TJRR - 0828692-90.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2025 11:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRENE BONFIM DE SOUSA
-
17/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 09:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
06/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 10:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
06/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 18:09
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0828692-90.2024.8.23.0010 Autor: IRENE BONFIM DE SOUSA Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Contribuição descontada indevidamente GID Destaque Honorários Contratuais 10,00% 68,46 128,49 Total após o destaque de honorários contratuais 2.670,00 616,16 1.156,40 4.442,56 Total Partes -> II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 4.936,18 x 10,00% 196,95 Total de Sucumbências -> III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 5.429,80 TOTAL DA CONTA EM 01/2025 5.429,80 ATUALIZADO ATÉ JANEIRO/2025 BOA VISTA, 27 de janeiro de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: THALES GARRIDO PINHO FORTE Gere novamente este cálculo usando o identificador 6adfe55e - Página 1 de 4 Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 05/2016 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da condenação) Percentual 10,00%.
Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Versão: 3.38.1 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.38.1 Motor:5.9.1 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 6adfe55e - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: Contribuição descontada indevidamente GID # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 1 05/16 2.266,68 1,308817 23,077000% 35,1900% Totais 2.266,68 Total para: Contribuição descontada indevidamente GID Honorários Contratuais 10% 68,46 128,49 Líquido para: Contribuição descontada indevidamente GID 2.670,00 616,16 1.156,40 4.442,56 Gere novamente este cálculo usando o identificador 6adfe55e - Página 3 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 4.936,18 x 10,00% 01/25 - - - 196,95 Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 6adfe55e - Página 4 de 4 -
11/02/2025 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2025 08:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 11:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRENE BONFIM DE SOUSA
-
10/10/2024 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 11:36
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
26/09/2024 06:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
-
04/07/2024 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
-
04/07/2024 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800374-83.2024.8.23.0047
Paulo Sergio de Souza
Cena-Tur Transporte e Turismo Eireli - M...
Advogado: Karlo Giordano Leal de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/02/2024 15:40
Processo nº 0835783-42.2021.8.23.0010
Monaliza Silva do Nascimento Diniz
Antonio Xavier Lima Junior
Advogado: Crislane Mendes dos Santos
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/03/2024 16:27
Processo nº 0820351-75.2024.8.23.0010
Pedro Bento da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Ernani Batista dos Santos Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/06/2024 10:50
Processo nº 0827980-81.2016.8.23.0010
Instituto Sion
Cezar Augusto dos Santos Rosa Junior
Advogado: Frederico Oliveira Martins de Araujo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/10/2021 08:33
Processo nº 0818969-47.2024.8.23.0010
Landercy Figueredo Pereira
Daniele Ericeira Tavares
Advogado: Marcio Leandro Martinelli
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/05/2024 17:17