TJRR - 0827714-16.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942679 - E-mail: [email protected] Processo: 0827714-16.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o réu ROBSON JULIO PEREIRA DOS SANTOS foi condenado ao pagamento das custas processuais, no valor de (duzento e quarenta e seis reias e setenta centavos).
R$ 246,70 Diante do exposto, intimo-o através de seu advogado constituído para comprovar o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Boa Vista, 6/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Renato Sousa de Brito Servidor Judiciário -
06/06/2025 14:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/06/2025 11:19
Juntada de MALOTE DIGITAL
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05/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:54
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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05/06/2025 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
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05/06/2025 16:31
Juntada de GUIA ENCAMINHADA PARA EXECUÇÃO
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05/06/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
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03/06/2025 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/06/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INFODIP - CDJ
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03/06/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE SINIC - BDJ
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03/06/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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03/06/2025 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025
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03/06/2025 15:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/06/2025 15:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/06/2025 15:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/06/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:52
Juntada de CIÊNCIA
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28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON JULIO PEREIRA DOS SANTOS
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24/05/2025 13:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS: 0827714-16.2024.8.23.0010 RÉU: ROBSON JULIO PEREIRA DOS SANTOS Sentença.
RELATÓRIO ROBSON JULIO PEREIRA DOS SANTOS foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 306, da Lei 9.503/97.
Narra a Denúncia, em resumo, que no dia 1º de julho de 2024, por volta das 2h 10min, na Avenida Jaime Brasil, 493, nesta cidade, o Réu foi flagrado conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, após se envolver em acidente de trânsito.
Resposta à Acusação no EP 31.
Testemunha ouvida no EP 59.
Interrogatório no EP 59.
Certidão de Antecedentes Criminais no EP 60.
Em alegações finais, a Acusação mantém o pleito condenatório inicial, enquanto a Defesa postula a aplicação da pena mínima.
Dentre as peças técnicas constantes dos EP 01 e 15 encontram-se o Relatório de Ocorrência Policial, o Exame de Etilômetro e o Termo de Fiança.
Vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O tipo objetivo do delito em tela condiz com o ato de dirigir automóvel na via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
A materialidade restou comprovada através do exame realizado em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), cujo resultado, 1,16 mg/l, foi quase o quádruplo superior ao limite legal.
No que se refere à autoria, os elementos probatórios levam a creditá-la ao Réu, tanto pela prisão em flagrante, quanto pela confissão judicial, corroborada pelos depoimentos tomados.
Por tal motivo, além da pena privativa de liberdade, restará também como efeito da condenação a suspensão da habilitação do Réu para dirigir veículo automotor, espécie de pena restritiva de direito, tendo em vista a imposição legal amparada na fundamentação acima, caracterizadora da sua inaptidão para a condução veicular comprovada pelo evento em tela.
Neste sentido, o fato é típico porque houve a direção de veículo automotor sob efeito de álcool em concentração excessiva; é antijurídico porque não praticado sob o manto de quaisquer excludentes de ilicitude ou normas permissivas; é culpável porque o autor do fato era imputável, possuía conhecimento potencial da ilicitude e dele era exigível procedimento diverso; portanto, em consequência, é também punível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 306, da Lei 9.503/97 A culpabilidade é extremada, sendo alto o grau de censurabilidade do ato, diante do elevado resultado do exame técnico, revelador de total incapacidade de raciocínio lógico e seguro para com terceiras pessoas; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social; a personalidade é voltada para esta espécie de crime, diante da Suspensão Condicional do Processo celebrada nos Autos 0812081-38.2019.8.23.0010; não há informações sobre o motivo do crime; é circunstância prejudicial o envolvimento em acidente de trânsito; o crime gerou consequências materiais não avaliadas; por fim, não houve qualquer influência do comportamento da vítima-coletividade no cometimento do crime, pelo contrário, a vítima-coletividade mantém campanhas ostensivas contra esta espécie de conduta delituosa ora analisada.
Por tudo isso, fixo a pena-base em 1 ano de detenção e 30 dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena.
Há a circunstância atenuante da confissão, reduzindo-se a pena em um sexto para tornar definitiva a condenação do Réu ROBSON JULIO PEREIRA DOS SANTOS em 10 (dez) meses de detenção e 25 (vinte e cinco) dias- multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena será cumprida em regime aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Fazendo jus à aplicação dos artigos 44, caput e §§ 2º, e 45, §1º, ambos do Código Penal, por reputar ser suficiente para a punição e regeneração do Réu, substituo a pena restritiva de liberdade por prestação pecuniária no valor da fiança depositada no EP 15, R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), acrescida de juros e correção monetária, em favor de entidade social cadastrada pela VEPEMA.
DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO Também, se acaso já existente, suspendo a habilitação do Réu ROBSON JULIO PEREIRA DOS SANTOS para condução de veículos automotores e decreto-lhe a proibição total de direção pelo prazo de duração da pena privativa de liberdade, qual seja, 10 (dez) meses, a contar da data do trânsito em julgado, nos exatos termos da dosimetria retro, eis que tal penalidade acessória tem montante máximo (5 anos) muito maior que a penalidade principal (apenas 3 anos), refletindo o objetivo-mor, preventivo e educacional, desta Lei Especial: afastar das ruas o infrator de suas regras, causador deste problema crônico de saúde pública que são os crimes de trânsito! Ou, se acaso ainda não existente, proíbo de obter permissão ou habilitação o Réu ROBSON JULIO PEREIRA DOS SANTOS para condução de veículos automotores pelo prazo de duração da pena privativa de liberdade, qual seja, 10 (dez) meses, a contar da data do trânsito em julgado, nos exatos termos da dosimetria retro, eis que tal penalidade acessória tem montante máximo (5 anos) muito maior que a penalidade principal (apenas 3 anos), refletindo o objetivo-mor, preventivo e educacional, desta Lei Especial: afastar das ruas o infrator de suas regras, causador deste problema crônico de saúde pública que são os crimes de trânsito! DISPOSIÇÕES FINAIS Faculto o recurso em liberdade, diante da pena substitutiva imposta.
Notifique-se o MP.
Intime-se a Defesa.
O Réu restará intimado através de seu Advogado, nos termos do artigo 392, II, do Código de Processo Penal.
Custas pelo Réu.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias, expeça-se Guia de Execução Definitiva e arquivem-se.
P.R.I.
Boa Vista, RR, 12 de maio de 2025.
Juiz MARCELO MAZUR -
21/05/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/05/2025 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 16:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2025 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2025 13:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/05/2025 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 15:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/04/2025 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 09:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:35
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2025 09:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/04/2025 10:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/04/2025 18:35
RETORNO DE MANDADO
-
09/04/2025 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2025 13:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/04/2025 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
08/04/2025 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2025 13:52
Expedição de Mandado
-
08/04/2025 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2025 11:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/02/2025 13:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/10/2024 08:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/10/2024 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2024 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 23:03
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2024 22:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 12:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/10/2024 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2024 11:55
RETORNO DE MANDADO
-
12/09/2024 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2024 14:26
Expedição de Mandado
-
12/09/2024 14:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/09/2024 14:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/09/2024 14:23
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/09/2024 11:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/07/2024 23:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:33
Juntada de DENÚNCIA
-
14/07/2024 09:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/07/2024 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2024 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
-
01/07/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 13:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/07/2024 13:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/07/2024 13:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/07/2024 13:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/07/2024 07:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2024 06:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/07/2024 06:35
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 06:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/07/2024 06:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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