TJRR - 0817271-06.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JUCILENE DE LIMA PONCIANO
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13/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:31
Juntada de COMPROVANTE
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13/03/2025 10:10
RETORNO DE MANDADO
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09/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 08:31
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2025 08:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2025
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26/02/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALÉRIA QUEIROZ SILVA
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04/02/2025 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817271-06.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Faculdade Cathedral de Ensino Superior, em face de Valéria Queiroz Silva.
Após tramite regular no feito, as partes, no EP 48, informam a celebração de acordo extrajudicialmente, requerendo, para tanto, a homologação do juízo. É o relatório.
Decido.
Determina o inciso III, alínea b, do art. 487 do Código de Processo Civil, que o processo terá resolução de mérito quando o juiz: “III – Homologar: [...] b) a transação;” A autocomposição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente, não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário.
Assim, em tais casos, acordando as partes, desaparece a lide, e, preservados seus interesses, deve o acordo ser homologado, sendo, por consequência, extinto o processo.
Na hipótese, vislumbra-se um acordo de vontade feito de maneira livre e consciente, e, portanto, passível de homologação, judicial, independentemente da realização de audiência.
Não há razão para suspensão do trâmite do feito, sobretudo por extrapolar o limite de 6 meses previsto no § 4º do art. 313 do CPC, bem como pelo fato da presente decisão operar como título executivo judicial, que poderá ser executado a qualquer momento pelo autor.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo extinto o processocom resolução do mérito, na forma do inciso III, alínea b, do art. 487 do Código de Processo Civil, para homologar o acordo firmado no EP 48.
Sem ressarcimento de despesas processuais pela ré (autor beneficiário de gratuidade de justiça).
Custas finais isentas às partes (§ 3.º, art. 90, CPC).
Intimem-se eletronicamente.
Certifique-se o trânsito de julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Boa Vista, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
29/01/2025 14:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/01/2025 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
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29/01/2025 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 23:16
Homologada a Transação
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27/01/2025 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/01/2025 08:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
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24/01/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/12/2024 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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30/10/2024 09:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/10/2024 15:54
RETORNO DE MANDADO
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29/10/2024 09:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/10/2024 12:06
Expedição de Mandado
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22/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOELSON DE ASSIS SALLES
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05/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 08:41
Juntada de COMPROVANTE
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23/09/2024 18:59
RETORNO DE MANDADO
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19/09/2024 09:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/09/2024 09:38
Expedição de Mandado
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18/09/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:54
Expedição de Certidão - DIRETOR
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29/08/2024 15:32
Juntada de EMAIL
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15/08/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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09/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:08
Expedição de Certidão - DIRETOR
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07/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARIANA SILVA COÊLHO
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30/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/06/2024 14:29
Expedição de Mandado
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14/06/2024 16:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
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14/06/2024 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2024 19:19
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/06/2024 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/05/2024 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2024 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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