TJRR - 0824360-46.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:52
Juntada de COMPROVANTE
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30/06/2025 20:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO ROSA MORAIS
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30/06/2025 08:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
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30/06/2025 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 10:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/06/2025 15:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO ROSA MORAIS
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824360-46.2025.8.23.0010 DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de medida urgente, no sentido de determinar a suspensão dos descontos realizados pela promovida em seu benefício previdenciário. É o relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise da qualidade inequívoca dessa prova é feita levando-se em consideração a natureza sumária da cognição antecipatória, dimensionando-se, a partir daí o seu grau de credibilidade.
No presente caso, em sede de cognição sumária, após detida análise aos documentos colacionados, não verifico a presença do fumus boni iuris apontado, pois ainda é controversa a natureza e os termos do negócio jurídico existente entre as partes, especialmente pelo fato dos descontos perdurarem desde o ano de 2020, o que somente poderá ser analisado após a oportunizar à requerida o contraditório.
Com a ausência do primeiro requisito, resta prejudicada a análise do segundo requisito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendida pela autora, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Em razão de que as regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação.
Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da autora em comprovar o alegado e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido Codex.
Intimem-se as partes para ciência da designação da audiência de conciliação e do link de acesso.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
30/05/2025 13:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/05/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 12:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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30/05/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 16:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
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28/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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