TJRR - 0801540-53.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801540-53.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0801540-53.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 25ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 04 a 08 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 23/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
28/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0801540-53.2024.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55 -
16/06/2025 11:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0801540-53.2024.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55 -
13/06/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
-
12/06/2025 19:03
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
12/06/2025 19:03
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
02/06/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 13:50
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
14/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 07:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
14/05/2025 07:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2025 18:06
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/04/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/02/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Processo: 0801540-53.2024.8.23.0047 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o recurso inominado apresentado no EP. 53.1 é tempestivo, não havendo o recolhimento de preparo.
ATO ORDINATÓRIO Ao apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal (10 dias).
Rorainópolis, 13/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Juliana Minotto Venzel - SJRI Técnica Judiciária -
16/02/2025 05:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 08:00
Expedição de Certidão
-
12/02/2025 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/02/2025 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801540-53.2024.8.23.0047 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 39.1), em face de Sentença proferida nos autos (mov. 34.1).
A parte autora/embargante alega, em síntese, que existe omissão na r.
Sentença, alegando ter o juízo omitido-se da apreciação do conjunto probatório dos autos, acerca da aplicação do piso nacional do magistério em virtude das decisões da ADI 4.848 e do Tema 1.218. É o breve relato.
DECIDO. À guisa introdutória, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material, observados na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, §1º, ambos do CPC.
Estabelece de forma clara o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Conforme extrai-se do decisum atacado, verifica-se que este juízo enfrentou suficientemente as questões que levaram à extinção do feito, ante a ausência de pressupostos processuais, haja vista o trâmite de ação perante o Tribunal Regional Federal, cuja liminar deferida naqueles autos encontra-se em plena eficácia, referente à suspensão dos efeitos das Portarias nº 67/2022 e nº 17/2023 do Ministério da Educação, que reajustaram o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica para os anos de 2022 e 2023, em relação ao Município de Rorainópolis.
Não obstante, a Sentença embargada ateve-se ao completo conjunto probatório produzido pelas partes, mormente as fichas financeiras apresentadas nos autos, posto que julgada parcialmente procedente a ação, não havendo de se falar em omissão.
Desta feita, em que pese os argumentos expendidos pelos recorrentes, os embargos declaratórios são infrutíferos, posto que, não restam pendentes teses, pedidos e provas a serem apreciados para guarnecer a convicção do Juízo exarada no julgado.
Sendo assim, os argumentos apresentados pelas partes recorrentes não merecem acolhimento, uma vez que, não verificadas as omissões apontadas.
Vale dizer, então, que os embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão do julgado, o que é instrumentalmente incabível pela via eleita.
Nesse sentido, a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES o provimento, não acolhendo o pedido de reforma da Sentença.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e, caso tempestivo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Eg.
Tribunal de Justiça de Roraima.
Caso intempestivo, retornem os autos conclusos para DECISÃO.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data constante no sistema. (assinado digitalmente - lei 11.419/06) EDUARDO ALVARES DE CARVALHO Juiz de Direito -
03/02/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2025 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
28/01/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
-
06/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:04
Expedição de Certidão
-
18/12/2024 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 14:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/11/2024 07:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:22
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
05/11/2024 08:21
Juntada de OUTROS
-
05/11/2024 08:20
LEITURA DE E-MAIL REALIZADA
-
25/09/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
25/09/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2024 13:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 09:50
Expedição de Certidão
-
24/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
-
23/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 20:00
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 20:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/07/2024 20:00
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
22/07/2024 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 14:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/07/2024 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802823-91.2025.8.23.0010
Odeglis Del Valle Guilarte Rojas
Roraima Energia S.A
Advogado: Sarassele Chaves Ribeiro Freire
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/01/2025 20:55
Processo nº 0066502-70.2003.8.23.0010
Banco da Amazonia S/A
Altamir Lira de Queiroz
Advogado: Rimatla Queiroz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/10/2021 09:42
Processo nº 0800121-95.2024.8.23.0047
Marta Caitano Pessoa
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/07/2024 14:23
Processo nº 0800121-95.2024.8.23.0047
Marta Caitano Pessoa
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Luana Magna Avila Vieira
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/04/2025 09:05
Processo nº 0802350-08.2025.8.23.0010
Helio Nascimento de Alcantara
Estado de Roraima
Advogado: Gustavo Hugo Sousa de Andrade
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/01/2025 08:15