TJRR - 0849282-88.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849282-88.2024.8.23.0010 DECISÃO Analisando os autos, constato que a matéria em discussão é essencialmente de direito, e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda.
Ademais, o art. 27 da Lei no 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito.
Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/06/2025 11:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 21:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 14:27
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:47
Juntada de Petição de resposta
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20/04/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
-
18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849282-88.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 001/2025deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Norte Ambiental Tratamento de Resíduos LTDA em face do Estado de Roraima, requerendo a imediata devolução de equipamentos utilizados na execução do Contrato nº 531/2022.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, verifica-se que a pretensão da parte autora possui natureza satisfativa, pois a entrega dos bens equivaleria à antecipação do mérito da demanda.
Além disso, há controvérsia sobre a real titularidade dos bens, conforme alegado pelo Estado de Roraima, que aponta a necessidade de melhor análise contratual para verificar se há obrigação de devolução dos equipamentos.
Ademais, não restou demonstrado perigo de dano irreparável, uma vez que eventuais prejuízos da parte autora podem ser compensados por indenização pecuniária, afastando a necessidade de concessão da medida extrema pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ressaltando que a controvérsia será melhor esclarecida no curso da instrução processual.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09.
Por meio do aludido mandado de citação, as partes requeridas serão ainda intimadas para, juntamente com a contestação, fornecerem toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme determina o art. 9º da Lei 12.153/09.
Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
08/02/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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07/02/2025 16:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/02/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 11:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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07/02/2025 11:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/02/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2025 11:10
RETORNO DE MANDADO
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31/01/2025 10:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/01/2025 10:45
Expedição de Mandado
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31/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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24/01/2025 08:16
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 08:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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24/01/2025 08:16
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/01/2025 08:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/01/2025 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2025 10:57
Declarada incompetência
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22/01/2025 10:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
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21/01/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2024 18:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/11/2024 18:01
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2024 18:01
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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