TJRR - 0802021-93.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Sistemas ENDEREÇO OBS 1.
Sisbajud 1 - Rua Getúlio Vargas, Número 87 - Centro - Nova Iguaçu RJ - CEP 26255060 (utilizado sem êxito nos eps. 12 e 15) 2.
Siel Sem CPF para pesquisar eleitor 3.
Renajud Sem resultados 4.
Infojud e Infoseg 1.
Rua Getúlio Vargas, 87, Sala 1011, Centro.
Nova Iuaçu. telefone (21) 68239226. [email protected] 2.
Estrada Elizeu de Alvarenga, 1932, Nilopolis/RJ.
Cep. 26.525102. (Representante Daniele Marques de Souza, CPF *88.***.*69-44) 3. rua Aurelia, 1064, CS, Edson Passos, Mesquita/RJ. 26553495.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0802021-93.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 26 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a realização de todas as pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis nesse Juízo, conforme tabela abaixo.
Parte: INVICTA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-20) Outras tentativas de citação constantes nos autos (se houver): Boa Vista/RR, 25/5/2025.
Marques Leandro Pereira da Silva Servidor do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
21/07/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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03/06/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802021-93.2025.8.23.0010 DESPACHO Observo, no ponto, a recomendação constante em nota técnica n. 6 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima: (...) O CIJERR, para o aperfeiçoamento procedimental das rotinas das secretarias judiciais no processamento de feitos que tenham recebido a mesma solução, resolve recomendar a todos os magistrados do Tribunal de Justiça de Roraima, respeitadas a independência funcional e a liberdade de convicção na prolação de suas próprias decisões, que avaliem a pertinência e a juridicidade do entendimento constante deste documento para: I. as buscas de endereços para citação pessoal deverão ser feitas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, em razão de possuírem o mesmo nível de acesso que o Poder Judiciário aos sistemas de informação de dados de órgãos oficiais; II. nos demais casos, as buscas de endereços para citação pessoal serão feitas pelo próprio autor antes da proposição da ação; III. quando infrutíferas as tentativas de localização do réu para citação pessoal nos endereços fornecidos pelo autor ou quando a necessidade de citação ocorrer durante o curso do processo (como na hipótese de ilegitimidade passiva prevista no ), o pedido de busca de endereço pelo juízo deve ser precedido por art. 339 do CPC tentativas realizadas pelo próprio requerente; IV. a requisição pelo juízo de informações sobre o endereço do citando será feita preferencialmente nos cadastros de órgãos públicos, por meio de sistemas informatizados à disposição do juízo (SisbaJud, Renajud, SerasaJud, Infojud, Siel e outros similares); V. a requisição pelo juízo de informações sobre o endereço do citando nos cadastros de concessionárias de serviços públicos, por ser alternativa concedida ao juízo e não imposição legal, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto, considerando as razões da solicitação, a sua utilidade e a razoável duração do processo; VI. infrutíferas todas as tentativas de localização do réu e aferida a higidez da alegação de ocorrência das circunstâncias caracterizadoras, o magistrado poderá deferir o requerimento de citação editalícia, observando a advertência à multa prevista no quando houver dolo.(...) art. 258 do CPC (SEI n. 0023185-10.2023.8.23.8000) Assim, promova nova busca nos sistemas conveniados ao Judiciário, tais como: Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel e o próprio sistema PROJUDI, devendo ser objeto de diligência todos os endereços encontrados nas pesquisas mencionadas.
Consigno, desde já, que os endereços encontrados em razão da determinação supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade.
Deve a parte autora providenciar o necessário.
Por fim, , caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas o fica deferida a citação por edital, sem necessidade de nova que deve ser certificado, conclusão dos autos.
A parte autora, igualmente, deve providenciar (custas).
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
30/05/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:15
Juntada de COMPROVANTE
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23/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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28/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2025 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 09:00
Juntada de COMPROVANTE
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13/02/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
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11/02/2025 11:02
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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05/02/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/02/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2025 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802021-93.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade.
Tutela de urgência Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e tutela , ajuizada por em face de de urgência Rita Maria de Oliveira Silva Invicta Consultoria , na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de prática abusiva perpetrada Financeira Ltda pela requerida, resultando em descontos indevidos em sua conta bancária em virtude de contratação de empréstimo sem seu consentimento.
Alega a autora que, em decorrência de sua condição de idosa e vulnerável, foi induzida a erro, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para bloqueio dos valores recebidos pela requerida, visando garantir a efetividade da futura execução.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver e probabilidade do direito perigo de dano ou risco ao resultado . útil do processo No caso em tela, a parte autora logrou demonstrar, por meio da documentação acostada aos autos, indícios suficientes da prática abusiva alegada, notadamente a contratação de empréstimo sem seu pleno consentimento, bem como a continuidade dos descontos em seus proventos de aposentadoria, circunstâncias que indicam a probabilidade do direito invocado .
O resta igualmente caracterizado, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação haja vista a condição de hipossuficiência econômica da requerente, idosa de 72 anos, que depende de sua renda previdenciária para sua subsistência.
A demora na recuperação dos 1. 2. valores pode comprometer parte necessária da sua renda.
Soma-se a isso a não localização da empresa, conforme já disposto em ação ajuizada anteriormente.
Diante disso, a concessão parcial da tutela de urgência mostra-se necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, devendo ser adotadas medidas aptas a garantir a indisponibilidade dos valores em questão.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: Determinar a realização de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome da empresa requerida, Invicta Consultoria Financeira Ltda, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor de R$ 14.385,54 (quatorze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao montante supostamente devido à autora, nos termos da petição inicial; e Determinar que, caso haja bloqueio positivo, os valores sejam imediatamente transferidos para conta judicial vinculada ao presente processo, ficando à disposição deste Juízo até ulterior decisão.
Audiência de Conciliação Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar audiência preliminar, uma que em ações tais a experiência mostra-nos que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva.
Ademais, a autocomposição pode ser requerida pelas partes a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC).
Procedimento Os atos e prazos são sucessivos: 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de para quinze dias réplica. 3.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de para que apontem, de dez dias maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo. 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Juízo 100% digital Informo as partes que os atos processuais nesta unidade são praticados também por meio eletrônico e remeto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma do “Juízo 100% digital” (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021).
As partes e advogados devem fornecer endereço eletrônico (preferencialmente com WhatsApp) para as intimações pessoais e não aceitando a inclusão manifestarem (Res.
CNJ 345/2021, art. 3º, § 4ª).
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
31/01/2025 16:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2025 18:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/01/2025 18:26
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2025 18:26
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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