credenciamento devidamente preenchido, conforme modelo constante do Anexo II, do Termo de Referência; b.
Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados; c.
Ato de nomeação ou eleição dos dirigentes, se for o caso; d.
CNPJ; e.
Certidões de regularidade fiscal junto à Receita Federal, Estadual e Municipal; f.
Atestado de capacidade técnica, demonstrando a área de atuação; g.
Indicação do responsável técnico; h.
Certidão de regularidade do órgão de classe; i.
CPF e cédula de identidade do representante legal; j.
Dados de conta corrente pessoa jurídica para crédito dos honorários decorrentes de serviço prestado à parte beneficiária da gratuidade da justiça. k.
Declaração antinepotismo, conforme modelo contido no Anexo III do Termo de Referência; 4.2.1.
A comissão verificará registro da Pessoa Jurídica nos seguintes cadastros: a.
SICAF; b.
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no endereço eletrônico www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php; c.
Cadastro Nacional das Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, no endereço eletrônico www.portaldatransparencia.gov.br/ceis; d.
Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/). 4.3.
O profissional ou órgão técnica/científico interessado deverá fazer constar no requerimento a(s) comarca(s) em que deseja atuar como perito, sendo que a omissão importará em habilitação para ser nomeado para qualquer das comarcas do Estado. 4.4.
O interessado deve informar no seu formulário de requerimento se é detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, oportunidade em que será credenciado apenas para atuar nos feitos de gratuidade judiciária. 4.5.
Não será aceita a solicitação e será considerado inepto o interessado que apresentar o requerimento: a. de forma incompleta, inelegível, em idioma estrangeiro, com rasuras, ou outro defeito que dificulte a análise da documentação; b. com vícios ou ilegalidades, omissão ou apresentarem irregularidades não sanáveis; c. em desacordo com as especificações e demais requisitos previstos neste edital. 4.6.
O interessado considerado inepto, poderá apresentar novo requerimento, escoimadas das causas que ensejaram sua inépcia. 4.7.
A participação de interessado neste credenciamento implica a sua plena aceitação de todos os termos, itens e condições do edital; a observância dos preceitos legais e regulamentares em vigor e a responsabilidade pela fidelidade, legitimidade das informações e dos documentos apresentados ao TJRR. 4.8.
A apresentação da inscrição ao credenciamento vincula o interessado inscrito, sujeitando-o, integralmente, às condições deste edital de credenciamento. 4.9.
Caso os interessados no credenciamento não apresentem os documentos listados nas alíneas constantes do subitem 4.1 ou 4.2, estes deverão ser Edital de Credenciamento 01 - 2024 - Peritos Judiciais (1947780) SEI 0003553-61.2024.8.23.8000 / pg. 3 encaminhados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação. 4.10.
Os profissionais ou órgãos técnicos/científicos que, por algum motivo superveniente, não puderem exercer as atividades previstas neste Edital deverão comunicar o fato à Subsecretaria de Aquisições, Licitações e Credenciamentos para suspensão do cadastro, evitando, assim, futuras designações.
Restabelecida a condição, a comunicação deverá ser igualmente realizada. 5.
DA HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO 5.1.
A documentação enviada será analisada e, caso aprovada, o profissional constará do Cadastro Geral de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos Credenciados deste Tribunal de Justiça e estará habilitado para atuar nas comarcas escolhidas, sendo convocado conforme a necessidade e a nomeação do juiz. 5.2.
A Secretaria Geral do TJRR realizará a homologação de cada credenciamento, após instrução e análise da Comissão de Credenciamento. 6.
DA VIGÊNCIA DO EDITAL E DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO 6.1.
O presente Edital de credenciamento terá vigência desde a publicação do seu extrato, perdurando seus efeitos enquanto houver interesse do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 6.2.
O edital poderá ser alterado durante a sua vigência, no todo ou em parte, oportunidade em que as novas regras será dada a mesma publicidade do credenciamento realizado. 6.3.
O rol dos credenciados será registrado na ordem em que as solicitações forem homologadas pela Secretaria Geral do TJRR. 6.4.
O profissional permanecerá credenciado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da homologação do credenciamento pela Secretaria Geral do TJRR, nos termos do item 5.2. 6.4.1.
Expirado o prazo de credenciamento previsto no item 6.4, é facultado ao profissional solicitar renovação do credenciamento, desde que cumpridas as condições deste Edital e de suas alterações posteriores. 6.4.2.
Para renovação do credenciamento de pessoa física, o credenciado apresentará a seguinte documentação: a.
Requerimento de solicitação de credenciamento devidamente preenchido, conforme modelo constante do Anexo I do Termo de Referência; b.
Certidões de regularidade fiscal junto à Receita Federal, Estadual e Municipal; c.
Comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz, telefone, condomínio, fatura de cartão de crédito, com vencimento, no máximo, em um dos três meses anteriores à apresentação da documentação para validação do cadastro); d.
Declaração de que não foi declarado inidôneo para licitar ou contratar com o Poder Público em qualquer de suas esferas, conforme modelo constante do Anexo III do Termo de Referência; e.
Declaração atualizada do órgão profissional em que estiver inscrito, sobre a inexistência de penalidade disciplinar imposta pela entidade, ou declaração do profissional de que não possui órgão de classe profissional constituído; f.
Declaração de inexistência de vínculo atual como perito do INSS (os peritos que já atuaram nessa condição deverão informar o período em que o fizeram); g.
Declaração expressa na hipótese de relação de parentesco com advogado com atuação na comarca em que pretende trabalhar, especificando-lhe o nome; h.
Declaração de contribuição previdenciária para o Regime Geral da Previdência Social – INSS, se for o caso; i.
Declaração antinepotismo, conforme modelo contido no Anexo III do Termo de Referência; 6.4.3.
Para renovação do credenciamento de órgão técnico ou científico, o credenciado apresentará a seguinte documentação: a.
Requerimento de solicitação de credenciamento devidamente preenchido, conforme modelo constante do Anexo II do Termo de Referência; b.
Certidões de regularidade fiscal junto à Receita Federal, Estadual e Municipal; c.
Indicação do responsável técnico; d.
Certidão de regularidade do órgão de classe; e.
CPF e cédula de identidade do representante legal; f.
Dados de conta corrente pessoa jurídica para crédito dos honorários decorrentes de serviço prestado à parte beneficiária da gratuidade da justiça. g.
Declaração antinepotismo, conforme modelo contido no Anexo III do Termo de Referência; 6.5.
A lista contendo todos os peritos e órgãos técnicos/científicos credenciados será divulgada no link http://cpl.tjrr.jus.br/. 7.
DO DESCREDENCIAMENTO 7.1.
O credenciamento tem caráter precário, por isso, a qualquer momento, o Credenciado ou a Administração poderão denunciar o credenciamento, caso seja constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas neste edital e na legislação pertinente ou no interesse do Credenciado, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. 7.2.
O Credenciado que desejar solicitar o descredenciamento deverá fazê-lo mediante solicitação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 7.3.
Caso seja constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no regulamento pelo profissional, o mesmo será automaticamente excluído do rol dos credenciados. 8.
DAS OBRIGAÇÕES 8.1.
São obrigações do CREDENCIADO: a. executar o serviço determinado pelo Magistrado que o nomeou como perito, com diligência; b. prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, observando-se as recomendações de boa técnica, normas e legislação pertinentes; c. observar rigorosamente a data, o local e os horários designados para a realização das perícias; d. entregar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou naquele fixado pelo magistrado; e. responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários; f. identificar-se ao periciando ou à pessoa que o acompanhará na perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados no procedimento pericial; g. devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, toda a documentação utilizada; h. comunicar ao Magistrado que o designou, com antecedência de 02 (dois) dias úteis, os motivos de ordem técnica que impossibilitem a execução dos serviços de perícias dentro do prazo previsto na requisição de serviços, o que não afastará a possibilidade de apresentação de denúncia ao órgão competente; i. comunicar, por escrito, ao Magistrado que o designou, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação de serviços; j. declarar se é cônjuge, companheiro(a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do magistrado que o designou, bem como de alguma Edital de Credenciamento 01 - 2024 - Peritos Judiciais (1947780) SEI 0003553-61.2024.8.23.8000 / pg. 4 das partes do processo, ficando, nesse caso, impossibilitado de realizar a perícia; k. responsabilizar-se integralmente pelo fiel cumprimento dos serviços credenciados; l. responsabilizar-se pela fidedignidade dos laudos emitidos; m. executar diretamente a perícia em que ocorreu sua nomeação, sem transferência de responsabilidade ou subcontratação; n. manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre qualquer assunto de interesse do Credenciador ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução dos serviços; o. prestar prontamente todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Credenciador, cujas reclamações se obrigam a atender; p. manter atualizada a documentação enumerada no item 4.1. ou 4.2. deste Edital; q. providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado, em se tratando de processo físico; r. cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido; s. nos casos de perícia realizada em processos cujas partes sejam beneficiários da justiça gratuita, providenciar a entrega da Requisição de Pagamento ao fiscal que o remeterá à Secretaria de Orçamento e Finanças deste Tribunal para pagamento. 8.2.
O profissional nomeado perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo e, ainda, podendo ser recusado por impedimento ou suspeição. 8.2.1.
A escusa será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la. 9.
DO DESLOCAMENTO 9.1.
Caso seja necessário o deslocamento do Perito para Comarca ou Termo Judiciário, será devido a título de indenização por deslocamento 50% (cinquenta por cento) do valor de referência estipulado para a natureza da ação ou espécie de perícia a ser realizada. 9.2.
Na hipótese de cancelamento da perícia ou remarcação, a Secretaria Judicial deverá comunicar o perito em tempo hábil.
Caso não ocorra tal comunicação, em havendo deslocamento para prestação do serviço, será devido ao perito, desde que comprovado o seu comparecimento por certidão do Secretário Judicial, o percentual de 50% do valor corresponde à perícia que seria realizada, a título de indenização. 10.
DO ACOMPANHAMENTO, DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO 10.1.
A execução do CREDENCIAMENTO deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do CREDENCIAMENTO, ou pelos respectivos substitutos. 10.2.
O CREDENCIADO será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução dos serviços inerentes a este CREDENCIAMENTO, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo TJRR. 10.2.
Cabe à unidade judicial, nos feitos de sua competência, solicitar da equipe de fiscalização, quais são os profissionais credenciados, disponíveis para nomeação, observando em todos os casos o critério equitativo na designação. 10.3.
A escolha do profissional se dará entre os peritos cadastrados, por nomeação direta do profissional indicado pela fiscalização, que deverá observar o critério equitativo de nomeações em se tratando de profissionais da mesma especialidade.
Ou seja, havendo mais de um credenciado na mesma especialidade, a nomeação para a realização das perícias em cada processo será feita respeitando-se a ordem cronológica, a isonomia, a fim de preservar a impessoalidade e a equidade nas designações judiciais. 10.4.
Nos casos de justiça gratuita, finalizada a prestação do serviço e entregue o laudo pericial, o perito ou órgão técnico/científico nomeado deverá apresentar à Secretaria Judicial a Requisição de Pagamento pela Perícia realizada de acordo com o valor fixado pelo magistrado, nos moldes do Modelo - Anexo IV, do termo de referência, juntamente cópia do Laudo Pericial, bem como, da designação pelo magistrado; 10.4.1.
Caberá ao Diretor de Secretaria, no prazo máximo de até 10 (dez) dias da data de entrega da Requisição de Pagamento, atestar que a perícia foi realizada e que o laudo foi entregue, em conformidade com as disposições contidas neste Edital; 10.4.2.
Realizado o ateste na Requisição de Pagamento, caberá ao CREDENCIADO providenciar a entrega da Requisição de Pagamento ao Fiscal do CREDENCIAMENTO, junto com a nota fiscal de serviços, acompanhada das seguintes certidões: a.
Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; b.
Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Estaduais; c.
Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Municipais d.
Certificado de Regularidade do FGTS (CRF); e e.
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). 10.4.3.
Caberá ao fiscal do CREDENCIAMENTO encaminhar à Secretaria de Orçamento e Finanças do TJRR, para pagamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a nota fiscal, certidões de regularidade e cópia do Laudo Pericial devidamente assinado, bem como da designação pela unidade judicial. 10.5.
Nos demais casos, o pagamento se dará na forma prevista no Art. 95 do Código de Processo Civil. 10.6.
Na hipótese de não existir profissional ou órgão detentor da especialidade necessária cadastrado ou quando indicado conjuntamente pelas partes, o magistrado poderá nomear profissional ou órgão não cadastrado. 11.
DOS ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL 11.1.
Qualquer dúvida existente sobre os termos deste edital poderá ser objeto de consulta para esclarecimentos e providências ou para impugná-las mediante petição apresentada por meio eletrônico, via e-mail: [email protected], a qualquer tempo. 11.2.
Caberá à comissão de credenciamento responder aos pedidos de esclarecimentos e decidir sobre a impugnação deste edital de credenciamento no prazo de até 03 (três) dias úteis. 11.3.
Os pedidos de esclarecimentos e de impugnação deverão conter, ainda, o número deste credenciamento, o nome completo do interessado devidamente qualificado, o telefone para contato e o e-mail para a resposta. 11.4.
Acolhida a impugnação do edital, será providenciada nova publicação deste edital com as devidas correções. 11.5.
As respostas aos esclarecimentos e impugnações serão enviadas, via e-mail, para ciência dos interessados que forneceram o endereço eletrônico. 12.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 12.1.
As infrações e sanções administrativa previstas nos artigos 155 e 156, da Lei n.º 14.133/2021 serão aplicadas, garantida a ampla defesa e o contraditório, conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA TJRR/SG N. 007/2023, publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 26 de setembro de 2023. 12.2.
Os credenciados que descumprirem, total ou parcialmente, as regras estabelecidas no CREDENCIAMENTO promovido pelo TJRR ficarão sujeitas às seguintes sanções: a. multa; b. advertência; c. impedimento de licitar e contratar no âmbito do Estado de Roraima; d. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos.
Edital de Credenciamento 01 - 2024 - Peritos Judiciais (1947780) SEI 0003553-61.2024.8.23.8000 / pg. 5 12.2.1.
As sanções a que se referem as alíneas "b", "c", e "d" do subitem 12.2. poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa. 12.2.2.
A sanção de impedimento de licitar e contratar não poderá ser aplicada cumulativamente com a de declaração de inidoneidade. 12.2.3.
A aplicação das sanções previstas no subitem 12.2. não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública. 12.3.
A sanção de multa moratória será imposta ao credenciado que executar a obrigação assumida de forma integral, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no CREDENCIAMENTO, e será aplicada nos seguintes percentuais: a. 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do honorários, para 1 (um) dia de atraso; b. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, para atrasos superiores a 2 (dois) dias até o limite de 30 (trinta) dias, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no CREDENCIAMENTO; c. 10% (dez por cento), com acréscimo de 0,13% (treze centésimos por cento) ao dia, para atrasos superiores a 30 (trinta) dias até o limite de 60 (sessenta) dias, a ser calculado sobre o valor dos honorários. 12.3.1.
Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela Credenciado de argumentos e documentos capazes de motivar o descumprimento do prazo estabelecido no CREDENCIAMENTO para a entrega ou a prestação do serviço. 12.3.2.
Após o 60º (sexagésimo) dia de atraso, a fiscalização do CREDENCIAMENTO deve notificar o CREDENCIADO e, considerando as eventuais justificativas apresentadas, avaliar em manifestação fundamentada se persiste o interesse em manter o CREDENCIADO ou se é mais vantajoso excluí-lo do rol de credenciados. 12.4.
O profissional ou entidade poderá ter seu nome suspenso ou excluído do Cadastro Geral de Peritos do TJRR, por até 5 (cinco) anos, pelo Tribunal, a pedido ou por representação de Magistrado, observados o direito à ampla defesa e ao contraditório. 12.4.1.
A representação de que trata o item anterior dar-se-á por ocasião do descumprimento das obrigações constantes deste edital ou determinadas pelo juiz, ou por outro motivo relevante. 12.4.2.
A exclusão ou a suspensão do Cadastro Geral de Peritos do TJRR não desonera o profissional ou o órgão de seus deveres nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado. 12.5.
A sanção de multa compensatória será imposta ao credenciado que adimplir parcialmente a obrigação assumida ou não a adimplir, situação em que restará configurada, respectivamente, a inexecução parcial e a inexecução total da obrigação assumida, podendo, nesses casos, o TJRR excluir o credenciado da relação de profissionais credenciados, observando-se o disposto nos arts. 137 e seguintes da Lei n.º 14.133/2021. 12.5.1.
A inexecução parcial do objeto da obrigação assumida implica a aplicação de multa no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela não cumprida. 12.5.2.
A inexecução total do objeto da obrigação assumida implica a aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento), a ser calculada sobre o valor total do honorário orçado. 12.4.
As sanções aplicadas definitivamente serão registradas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e nos sistemas internos do Tribunal. 12.5.
Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo CREDENCIADO ao TJRR, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa, sem prejuízo da inscrição em base de dados de serviços de proteção ao crédito, bem como a protesta dívida em cartório. 13.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 13.1.
Nenhuma indenização será devida aos inscritos pela elaboração de Requerimento ou apresentação de documentos relativos a este Credenciamento. 13.2.
O Perito credenciado quando inacessível ou não apresentar resposta à intimação para aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, cederá automaticamente sua vez para o próximo da lista de credenciados do TJRR. 13.3.
Do termo de prestação de serviço decorrente deste Edital, não subsistem quaisquer obrigações de natureza trabalhista. 13.4.
A permanência do profissional no Cadastro de Profissionais credenciados deste Tribunal fica condicionada à ausência de impedimentos ou restrições ao exercício profissional. 13.5.
Informações acerca do desempenho dos profissionais credenciados comunicadas pelos Diretores de Secretaria e/ou magistrados poderão ser anotadas no Cadastro de Profissionais deste TJRR. 13.6.
O edital e as informações relativas à ordem de classificação/habilitação do CREDENCIADO, bem como os avisos relativos a este Credenciamento, serão disponibilizados aos interessados por meio do portal do TJRR na internet, no endereço eletrônico http://cpl.tjrr.jus.br/index.php/credenciamentos. 13.7.
São partes integrantes deste Edital o Termo de Referência e todos os seus anexos. 13.8.
O Foro para solucionar as possíveis controvérsias que decorrerem da execução dos serviços de perícia que não possam ser dirimidas administrativamente, será o da Justiça Estadual de Roraima - Comarca de Boa Vista. 13.9.
A Secretaria-Geral decidirá os casos omissos.
Boa Vista/RR, 19 de março de 2024.
Manoel Martins da Silva Neto Subsecretário de Aquisições, Licitações e Credenciamentos ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA Nº 05/2024 (EP. 1921347) CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS (PESSOA FÍSICA) E ENTIDADES TÉCNICAS CIENTÍFICAS OU CIENTÍFICOS (PESSOAS JURÍDICAS) PARA ATUAREM COMO PERITOS NOS FEITOS DE JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
INTRODUÇÃO 1.1.
Toda a ação da Administração Pública é manejada com fundamento nos princípios da supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público, os quais formam o regime jurídico administrativo constante no ordenamento jurídico nacional.
Além disso, de forma expressa, o constituinte elencou no art. 37 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de sorte que os agentes públicos possuem o dever de observar em todas as suas ações tais princípios como direcional necessário tanto para a organização de ações administrativa, quanto para os possíveis, impactos que essas ações culminarão. 1.2.
A Constituição Federal trouxe como regra o dever de licitar para as contratações de empresas especializadas em obras, serviços, compras e alienações, assim todas as vezes que a Administração Pública necessita comprar produtos, ou contratar serviços deve percorrer as fases do Procedimento Licitatório, previsto na Lei n.º 14.133/2021. 1.3.
A Lei n.º 14.133/2021 introduziu o procedimento de credenciamento como uma alternativa mais ágil e flexível nas contratações públicas, tal mecanismo Edital de Credenciamento 01 - 2024 - Peritos Judiciais (1947780) SEI 0003553-61.2024.8.23.8000 / pg. 6 permite que interessados se cadastrem a qualquer momento, simplificando o acesso a processos de contratação sem a necessidade de licitações tradicionais.
A principal finalidade é oferecer maior rapidez e facilidade, viabilizando a participação contínua de fornecedores, prestadores de serviços ou profissionais.
A dispensa de procedimentos burocráticos frequentes torna o credenciamento uma opção eficiente, especialmente em situações de emergência, contribuindo para a economia de recursos públicos.
Além disso, essa modalidade estimula a participação de pequenas e médias empresas, profissionais liberais e empreendedores individuais, promovendo a diversidade de fornecedores.
Também se destaca por facilitar a contratação de serviços especializados e inovadores, sem os trâmites complexos de uma licitação convencional.
De modo que o credenciamento, inserido na nova Lei de Licitações, surge como uma ferramenta estratégica para atender às diversas demandas do setor público, adaptando-se a diferentes cenários e necessidades emergenciais. 2.
OBJETO 2.1.
O presente instrumento tem por objeto o credenciamento de profissionais (pessoa física) e entidades técnicas e científicas (pessoas jurídicas) para atuarem como peritos nos feitos de jurisdição da Justiça Estadual. 2.2.
Credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciam no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados (Art. 6º, inciso XLIII). 2.3.
O art. 79, inciso I da Lei n.º 14133/2021 , disciplinou que o credenciamento poderá ser usado nas contratações paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas. 3.
FINALIDADE/JUSTIFICATIVA 3.1.
A Constituição da República Federativa do Brasil, estabeleceu que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 127/2011, recomendou aos Tribunais que destinem, sob rubrica específica, parte do seu orçamento ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, quando, nos processos de natureza cível, à parte sucumbente no objeto da perícia for deferido o benefício da justiça gratuita.
Para isso, ainda conforme a resolução, os Tribunais poderão manter banco de peritos credenciados, para fins de designação, preferencialmente, de profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e que comprovem a especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, a ser atestada por meio de certidão do órgão profissional a que estiverem vinculados.
Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n.º 233/2016, determinou que os tribunais brasileiros instituíssem o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), destinado ao gerenciamento e à escolha de interessados em prestar serviços de perícia ou de exame técnico nos processos judiciais, nos termos do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil.
O CPTEC conterá a lista de profissionais e órgãos aptos a serem nomeados para prestar serviço nos processos a que se refere o caput deste artigo, que poderá ser dividida por área de especialidade e por comarca de atuação.
Para formação do cadastro, os tribunais deverão realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a entidades, órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. 3.2.
A necessidade da contratação de peritos judiciais por meio de credenciamento, conforme disciplinado pelas Resoluções n.º 127/2011, n.º 232/2016 e n.º 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é essencial para atender aos interesses públicos e promover uma administração judiciária mais eficiente e transparente.
O processo de credenciamento oferece uma série de benefícios, começando pela agilidade processual.
A rápida nomeação de peritos qualificados contribui para a celeridade dos processos judiciais, evitando atrasos desnecessários.
Além disso, o credenciamento assegura a especialização técnica dos peritos, garantindo que possuam conhecimentos específicos nas áreas em que atuam, o que é crucial para a produção de laudos precisos e fundamentados. 3.3.
A economia de recursos públicos é outra vantagem significativa.
Ao evitar processos seletivos frequentes ou concursos, o credenciamento otimiza o uso dos recursos, proporcionando uma escolha mais flexível e ágil de peritos conforme a demanda.
A uniformização de procedimentos, conforme estabelecido pelas resoluções do CNJ, promove a consistência e a qualidade dos laudos periciais, fortalecendo a confiança no sistema judicial.
A transparência e a publicidade são elementos essenciais no processo de credenciamento.
A divulgação clara dos critérios e requisitos para a seleção de peritos constrói a confiança das partes envolvidas e na sociedade, demonstrando um compromisso com a imparcialidade e a neutralidade.
Adicionalmente, ao incluir requisitos de capacitação contínua, as resoluções do CNJ garantem que os peritos estejam sempre atualizados, acompanhando as melhores práticas e avanços em suas áreas.
O credenciamento também contribui para o aprimoramento da perícia judicial, estabelecendo padrões de qualificação e atuação que elevam a credibilidade do sistema de justiça. 3.4.
A implementação do credenciamento de peritos judiciais resultará em benefícios para a eficiência e qualidade da administração da justiça, dentre os quais: a.
Celeridade Processual: agilizar o andamento dos processos judiciais ao garantir uma relação de peritos disponíveis e qualificados para atuar prontamente quando nomeados; b.
Especialização Técnica: garantir que os peritos credenciados possuam especialização técnica e conhecimento específico nas áreas em que são designados, proporcionando laudos periciais mais precisos e fundamentados; c.
Redução de Pendências Judiciais: contribuir para a redução do acúmulo de pendências judiciais, possibilitando a rápida conclusão dos processos nos quais perícias são necessárias; d.
Imparcialidade e Credibilidade: reforçar a imparcialidade e a credibilidade do sistema judicial ao contar com peritos independentes e devidamente credenciados; e.
Padronização de Procedimentos Periciais: estabelecer critérios e normas padronizadas para os procedimentos periciais, assegurando consistência e confiabilidade nos laudos apresentados; f.
Transparência: tornar transparentes os critérios de seleção, qualificação e atuação dos peritos, promovendo a confiança das partes envolvidas e do público em geral; g.
Capacitação Contínua: implementar programas de capacitação contínua para os peritos credenciados, assegurando que estejam atualizados quanto às melhores práticas e normativas relevantes; h.
Aprimoramento da Tomada de Decisões: facilitar uma melhor fundamentação das decisões judiciais ao contar com laudos periciais de alta qualidade, o que pode influenciar positivamente na resolução dos casos; i.
Fomento à Perícia Judicial: estimular o desenvolvimento da perícia judicial local, promovendo uma rede de profissionais qualificados e disponíveis para atender às demandas do Tribunal. 3.4.1.
A implementação eficaz do credenciamento de peritos judiciais pode contribuir significativamente para a eficiência, transparência e confiabilidade do sistema de justiça em Roraima. É mister anotar que o Tribunal de Justiça já pratica esse tipo de contratação desde o exercício de 2017, e há funcionamento satisfatório do credenciamento, no tange ao atendimento das demandas da área fim. 3.5.
A contratação aqui planejada está alinhada ao objetivo estratégico nº 2 o qual estatui que é objetivo do Tribunal de Justiça de Roraima - TJRR: "Promover o cumprimento das decisões judiciais, garantindo ao cidadão o que é seu de direito" , estando devidamente prevista no Plano Anual de Contratações 2024.
Na medida em que a Alta Gestão do TJRR, disponibiliza um cadastro de técnicos aptos a produzirem provas periciais, a consequência disso é a criação de possibilidades favoráveis ao cumprimento de decisões judiciais que garanta que os jurisdicionados recebam o que é seu de direito. 4.
ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO 4.1.
O credenciamento visa atender demandas nas Comarcas de Boa Vista, Bonfim, Pacaraima, Alto Alegre, Caracaraí, Mucajaí, Rorainópolis e São Luiz do Anauá.
Os interessados poderão inscrever-se para atuar em mais de uma Comarca, devendo tal opção constar no seu Formulário de Requerimento.
Edital de Credenciamento 01 - 2024 - Peritos Judiciais (1947780) SEI 0003553-61.2024.8.23.8000 / pg. 7 4.2.
Os peritos credenciados, respeitadas as áreas de especialização, irão elaborar laudos ou pareceres técnicos. 4.3.
As inscrições serão recebidas a qualquer tempo, no endereço eletrônico [email protected], a partir da publicação do Edital e durante a sua vigência. 4.3.1.
A documentação será analisada por comissão especialmente designada para este fim. 4.4.
Serão credenciados no grupo de convocação 22 (vinte e dois) peritos de cada especialidade e/ou área de atuação, os quais serão convocados quando surgirem demandas de perícias relacionadas à sua área de atuação. 4.4.1.
O procedimento de credenciamento ficará permanentemente disponível, caso tenha interessados além do número de vagas do grupo de convocação, estes comporão o cadastro de reserva. 4.4.2.
A documentação dos candidatos que constarem no cadastro de reserva, somente será analisada caso haja vagas disponíveis.
Para compor o cadastro de reserva, basta informar a especialidade e/ou área de atuação, telefone e e-mail de contato. 4.5.
Para solicitação de credenciamento de pessoa física, será exigido: a.
Requerimento de solicitação de credenciamento devidamente preenchido; b.
Cópia de Documento de Identidade oficial; c.
Cópia do CPF (Cadastro de Pessoa Física); d.
Cópia de inscrição no PIS (Programa de Integração Social), PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador); e.
Diploma ou Certificado de conclusão do curso superior devidamente registrado no MEC ou validado no Brasil, quando se tratar de curso realizado no exterior; f.
Diploma ou Certificado de conclusão do curso técnico em transações imobiliárias devidamente registrado, no caso do profissional de corretagem de imóveis de nível técnico; g.
Carteira do Conselho de classe respectivo, a qual poderá suprir a documentação solicitada nas alíneas "b" e "c", ou declaração do profissional de que não possui Conselho/Órgão de Classe constituído; h.
Certidões de regularidade fiscal junto à Receita Federal, Estadual e Municipal; i.
Certificado de Especialização na área de atuação, se for o caso; j.
Comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz, telefone, condomínio, fatura de cartão de crédito, com vencimento, no máximo, em um dos três meses anteriores à apresentação da documentação para validação do cadastro); k.
Declaração de que não foi declarado inidôneo para licitar ou contratar com o Poder Público em qualquer de suas esferas; l.
Declaração atualizada do órgão profissional em que estiver inscrito, sobre a inexistência de penalidade disciplinar imposta pela entidade, ou declaração do profissional de que não possui órgão de classe profissional constituído; m.
Declaração de inexistência de vínculo atual como perito do INSS (os peritos que já atuaram nessa condição deverão informar o período em que o fizeram); n.
Declaração expressa na hipótese de relação de parentesco com advogado com atuação na comarca em que pretende trabalhar, especificando o nome; o.
Declaração de contribuição previdenciária para o Regime Geral da Previdência Social – INSS, se for o caso; p.
Curriculum vitae do inscrito contendo, se houver, os dados referentes à execução anterior de serviço(s) de perícia(s) a que se credencia, como, por exemplo: local e data dos serviços, identificação, endereço, telefone e e-mail da pessoa jurídica que foi prestado o serviço, além de uma síntese do serviço (dados da perícia, horas, prazo de entrega etc.); q.
Declaração Antinepotismo; r.
Consulta Qualificação Cadastral no eSOCIAL, por meio do link: http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml; s.
Comprovante de local de atendimento no Estado de Roraima, observado o disposto no item 4.7. t.
Formulário de Cadastro no PROJUDI; 4.6.
Para solicitação de credenciamento de pessoa jurídica, será exigido: a.
Requerimento de solicitação de credenciamento devidamente preenchido; b.
Cartão CNPJ; c.
Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados; d.
Ato de nomeação ou eleição dos dirigentes, se for o caso; e.
Certidões de regularidade fiscal junto à Receita Federal, Estadual e Municipal; f.
Certidão de Regularidade Trabalhista; g.
Certidão de Regularidade do FGTS; h.
Indicação do responsável técnico; i.
Certidão de regularidade do órgão de classe; j.
CPF e cédula de identidade do representante legal; k.
Dados de conta corrente pessoa jurídica para crédito dos honorários decorrentes de serviço prestado à parte beneficiária da gratuidade da justiça. l.
Declaração Antinepotismo; 4.6.1.
A comissão verificará registro da Pessoa Jurídica nos seguintes cadastros: a.
SICAF; b.
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no endereço eletrônico www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php; c.
Cadastro Nacional das Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, no endereço eletrônico www.portaldatransparencia.gov.br/ceis. d.
Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/). 4.7.
As especialidades abaixo relacionadas, precisarão apresentar comprovação de endereço comercial no Estado de Roraima, compatível com a função na qual objetiva credenciar: a.
Arquitetura; b.
Engenharia; c.
Topografia; d.
Cartografia; Edital de Credenciamento 01 - 2024 - Peritos Judiciais (1947780) SEI 0003553-61.2024.8.23.8000 / pg. 8 e.
Grafotecnia; f.
Documentoscopia; g.
Química; h.
Farmácia; i.
Psicologia; j.
Medicina; k.
Odontologia; l.
Terapia Ocupacional; m.
Fisioterapia; n.
Serviço Social; o.
Corretores de Imóveis; p.
Medicina Veterinária; q.
Gestão Ambiental; r.
Geologia; s.
Antropologia; t.
Zootecnia; u.
Balística; e v.
Trânsito. 4.8.
Após a análise da comissão de credenciamento o procedimento será remetido à autoridade competente para homologação do credenciamento. 4.9.
O credenciamento tem caráter precário, por isso, a qualquer momento, o Credenciado ou a Administração poderão denunciar o credenciamento, caso seja constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas neste instrumento e na legislação pertinente ou no interesse do Credenciado, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. 4.10.
A convocação dos profissionais credenciados, se dará sob demanda, ou seja, observadas as necessidades surgidas em processos judiciais. 4.11.
O critério de convocação será equitativo, os credenciados devem ser convocados na ordem em que foram cadastrados, até o fim da relação de credenciados, momento em que a convocação reiniciará no primeiro colocado em diante. 4.11.1. É vedada a convocação de credenciados que não atendam ao critério equitativo. 4.12.
Não existe vínculo empregatício entre os TJRR e os profissionais credenciados. 4.13. É vedada a utilização de peritos judiciais em funções diversas do objeto deste credenciamento. 4.14.
Não há relação de subordinação entre o TJRR e os peritos credenciados, tendo em vista que o perito judicial é um profissional liberal. 5.
PRAZOS 5.1.
A comissão de credenciamento tem o prazo de até 20 (vinte) dias úteis para análise da documentação enviada. 5.1.1 O prazo supracitado ficará suspenso caso haja ausência ou insuficiência de documentos necessários para habilitação no credenciamento, sendo reiniciado a partir da entrega da documentação completa. 5.2.
Homologado o CREDENCIAMENTO, os credenciados serão convocados para assinatura do Termo de Credenciamento em 02 (dois) dias úteis. 5.3.
Os candidatos que tiverem o credenciamento homologado ficarão credenciados pelo período de 60 (sessenta) meses, a contar da homologação do credenciamento. 5.4.
O Edital de Credenciamento terá vigência a partir da publicação e poderá receber pedidos de candidatos enquanto houver interesse da Administração do TJRR. 5.5.
O Credenciado que desejar solicitar o descredenciamento deverá fazê-lo mediante solicitação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 5.6.
O profissional nomeado perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo e, ainda, podendo ser recusado por impedimento ou suspeição.
A escusa será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la. 6.
ORÇAMENTO ESTIMADO 6.1.
Com base na instrução do procedimento administrativo n.º 0003553-61.2024.8.23.8000, pode-se inferir que os valores de referência pagos aos peritos convocados, após a entrega dos serviços são os seguintes: ESPECIALIDADES NATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DE PERÍCIA A SER REALIZADA VALOR ATUALIZADO VALOR DE REFERÊNCIA 1.
CIÊNCIAS ECONÔMICAS/ CONTÁBEIS 1.1.
Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município.
R$ 413,71 1.2.
Laudo e ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos.
R$ 510,23 1.3.
Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos.
R$ 868,77 1.4.
Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis.
R$ 1.144,58 Edital de Credenciamento 01 - 2024 - Peritos Judiciais (1947780) SEI 0003553-61.2024.8.23.8000 / pg. 9 1.5.
Outras.
R$ 510,23 2.
ENGENHARIA/ARQUITETURA 2.1.
Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas.
R$ 592,97 2.2.
Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme normas ABNT respectivas.
R$ 730,87 2.3.
Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas.
R$ 510,23 2.4.
Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano, conforme normas ABNT respectivas.
R$ 965,31 2.5.
Laudo pericial em Ação Demarcatória.
R$ 1.199,73 2.6.
Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas.
R$ 510,23 2.7.
Outras.
R$ 510,23 3.
MEDICINA/ODONTOLOGIA 3.1.
Laudo em interdição/DNA.
R$ 510,23 3.2.
Laudo sobre danos físicos e estéticos.
R$ 510,23 3.3.
Outras.
R$ 510,23 4.
PSICOLOGIA 4.1.
Laudo R$ 413,71 5.
SERVIÇO SOCIAL 5.1.
Estudo social.
R$ 413,71 6.
OUTRAS 6.1.
Laudo de avaliação comercial de bens imóveis.
R$ 234,44 6.2.
Laudo de avaliação comercial de bens imóveis por corretor R$ 455,07 6.3.
Outras.
R$ 413,71 6.2.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos da Resolução CNJ n.º 233, de 13 de julho de 2016, observando-se, em cada caso: a. a complexidade da matéria; b. o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; c. o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; d. as peculiaridades regionais. 6.2.1.
Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos na tabela constante do item 6.1, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores. 6.2.2.
Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. 6.2.3.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. 6.3.
Caso seja necessário o deslocamento do Perito para Comarca ou Termo Judiciário, será devido a título de indenização por deslocamento 50% (cinquenta por cento) do valor de referência estipulado para a natureza da ação ou espécie de perícia a ser realizada. 6.4.
O preço dos honorários periciais deverá abranger todos os impostos, taxas, fretes e demais encargos, assim como quaisquer atividades ou insumos necessários à execução do objeto, mesmo quando não expressamente indicados, não cabendo, posteriormente, quaisquer acréscimos previsíveis. 6.5.
Todos os custos envolvidos na elaboração do laudo pericial, são de responsabilidade do Credenciado, e devem compor o preço de honorários informado em juízo. 7.
OBRIGAÇÕES 7.1.
São obrigações do Credenciado (Pessoa Física e Pessoa Jurídica): a. executar o serviço determinado pelo Magistrado que o nomeou como perito, com diligência; b. prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, observando-se as recomendações de boa técnica, normas e legislação pertinentes; c. observar rigorosamente a data, o local e os horários designados para a realização das perícias; d. entregar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou naquele fixado pelo Magistrado; e. responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários; Edital de Credenciamento 01 - 2024 - Peritos Judiciais (1947780) SEI 0003553-61.2024.8.23.8000 / pg. 10 f. identificar-se ao periciando ou à pessoa que o acompanhará na perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados no procedimento pericial; g. devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, toda a documentação utilizada; h. comunicar ao Magistrado que o designou, com antecedência de 02 (dois) dias úteis, os motivos de ordem técnica que impossibilitem a execução dos serviços de perícias dentro do prazo previsto na requisição de serviços, o que não afastará a possibilidade de apresentação de denúncia ao órgão competente; i. comunicar, por escrito, ao Magistrado que o designou, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação de serviços; j. declarar se é cônjuge, companheiro(a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do Magistrado que o designou, bem como de alguma das partes do processo, ficando, nesse caso, impossibilitado de realizar a perícia; k. responsabilizar-se integralmente pelo fiel cumprimento dos serviços credenciados; l. responsabilizar-se pela fidedignidade dos laudos emitidos; m. executar diretamente a perícia em que ocorreu sua nomeação, sem transferência de responsabilidade ou subcontratação; n. manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre qualquer assunto de interesse do Credenciador ou de terceiros a qual deter conhecimento em razão da execução dos serviços; o. prestar prontamente todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Credenciador, cujas reclamações se obrigam a atender; p. manter atualizada a documentação enumerada no item 4.5. ou 4.6. deste instrumento; q. cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido; r. nos casos de perícia realizada em processos cujas partes sejam beneficiários da justiça gratuita, providenciar a entrega da Requisição de Pagamento ao fiscal que o remeterá à Secretaria de Orçamento e Finanças deste Tribunal para pagamento; s.
O profissional nomeado perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo e, ainda, podendo ser recusado por impedimento ou suspeição. 7.2.
São expressamente vedadas aos Credenciado (Pessoa Física e Pessoa Jurídica): a. a veiculação de publicidade acerca da contratação, salvo se houver prévia autorização do TJRR; b. subcontratação do objeto; e c. nos termos do art. 2º, inciso VI, da Resolução CNJ n.º 07, de 18 de outubro de 2005, atualizada pela Resolução CNJ n.º 229, de 22 de junho de 2016, é vedada a contratação, independentemente da modalidade de licitação, de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos Magistrados ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação. 7.3.
Durante a vigência do credenciamento, o TJRR deverá proceder conforme os casos abaixo: a. prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo CREDENCIADO; b. efetuar o pagamento devido pela execução dos serviços, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências estabelecidas neste instrumento; c. comunicar oficialmente, através da fiscalização do CREDENCIAMENTO, quaisquer falhas verificadas na execução do objeto; d. nomear um ou mais servidores para fazer a fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços.
Tal fiscalização não exclui nem reduz as responsabilidades do CREDENCIADO em relação ao acordado; e e. rejeitar formalmente e por escrito, no todo ou em parte, serviço executado em desacordo com a especificação constante deste instrumento.
Para que esta rejeição seja considerada válida, bastará a comprovação de envio de notificação escrita ao CREDENCIADO. 7.4.
Comunicação entre TJRR e CREDENCIADO: 7.4.1.
Após a homologação, o CREDENCIADO deverá providenciar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, solicitação de credenciamento de usuário externo, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, instituído pela Resolução TJRR n.º 029/2016 e regulamentado Portaria TJRR n.º 1650/2016. 7.4.1.1.
A solicitação de credenciamento deverá ser realizada pelo sítio www.tjrr.jus.br. 7.4.1.2.
A não solicitação de credenciamento dentro do prazo estabelecido poderá ocasionar na aplicação das Sanções Administrativas previstas no edital. 7.4.1.3.
O credenciado deverá manter atualizado o seu cadastro no Sistema Eletrônico de Informações – SEI. 7.4.2.
Durante a execução do objeto, qualquer comunicação, tais como cartas, ofícios, notificações, entre outros, será realizada prioritariamente via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, sendo que o credenciado disporá do prazo de até 05 (cinco) dias corridos para leitura e assinatura da notificação, a partir da liberação do link de assinatura eletrônica. 7.4.3.
Exaurido o prazo previsto no subitem anterior, o credenciado considerar-se-á devidamente notificado, iniciando, assim, eventuais prazos dos atos subsequentes, como, por exemplo, no caso de intimações para apresentar defesa prévia. 7.4.4.
A adoção de comunicações digitais é o resultado da implantação do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Assim, os processos administrativos que tramitam sob a tutela deste sistema computacional dispensam a utilização do meio físico papel. 8.
FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CREDENCIAMENTO 8.1.
As obrigações oriundas do CREDENCIAMENTO deverão ser executado fielmente pelas partes, conforme as condições dispostas no edital de credenciamento, neste Termo de Referência, na Lei n.º 14.133/2021, e a legislação aplicável a cada profissão, respondendo cada parte pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 8.2. A execução do CREDENCIAMENTO deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do CREDENCIAMENTO, ou pelos respectivos substitutos. 8.3.
O CREDENCIADO será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução dos serviços inerentes a este CREDENCIAMENTO, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo TJRR. 8.4.
Cabe à unidade judicial, nos feitos de sua competência, solicitar da equipe de fiscalização, quais são os profissionais credenciados, disponíveis para nomeação, observando em todos os casos o critério equitativo na designação. 8.5.
Nos casos de justiça gratuita, finalizada a prestação do serviço e entregue o laudo pericial, o perito ou órgão técnico/científico nomeado deverá apresentar à Secretaria Judicial a Requisição de Pagamento pela Perícia realizada de acordo com o valor fixado pelo magistrado, nos moldes do Modelo - Anexo IV, juntamente cópia do Laudo Pericial, bem como, da designação pelo magistrado; 8.5.1.
Caberá ao Diretor de Secretaria, no prazo máximo de até 10 (dez) dias da data de entrega da Requisição de Pagamento, atestar que a perícia foi realizada e que o laudo foi entregue, em conformidade com as disposições contidas neste Edital; 8.5.2.
Realizado o ateste na Requisição de Pagamento, caberá ao CREDENCIADO providenciar a entrega da Requisição de Pagamento ao Fiscal do CREDENCIAMENTO, junto com a nota fiscal de serviços, acompanhada das seguintes certidões: a.
Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; b.
Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Estaduais; Edital de Credenciamento 01 - 2024 - Peritos Judiciais (1947780) SEI 0003553-61.2024.8.23.8000 / pg. 11 c.
Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Municipais d.
Certificado de Regularidade do FGTS (CRF); e e.
Certidão -
06/02/2025 14:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KETH CORDEIRO LIRA
-
24/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 13:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/12/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2024 15:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
-
13/11/2024 13:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/11/2024 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 12:28
Declarada incompetência
-
30/10/2024 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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