TJRR - 0810361-65.2021.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0810361-65.2021.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Seguro) Classe Processual: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Exequente: GENESE OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA Executado: SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O processo está em trâmite há mais de 1549 dias. À vista dos autos, verifica-se que o feito foi suspenso por execução frustrada em 18/04/2023, ante a inexistência de bens da parte executada (EP 113).
Operou-se o levantamento da suspensão, quando fora estabelecido e ordenado o termo inicial do prazo para prescrição intercorrente (EP 139).
Arquivou-se provisoriamente (EP 140).
Anos após o fim da suspensão, findo também o prazo de arquivamento provisório, sem que nenhuma diligência posterior em favor da satisfação do crédito fosse integralmente frutífera, concedeu-se a parte exequente oportunidade de manifestação quanto a ocorrência da prescrição (EP 144).
A parte exequente, devidamente intimada, rechaçando a prescrição intercorrente, requereu o prosseguimento do feito (EP 152).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De plano, constata-se que reside, no caso em apreço, questão de ordem pública que obsta a análise do mérito, qual seja, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva na forma da Lei.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro veda, em regra, para o sujeito titular de um direito violado, a possibilidade de pretendê-lo por tempo indeterminado ( ). ad infinitum Acerca da temática, o Código de Processo Civil consagrou a seguinte regra: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (Revogado) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (Revogado) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. (Revogado) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Quer dizer então, na toada da regra aplicável ao caso em apreço, isto é, aquela consagrada antes das mudanças legislativas promovidas pela Lei n. 14.195/2021, respeitada a regra do art. 14 do CPC, tem-se que transcorrido o prazo de suspensão do processo, em 22/04/2024, começou a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Conforme enuncia o art. 206-A do Código Civil e Súmula 150 do STF, o referido prazo será correspondente àquele definido para a prescrição da pretensão executiva que, no presente caso, fundou-se em cobrança de contrato securitário, cujo prazo prescricional está previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil, qual seja, 01 (um) ano.
Assim sendo, em detida análise da pretensão que embasa a presente execução, ainda considerando o tempo de arquivamento, denota-se de forma patente o transcurso de lapso temporal superior aquele fixado em Lei, conforme acima destacado, para que a parte exequente pudesse continuar a pretender a execução em apreço.
Neste ponto, cumpre destacar que, no curso do presente processo executório, ao longo dos anos, foram realizadas várias tentativas infrutíferas de penhora e/ou localização de bens da parte executada, manejando-se os sistemas judiciais e as diligências disponíveis, sem que a execução tenha resultado em um desfecho favorável àquela parte exequente, ainda que diligente, inexistindo a morosidade judicial.
Desta feita, operou-se definitivamente a prescrição intercorrente da pretensão executória de haver o pagamento do título judicial perpetrado pela parte exequente, por força do estabelecido no art. 921, §5°, do Código de Processo Civil combinado com o entendimento consagrado pelo art. 206-A do Código Civil e Súmula 150 do STF, não restando outro caminho a trilhar, senão a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, a teor do que dispõe o art. 487, II e art. 924, V, e art. 925, todos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, pronunciando, para todos os efeitos, a prescrição intercorrente da pretensão executória ocorrida no presente feito.
Sem custas e honorários (art. 921, §5º, CPC).
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
31/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 07:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 14:59
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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19/07/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
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18/07/2025 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/07/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0810361-65.2021.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Seguro) Classe Processual: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Exequente: GENESE OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA Executado: DECISÃO Antes de analisar o pedido alinhavado pela parte exequente (EP 141), à vista dos marcos temporais traçados para o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão exequenda, especialmente aquele contido em decisão retro (EP 121), consubstanciado nos ditames legais e na natureza e objeto da presente execução, DETERMINO seja àquele empresa credora intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da prescrição intercorrente, conforme determina o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA no agrupador “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 01:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GENESE OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA
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30/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0810361-65.2021.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Seguro) Classe Processual: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Exequente: GENESE OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA Executado: DECISÃO Antes de analisar o pedido alinhavado pela parte exequente (EP 141), à vista dos marcos temporais traçados para o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão exequenda, especialmente aquele contido em decisão retro (EP 121), consubstanciado nos ditames legais e na natureza e objeto da presente execução, DETERMINO seja àquele empresa credora intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da prescrição intercorrente, conforme determina o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA no agrupador “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
29/05/2025 16:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 09:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:01
Processo Desarquivado
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19/03/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2024 12:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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22/05/2024 00:05
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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13/03/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
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05/03/2024 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
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26/02/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/02/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/02/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 11:36
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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22/01/2024 08:25
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 18:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENESE OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA
-
07/12/2023 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 14:56
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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06/11/2023 21:40
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2023 08:16
APENSADO AO PROCESSO 0824855-32.2021.8.23.0010
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04/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
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25/04/2023 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2023 09:22
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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20/04/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 16:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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11/04/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
07/03/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:16
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
10/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
09/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
-
31/01/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
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31/01/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GENESE OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA
-
31/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
31/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GENESE OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA
-
31/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GENESE OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA
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25/01/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
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21/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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05/01/2023 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/01/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
05/12/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 08:08
Juntada de OUTROS
-
03/11/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
03/11/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
20/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GENESE OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA
-
12/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
04/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 11:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
09/08/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
-
02/08/2022 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GENESE OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA
-
10/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE PENHORA/SISBAJUD
-
26/04/2022 16:39
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
11/04/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
07/04/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
22/02/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
10/01/2022 12:09
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
05/01/2022 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2021 14:24
Juntada de OUTROS
-
22/11/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
10/11/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
03/11/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 07:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
30/09/2021 12:10
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:10
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/09/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:03
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
13/08/2021 11:45
Juntada de OUTROS
-
29/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
09/07/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
01/07/2021 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:09
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
17/06/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 09:32
Juntada de OUTROS
-
10/06/2021 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/06/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
31/05/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/05/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
07/05/2021 08:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 21:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/04/2021 21:12
Recebidos os autos
-
27/04/2021 21:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 21:12
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/04/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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