TJRR - 0804760-39.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0804760-39.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 00:00 ATÉ 12/09/2025 23:59 -
17/07/2025 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 20:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2025 03:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
08/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 19:26
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
08/07/2025 19:26
Distribuído por sorteio
-
08/07/2025 19:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2025 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
08/07/2025 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/07/2025 20:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 11:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/07/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0804760-39.2025.8.23.0010 Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 26 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
INTIMO Boa Vista, 25 de junho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
26/06/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VITOR FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA
-
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LATAM AIRLINES GROUP S/A
-
25/06/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804760-39.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) VITOR FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA Polo Passivo(s) LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 15), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte autora: a parte ré reconhece que promoveu a modificação em sua peça de defesa.
Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior (condições climáticas desfavoráveis), bem como que prestou toda a assistência necessária à parte autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações.
Vale dizer, apesar de a parte ré atribuir o descumprimento contratual ao clima do local de partida (Guarulhos), o registro apresentado à página 5 do EP. 13.1 não é suficiente a evidenciar o efetivo impacto das condições climáticas no tráfego aéreo.
Outrossim, este Magistrado diligenciou ao site indicado pela própria parte ré (https://www.flightutilities.com/MRonline.aspx) e, ao decodificar o Código METAR SPECI supostamente fornecido pela REDEMET referente ao dia do voo cancelado ( SBGR 170045Z 09008KT 3000 +TSRA BKN006 FEW040CB OVC070 22/22 Q1017 RERA=), foi possível constatar que o mencionado código se refere a data diversa (16/05/2025), quatro meses depois da data do voo contratado (16/01/2025).
Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC).
No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação prévia e adequada acerca do cancelamento do voo da parte demandante, pela modificação unilateral do contrato firmado entre as partes, pelos transtornos havidos até a realocação do autor em outro voo, bem como atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final.
Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: . 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, a modificação unilateral do contrato de transporte, os transtornos sofridos até a sua efetiva realocação, somados ao fato de que a parte demandante chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente dezenove horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte.
Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente dezenove horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos.
Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte autora.
Em continuidade, reputo que não merece prosperar o pedido de reparação por danos materiais.
Ao que se depreende do documento juntado à página 5 do EP. 1.6, a parte autora recebeu a devida assistência material a título de transporte, cujo voucher deveria ser resgatado pelo aplicativo Uber para utilização em trajeto exclusivo entre o aeroporto e o hotel designado.
Apesar de relatar que suportou cobrança indevida, não é possível inferir pelos registros às páginas 1 a 4 do EP. 1.6 que houve estrito cumprimento das regras do voucher (especialmente quanto ao trajeto), bem como que houve negativa e/ou invalidade no resgate do voucher fornecido.
A ausência de prova mínima do real defeito na assistência material prestada afasta o dever de indenizar, razão porque improcedente o pedido de reparação material.
CONCLUSÃO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de o réu CONDENAR a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
06/06/2025 14:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 09:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
26/03/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2025 05:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 14:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/02/2025 10:00
RETORNO DE MANDADO
-
10/02/2025 09:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2025 09:01
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
09/02/2025 19:26
Distribuído por sorteio
-
09/02/2025 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2025 19:26
Distribuído por sorteio
-
09/02/2025 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823920-65.2016.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Edilacir Tavares Amandes
Advogado: Gerson da Costa Moreno Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/04/2022 08:57
Processo nº 0824747-71.2019.8.23.0010
Mariana de Sousa Ramos
Alexsandro Souza de Carvalho
Advogado: Ana Clecia Ribeiro Araujo Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/08/2019 12:19
Processo nº 0825981-20.2021.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Projetos Software LTDA
Advogado: Gerson da Costa Moreno Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/04/2022 11:59
Processo nº 0821347-73.2024.8.23.0010
Marcus Fabio Gomes
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/05/2024 19:25
Processo nº 0820806-06.2025.8.23.0010
Maria Jose Vasconcelos Portil
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Jefferson Tadeu da Silva Forte Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/05/2025 10:15