TJRR - 0852004-95.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852004-95.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c/c restituição de valores, proposta por Cleuton de Oliveira Mouta em face de Consórcio Unicons Ltda e Alpha Administradora de Consórcio Ltda.
A parte autora alegou, em síntese, que celebrou um contrato acreditando ser de financiamento, no qual realizou o pagamento de R$ 9.320,00 de entrada e mais 3 parcelas de R$ 1.640,90, porém descobriu que se tratava de um consórcio.
Afirmou não ter sido informado sobre a contemplação por sorteio ou lance.
Assim, requer, a declaração de nulidade do contrato de consórcio por vício de consentimento e propagando enganosa, o reembolso do valor do contrato na quantia de R$ 120.000,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.10).
Concedida a gratuidade da justiça à autora (EP 11).
Citado, o réu ofereceu contestação no EP 22, alegando preliminarmente a indevida concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, em suma, afirma que o negócio jurídico foi realizado de forma regular.
Decisão saneadora ao EP 31, que afastou a preliminar e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória, ajuizada em virtude de suposto vício de consentimento no momento da contratação do consórcio.
Sustenta-se, em síntese, que a parte autora teria sido induzida a erro para celebrar o contrato, porquanto acreditava tratar-se de um de contrato de financiamento e não de consórcio.
Em sua defesa, a ré alegou não ter havido vício de consentimento na celebração do contrato e que constava expressamente no contrato que tratava-se de contrato de consórcio sem garantia de contemplação.
Pois bem.
A Seção I do Capítulo IV do Código Civil normatiza a anulabilidade do negócio jurídico por meio dos arts. 138 a 144: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140.
O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141.
A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142.
O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143.
O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144.
O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 37, dispõe sobre a vedação à veiculação de publicidade enganosa ou abusiva: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter 1. 2. 3. 4. publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Ainda, o art. 30 do CDC prescreve sobre a obrigatoriedade da oferta: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Na hipótese em tela, constata-se, a partir da análise do contrato firmado entre as partes (EPs 1.6 e 22.2), que se trata expressamente de proposta de adesão a grupo de consórcio.
Destaca-se, inclusive, que o instrumento contratual apresenta de forma ostensiva, em caixa alta e em destaque vermelho, a advertência de que: “A ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NÃO REALIZA FINANCIAMENTOS E NÃO VENDE COTAS CONTEMPLADAS.” Ademais, restou demonstrado que o autor tinha pleno conhecimento dessas condições contratuais, conforme se extrai da gravação juntada aos autos (EP 22.4), na qual o autor, em diálogo com preposto da ré, afirma estar ciente de que se tratava de contrato de consórcio para aquisição de automóvel, cuja contemplação se daria por sorteio ou lance, sem qualquer garantia de contemplação imediata.
Portanto, na hipótese dos autos, não há qualquer elemento que comprove que a autora tenha acreditado estar firmando um contrato de financiamento, conforme alega.
Ao contrário, os documentos por ela assinados demonstram de forma inequívoca que tinha pleno conhecimento de que: Estava adquirindo uma cota de consórcio não contemplada; A contemplação ocorreria por sorteio ou lance; Não havia garantia de data para contemplação; As empresas rés não comercializavam cotas contempladas.
Não há, portanto, evidência de vício de consentimento, erro substancial ou propaganda enganosa que justifique a rescisão contratual nos termos pretendidos pela parte autora.
Cabe ressaltar que, embora se trate de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, as rés apresentaram fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a prova documental de que não houve promessa de contemplação imediata.
O contrato, áudio de ligação telefônica e termos de ciência assinados pela autora demonstram inequivocamente que ela tinha conhecimento da natureza do negócio jurídico celebrado, do mecanismo de contemplação e da ausência de garantia de data para contemplação.
Assim, mesmo com a inversão do ônus da prova em favor da autora, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar que os termos contratuais são claros quanto à contratação de consórcio sem garantia de contemplação em data específica.
Ademais, cumpre observar que a autora não impugnou especificamente as assinaturas presentes no contrato.
Assim, trata-se de caso de desistência do contrato por iniciativa da parte autora, aplicando-se as regras pertinentes a tal hipótese.
O grupo de consórcio do qual a autora faz parte ainda não se encerrou, razão pela qual não há que se falar em restituição imediata das parcelas pagas.
Aplica-se, no caso dos autos, o disposto na Lei nº 11.795/2008, de forma que a restituição deve observar o disposto nos arts. 22 e 30 da referida lei, já transcritos anteriormente.
Desta forma, não é cabível a restituição imediata dos valores, devendo a autora aguardar a contemplação de sua cota nas assembleias que forem realizadas ou o termo final do consórcio.
Em relação às deduções possíveis, consigno que as administradoras de consórcio possuem liberdade para estipulação do percentual da taxa de administração, segundo entendimento consolidado pelo STJ, pelo rito do art. 543-C do CPC, "as administradoras de consórcios tem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça" (REsp 1114604/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 20/06/2012).
Da mesma forma em relação à cláusula penal.
Portanto, livremente pactuadas a cláusula penal e a taxa de administração, e inexistindo prova de abusividade, devem ser descontadas do montante a ser devolvido, nos termos do contrato.
Destaca-se que os abatimentos devem incidir apenas sobre os valores pagos pela consorciada desistente.
Por fim, não há agir ilícito atribuível às rés a ensejar indenização por danos morais.
Consoante já referido, detinha a autora ciência da impossibilidade de garantir a contemplação da cota em data determinada, inexistindo qualquer ato ou omissão das rés que possa ser considerado violador dos direitos da personalidade da autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial por Larissa Carolina Costa Gomes em face de Norte Bank e Império Investimentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC).
Sem ressarcimento de despesas processuais (autora beneficiária da justiça gratuita).
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista, sexta-feira, 11 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 15:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/06/2025 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALPHA ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO LTDA
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03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLEUTON DE OLIVEIRA MOURA
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26/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852004-95.2024.8.23.0010 DECISÃO Cleuto Trata-se de ação anulatória c/c restituição de valores, proposta por n de Oliveira Mouta em face Consórcio Unicons Ltda e Alpha Administradora de Consórcio Ltda. de A parte autora alegou, em síntese, que celebrou um contrato acreditando ser de financiamento, no qual realizou o pagamento de R$ 9.320,00 de entrada e mais 3 parcelas de R$ 1.640,90, porém descobriu que se tratava de um consórcio.
Assegurou que tentou resolver a questão, porém não obteve êxito.
Concedida a gratuidade da justiça à autora (EP 11).
Citado, o réu ofereceu contestação no EP 22, alegando preliminarmente a indevida concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, em suma, afirma que o negócio jurídico foi realizado de forma regular. É o relato do essencial.
Observa-se que foram suscitadas pela ré uma das preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, a saber, indevida concessão da gratuidade de justiça.
Primeiramente, a ré alega que não está caracterizado o status de hipossuficiência da parte autora.
Não merece prosperar.
Esclareço que o ônus da prova na impugnação à gratuidade concedida é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pelo réu.
Além disso, verifica-se que a parte autora juntou aos autos seu comprovante de renda (EP 9), demonstrando a necessidade da concessão do referido benefício. .
Assim, rejeito a preliminar arguida Por conseguinte, ao analisar as postulações das partes, não se verifica a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Também não há questões processuais pendentes de apreciação (art. 357, I, CPC).
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das colacionadas pelas partes, sobretudo porque a pretensão versa sobre matéria eminentemente de direito, que será julgada pelo cotejo das provas documentais do processo e a legislação aplicável.
Assim, também entendo como desnecessário o depoimento pessoal da autora em audiência, porquanto provavelmente irá reiterar a versão fática exposta na petição inicial.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Intimem-se eletronicamente as partes.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para sentença.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
15/05/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 10:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/03/2025 07:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2025 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLEUTON DE OLIVEIRA MOURA
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10/03/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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04/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
Arld,AVISO DE VA RECEBIMENTO PREENCHER-0054-.LETi3Á dE DESTINATÁRIO DO OBJETO / DESTINATAIRE NOME OU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO DO OBJETO / NOM OU RAISON SOCIALE 'W_a)i tt U tfi ( É i I IIIiii1 C-át)4 511 .
CU DESTINATAIRE i.
ENDEREÇO / ADRESSE II I Cg S ..t? __D CEP / CODE POSTAL Orn ~ IDADE I LOCAUTÉ UF .
PAI?! .Y. t t e NATUREZA DO ENVIO I NA7URE DE L'ENVOI EMS VALEUR DÉCL4RÉ SEGURADO! ia PRIORITÁRIA / PRIORITAIRE ASSINATURA DO RECEBEDOR 1 SIGNATI/PEDI! RECEPTEUR DATA DE RECEBIMENTO DATE DE LIVRÁTION -À D k / ataca; 'V BUREAU CARIMBO DE UNIDADR DE DE DESTIN ENTR DES.T le 7075 1, 1 hi,131-14 FEv.
NOME LEGIVEL DO RECEBEDOR! NOM -PC..o-ACLS3_ USISLE OU RÉCSPTEUR "' Q-Cod-r_s: Otro, No UMENTO OE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR! ÓRGÃO EXPEDIDOR e:.
RUBRICA=MPREMDC 90' SIGNATURE DE L'AGENitabin • 1.
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO / ADRESSE DE RETOUR DANS LE VERS 1, , ir, 752402030 FC0463 / 1B 14 PREENCHER COM LETRA DE FORMA ats o E u.g' IaJ OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE / OU R 11 SEDE Av.
Ene ADMINISTRATIVA-TJRR 111111 LUIZ ROSALVO CEP 69.305-135 INDRUSIAK FINN Garcez, 1696, S.
Francisco BOA VISTA-RR ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO / ADRESSE 1111111 CIDADE / LOCA LITE 1 1 1111.1111111 1 UF Lli . i BN 35052523 9 BR h TENTATIVAS DE ENTREGA / TENTATIVES DE LIVRAISON h h Correios DATA DE POSTAGEM DATE DE DEM n 5 TFE' - 2 UNIDADE DE POSTAGEM BUREAU DE DEP& IRík BRASIL BRÉSIL P -
21/02/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 14:16
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLEUTON DE OLIVEIRA MOURA
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12/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLEUTON DE OLIVEIRA MOURA
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11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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04/02/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852004-95.2024.8.23.0010 DESPACHO Concedo o benefício da gratuidade de justiça, firme nos arts. 98 e 99 CPC.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, em observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, com as advertências dos arts. 335, I, II e cite-se III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal, ressaltando-se que deverá estar acompanhada por advogado particular ou defensor público.
Intime-se eletronicamente a parte autora.
Boa Vista, quarta-feira, 29de janeiro de 2024.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
31/01/2025 16:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/01/2025 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/01/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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