TJRR - 0831119-60.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0831119-60.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Representado(s) por Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
29/07/2025 11:02
TRANSITADO EM JULGADO
-
29/07/2025 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
29/07/2025 02:47
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ALVES DE LIMA
-
29/07/2025 02:47
DECORRIDO PRAZO DE RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
-
29/07/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ALVES DE LIMA
-
29/07/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
-
29/07/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ALVES DE LIMA
-
29/07/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831119-60.2024.8.23.0010 Recorrente : RODRIGO ALVES DE LIMA Recorrido : RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831119-60.2024.8.23.0010 Recorrente : RODRIGO ALVES DE LIMA Recorrido : RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual buscava a restituição imediata e integral dos valores pagos em consórcio cancelado, bem como indenização por danos morais.
O Juízo de origem entendeu que se trata de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas adicionais, de modo que julgou antecipadamente a lide.
No mérito, aplicou o entendimento consolidado no Tema 312 do STJ, segundo o qual os valores pagos pelo consorciado desistente devem ser devolvidos em até 30 dias após o encerramento do grupo, e não imediatamente.
Destacou que o grupo do consórcio em questão se encerrará apenas em novembro de 2034, não havendo previsão contratual que autorize devolução integral imediata.
Por outro lado, o recorrente alega cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado que teria impedido a produção de provas essenciais, como testemunhais.
Defende que a devolução apenas em 2034 é abusiva e contrária ao Código de Defesa do Consumidor, pois o cancelamento ocorreu devido à falha da administradora em liberar a carta de crédito no prazo.
Assim, requer a anulação da sentença ou sua reforma para reconhecer o direito à restituição imediata dos valores pagos (R$ 8.373,92) e à indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão da frustração contratual e do sofrimento causado.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, entendo que a alegação de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, não merece prosperar.
O julgamento antecipado da lide é aplicável quando as provas já constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador.
Assim, o juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes ou irrelevantes, o que, via de regra, não configura cerceamento de defesa.
Ressalto que o julgamento antecipado da lide no âmbito dos Juizados Especiais é permitido, em conformidade com os princípios da celeridade e da economia processual, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Em relação à restituição de valores do referido consórcio, a sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 312 do Superior Tribunal de Justiça: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
Ainda que o recorrente alegue falha na prestação do serviço, o contrato não previa devolução imediata em caso de não disponibilização tempestiva da carta de crédito.
Verifico que, por meio de gravação de áudio (EP 14.1), a empresa ré comprovou que forneceu todas as informações necessárias e que o consórcio não possui contemplação garantida.
Dessa forma, não houve prova da inadimplência contratual da administradora que justificasse a restituição imediata.
Ressalte-se que a devolução após o encerramento do grupo não implica abusividade, porquanto tal previsão está em consonância com o regime de autofinanciamento do consórcio.
Isto posto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831119-60.2024.8.23.0010 Recorrente : RODRIGO ALVES DE LIMA Recorrido : RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição imediata de valores pagos em consórcio cancelado e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (ii) definir se é cabível a restituição imediata dos valores pagos em consórcio cancelado, antes do encerramento do grupo. 1. 2. 3.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado é válido quando as provas constantes dos autos são suficientes, não configurando cerceamento de defesa.
A restituição imediata de valores em consórcio cancelado é indevida, conforme Tema 312/STJ, salvo previsão contratual em sentido diverso.
Não ficou comprovada falha na prestação do serviço por parte da administradora, tampouco abusividade contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: “O julgamento antecipado da lide no Juizado Especial é legítimo quando as provas nos autos são suficientes.
A restituição de valores pagos em consórcio cancelado deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo, salvo previsão contratual diversa”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 46; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 312.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RODRIGO ALVES DE LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
03/07/2025 15:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 15:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2025 07:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/06/2025 07:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0831119-60.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
16/06/2025 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 07:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
-
16/06/2025 07:55
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0831119-60.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
29/05/2025 19:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 19:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 14:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 12:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
-
29/05/2025 09:41
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
29/05/2025 09:41
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
01/04/2025 09:05
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
01/04/2025 09:05
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
28/03/2025 17:04
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
22/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ALVES DE LIMA
-
22/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
-
15/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
-
04/02/2025 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800382-94.2021.8.23.0005
Banco do Brasil S.A.
Jose Gomes da Silva
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/07/2021 13:57
Processo nº 8000008-67.2024.8.23.0005
Banco Bradesco S/A
Pedro Paulo da Silva
Advogado: Ionaiara Alves da Silva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 8000008-67.2024.8.23.0005
Pedro Paulo da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ionaiara Alves da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/01/2024 12:40
Processo nº 0811452-54.2025.8.23.0010
Kallian Marjore Santos Costa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Glaine Andreia Alves Barboza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/03/2025 17:32
Processo nº 0831119-60.2024.8.23.0010
Rodrigo Alves de Lima
Reserva Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Marcos dos Santos Carneiro Monteiro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/07/2024 16:08