TJRR - 0800415-86.2022.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/07/2025 11:38
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2025 11:38
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2025 11:37
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025
-
04/07/2025 23:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIS DE JESUS VIVEIROS RAMOS
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800415-86.2022.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: : R$60.000,00 Autor(s) LUIS DE JESUS VIVEIROS RAMOS VICINAL IV, S/N SITIO SANTO ANTONIO - COMPLEXO CAJU - ZONA RURAL - BONFIM/RR Réu(s) ALDENIRA COSTA MAIA VICINAL IV, S/N SITIO OS CAIPIRAS - COMPLEXO CAJU - ZONA RURAL - BONFIM/RR - Telefone: 99124 7429ANTONIO ARAUJO DE SA PA caju II, S/N SITIO OS CAIPIRA - BONFIM/RR - Telefone: 99113 9696 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contraa sentença proferida na Mov. 149.
Alega o embargante que há omissão pela ausência de fixação da data da posse do autor desde 10/06/2007. É o que importa realatar.
DECIDO.
As questões submetidas à análise do juízo foram expressamente analisadas e a conclusão final é coerente com as premissas lançadas, de modo que não se divisa a omissão apontadas pelo embargante.
O pedido A ação de interdito proibitório não se presta a declarar a data do início da posse do autor. possessório limita a análise de atos possessórios, para dar proteção àquele que exerce a posse.
Como se percebe, o recorrente manifesta seu inconformismo com a solução jurídica conferida ao caso vertente, o que não se revela compatível com a via recursal eleita.
Os efeitos infrigentes dos embargos declaratórios somente podem avir da sanação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da parte requerida e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bonfim/RR, data constante no sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
01/07/2025 14:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/06/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/06/2025 15:47
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/06/2025 15:45
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
10/06/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800415-86.2022.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: : R$60.000,00 Autor(s) LUIS DE JESUS VIVEIROS RAMOS VICINAL IV, S/N SITIO SANTO ANTONIO - COMPLEXO CAJU - ZONA RURAL - BONFIM/RR Réu(s) ALDENIRA COSTA MAIA VICINAL IV, S/N SITIO OS CAIPIRAS - COMPLEXO CAJU - ZONA RURAL - BONFIM/RR - Telefone: 99124 7429ANTONIO ARAUJO DE SA PA caju II, S/N SITIO OS CAIPIRA - BONFIM/RR - Telefone: 99113 9696 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LUIS DE JESUS VIVEIROS RAMOS, em desfavor de ANTÔNIO ARAÚJO DE SÁE ALDENIRA COSTA MAIA, todos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que é legítima possuidor e proprietáriodo imóvel denominado Sítio Antônio, com uma área de 313,3917 hectares, localizada na Vicinal IV, Complexo Caju, Zona Rural do Município de Bonfim/RR, desde 10/06/2007,que atualmente encontra-se em processo de regularização fundiária junto ao ITERAIMA.
Alegaque osrequeridos em 05/05/2022 invadiram o imóvel do autor e derrubaram a construção de uma casa de alvenaria, que o autor foi em então a Delegacia de Polícia e registrou um boletim de Ocorrência, que em 09/05/2022 apresentou uma denúncia junto ao ITERAIMA contra os requeridos.
Por fim afirma que no dia 28/05/2022 novamente o requerido foi ao imóvel do autor, tendo abordado da esposa do autor e que somente não destruiu a construção, pois, fugiu com medo quando viu o autor adentrando a propriedade.
Que no dia 30/05/2022 o autor viu novamente o requerido rondando sua obra, e que no dia 31/05/2022 a construção de alvenaria foi novamente derrubada, tendo autor registrado outro Boletim de Ocorrência contra o requerido.
Pelo exposto pugna a parte autora pela concessão da liminar de interdito proibitório sob pena de multa em caso de esbulho ou turbação por parte dos requeridos, e procedência da ação confirmando a liminar.
A inicial foi recebida, e a liminar de interdito proibitório foi indeferida (Mov. 15).
Os réus foramcitados (Mov. 117 e 110), e não apresentaram contestação, tendo sido decreta as suas revelias (Mov. 122).
Oportunizada a produção de provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (Mov. 125).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (Mov. 127).
Alegações finais apresentada pelo autor (Mov. 145).
Audiência de instrução e julgamento realizada com a oitiva das testemunhas Osvaldo Pereira, Manoel Miguel Barbosa e Rosângela Costa Pereira (Mov. 147).
Após, os autos me vieram conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento, passo, a seguir, ao exame do mérito.
Pois bem.
A proteção possessória prevista no ordenamento jurídico brasileiro está expressa nos arts. 560 e seguintes do atual Código de Processo Civil.
Diante dos fatos narrados pela inicial, a autora vale-se da ação de interdito proibitório, prevista no art. 567 , do Código de Processo Civil: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” De natureza premonitória, o interdito visa proteger a posse justa ameaçada, impedindo que se consume a violação, constituindo-se em proteção preventiva.
O interdito proibitório tutela apenas a posse, garantindo a permanência do possuidor e a abstenção por parte de terceiros da prática de turbação ou esbulho, bastando, para sua propositura, que o autor tenha um receio fundado ou justo de que a violência virá, pouco importando a intenção do réu em praticar ou não a turbação/esbulho, evitando dessa forma, a consumação do fato não desejado.
A parte autora alegou que é legítima possuidora do imóvel denominado Sítio Antônio, com uma área de 313,3917 hectares, localizada na Vicinal IV, Complexo Caju, Zona Rural do Município de Bonfim/RR, desde 10/06/2007,que atualmente encontra-se em processo de regularização fundiária junto ao ITERAIMA.
Narrou que osrequeridos estão invadindo sua propriedade e destruindo a construção de uma casa de alvenaria.
Com a inicial, viram cópias dos Boletins Ocorrências lavrados pelo autor, bem como durante a instrução foram ouvidas três testemunhas que confirmaram a versão do fatos apresentadas pelo autor.
Por outro lado, no caso em análise, os requeridos foram citados pessoalmente, mas deixaram de contestar a presente ação.
A inércia dos requeridos, citados, enseja os efeitos materiais da revelia, em que se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Vejamos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Infere-se, além do mais, que o pedido foi formulado coerentemente, guardando logicidade com a narração fática, sendo o pleito expressamente previsto no ordenamento jurídico-legal vigente, e a procedência da ação não lesa direito de terceiros.
Desse modo, comprovada a coexistência dos requisitos enumerados no art. 561, do Código de Processo Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para tornar DEFINITIVA a tutela liminar e CONDENAR os requeridos a se absteremda prática de qualquer ato de turbação ou esbulho à posse doAutor em relação ao imóvel descrito na inicial.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% do valor da causa nos termos do art. 85 do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá o cartório proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Publicada e registrada automaticamente.
Intime (m)-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos.
Bonfim/RR, data constante no sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
08/06/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2025 04:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/06/2025 04:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/06/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800415-86.2022.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: : R$60.000,00 Autor(s) LUIS DE JESUS VIVEIROS RAMOS VICINAL IV, S/N SITIO SANTO ANTONIO - COMPLEXO CAJU - ZONA RURAL - BONFIM/RR Réu(s) ALDENIRA COSTA MAIA VICINAL IV, S/N SITIO OS CAIPIRAS - COMPLEXO CAJU - ZONA RURAL - BONFIM/RR - Telefone: 99124 7429ANTONIO ARAUJO DE SA PA caju II, S/N SITIO OS CAIPIRA - BONFIM/RR - Telefone: 99113 9696 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LUIS DE JESUS VIVEIROS RAMOS, em desfavor de ANTÔNIO ARAÚJO DE SÁE ALDENIRA COSTA MAIA, todos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que é legítima possuidor e proprietáriodo imóvel denominado Sítio Antônio, com uma área de 313,3917 hectares, localizada na Vicinal IV, Complexo Caju, Zona Rural do Município de Bonfim/RR, desde 10/06/2007,que atualmente encontra-se em processo de regularização fundiária junto ao ITERAIMA.
Alegaque osrequeridos em 05/05/2022 invadiram o imóvel do autor e derrubaram a construção de uma casa de alvenaria, que o autor foi em então a Delegacia de Polícia e registrou um boletim de Ocorrência, que em 09/05/2022 apresentou uma denúncia junto ao ITERAIMA contra os requeridos.
Por fim afirma que no dia 28/05/2022 novamente o requerido foi ao imóvel do autor, tendo abordado da esposa do autor e que somente não destruiu a construção, pois, fugiu com medo quando viu o autor adentrando a propriedade.
Que no dia 30/05/2022 o autor viu novamente o requerido rondando sua obra, e que no dia 31/05/2022 a construção de alvenaria foi novamente derrubada, tendo autor registrado outro Boletim de Ocorrência contra o requerido.
Pelo exposto pugna a parte autora pela concessão da liminar de interdito proibitório sob pena de multa em caso de esbulho ou turbação por parte dos requeridos, e procedência da ação confirmando a liminar.
A inicial foi recebida, e a liminar de interdito proibitório foi indeferida (Mov. 15).
Os réus foramcitados (Mov. 117 e 110), e não apresentaram contestação, tendo sido decreta as suas revelias (Mov. 122).
Oportunizada a produção de provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (Mov. 125).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (Mov. 127).
Alegações finais apresentada pelo autor (Mov. 145).
Audiência de instrução e julgamento realizada com a oitiva das testemunhas Osvaldo Pereira, Manoel Miguel Barbosa e Rosângela Costa Pereira (Mov. 147).
Após, os autos me vieram conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento, passo, a seguir, ao exame do mérito.
Pois bem.
A proteção possessória prevista no ordenamento jurídico brasileiro está expressa nos arts. 560 e seguintes do atual Código de Processo Civil.
Diante dos fatos narrados pela inicial, a autora vale-se da ação de interdito proibitório, prevista no art. 567 , do Código de Processo Civil: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” De natureza premonitória, o interdito visa proteger a posse justa ameaçada, impedindo que se consume a violação, constituindo-se em proteção preventiva.
O interdito proibitório tutela apenas a posse, garantindo a permanência do possuidor e a abstenção por parte de terceiros da prática de turbação ou esbulho, bastando, para sua propositura, que o autor tenha um receio fundado ou justo de que a violência virá, pouco importando a intenção do réu em praticar ou não a turbação/esbulho, evitando dessa forma, a consumação do fato não desejado.
A parte autora alegou que é legítima possuidora do imóvel denominado Sítio Antônio, com uma área de 313,3917 hectares, localizada na Vicinal IV, Complexo Caju, Zona Rural do Município de Bonfim/RR, desde 10/06/2007,que atualmente encontra-se em processo de regularização fundiária junto ao ITERAIMA.
Narrou que osrequeridos estão invadindo sua propriedade e destruindo a construção de uma casa de alvenaria.
Com a inicial, viram cópias dos Boletins Ocorrências lavrados pelo autor, bem como durante a instrução foram ouvidas três testemunhas que confirmaram a versão do fatos apresentadas pelo autor.
Por outro lado, no caso em análise, os requeridos foram citados pessoalmente, mas deixaram de contestar a presente ação.
A inércia dos requeridos, citados, enseja os efeitos materiais da revelia, em que se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Vejamos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Infere-se, além do mais, que o pedido foi formulado coerentemente, guardando logicidade com a narração fática, sendo o pleito expressamente previsto no ordenamento jurídico-legal vigente, e a procedência da ação não lesa direito de terceiros.
Desse modo, comprovada a coexistência dos requisitos enumerados no art. 561, do Código de Processo Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para tornar DEFINITIVA a tutela liminar e CONDENAR os requeridos a se absteremda prática de qualquer ato de turbação ou esbulho à posse doAutor em relação ao imóvel descrito na inicial.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% do valor da causa nos termos do art. 85 do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá o cartório proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Publicada e registrada automaticamente.
Intime (m)-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos.
Bonfim/RR, data constante no sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
05/06/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 01:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2025 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIS DE JESUS VIVEIROS RAMOS
-
21/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 12:30
Expedição de Certidão
-
10/12/2024 12:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/12/2024 12:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/12/2024 12:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/12/2024 12:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/12/2024 12:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/12/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 09:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 08:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 12:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
16/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANTE ROQUE MARTINS BIANECK
-
13/08/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 07:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/08/2024 11:22
RETORNO DE MANDADO
-
11/07/2024 12:33
Expedição de Mandado
-
11/07/2024 12:31
Expedição de Mandado
-
21/06/2024 09:50
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/05/2024 13:49
Expedição de Certidão
-
17/05/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 00:06
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
07/03/2024 13:09
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
03/02/2024 00:09
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
29/01/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 12:09
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
05/01/2024 12:09
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/01/2024 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/01/2024 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/01/2024 12:09
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
19/12/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIS DE JESUS VIVEIRO RAMOS
-
25/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2023 08:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 11:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 08:00 ATÉ 09/11/2023 23:59
-
04/10/2023 10:34
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
04/10/2023 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2023 11:36
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
26/09/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 13:22
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 00:04
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
25/07/2023 08:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/07/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUIS DE JESUS VIVEIRO RAMOS
-
04/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:07
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
02/06/2023 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 13:06
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
16/05/2023 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/05/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 11:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/05/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 12:26
RETIRADO DE PAUTA
-
20/04/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 13:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 08:00 ATÉ 27/04/2023 23:59
-
20/04/2023 13:25
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
13/04/2023 09:38
APENSADO AO PROCESSO 0800195-54.2023.8.23.0090
-
12/04/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 10:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/04/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 11:31
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
17/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 08:00 ATÉ 19/04/2023 23:59
-
17/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 12:47
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
16/03/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
24/02/2023 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
15/02/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 09:17
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
31/01/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 21:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/01/2023 21:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/01/2023 16:08
RETORNO DE MANDADO
-
30/01/2023 16:06
RETORNO DE MANDADO
-
30/01/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2023 09:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/01/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 22:42
Expedição de Mandado
-
30/12/2022 22:39
Expedição de Mandado
-
30/12/2022 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 12:04
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
15/12/2022 11:53
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
15/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIS DE JESUS VIVEIRO RAMOS
-
14/12/2022 11:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2022 13:07
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/12/2022 13:06
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/12/2022 13:06
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/12/2022 10:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 10:49
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
18/11/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 10:01
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/11/2022 07:50
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
16/11/2022 07:50
Distribuído por sorteio
-
16/11/2022 07:49
Recebidos os autos
-
16/11/2022 00:37
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 00:37
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
15/11/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/11/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 19:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/10/2022 13:41
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
24/10/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2022 11:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/10/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 11:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/09/2022 11:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/09/2022 10:44
RETORNO DE MANDADO
-
06/09/2022 10:37
RETORNO DE MANDADO
-
05/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:32
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 12:25
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 09:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIS DE JESUS VIVEIRO RAMOS
-
25/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 08:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2022 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/06/2022 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2022 16:07
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/06/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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