TJRR - 0802312-93.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:32
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2025 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802312-93.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por Itau Unibanco Holding S.A. em face de Wellington dos Santos Freitas.
Decisão que concedeu a liminar (EP 13).
Após trâmite regular do feito, a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (EPs 27 e 31), deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no EP 32. É o relatório.
Decido.
Determina o inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito: “III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Neste sentido, determina o parágrafo primeiro do dispositivo correspondente, in verbis: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Assim, sabe-se que o citado prazo de 5 dias úteis começa a correr da data da intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, o que fora feito.
Posto isso, considerando-se a inércia da parte autora, deixando, destarte, decorrer mais de 5 dias sem qualquer manifestação, dever é extinguir o processo em tela.
Por fim, ressalte-se a desnecessidade de observância ao § 6.º do supracitado artigo, uma vez que sequer houve citação nos autos.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do supracitado inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, revogando, ainda, a medida liminar concedida anteriormente.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Intime-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/05/2025 13:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 11:49
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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22/05/2025 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/05/2025 17:26
Expedição de Certidão - DIRETOR
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12/05/2025 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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30/04/2025 15:04
Juntada de OUTROS
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02/04/2025 17:02
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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28/03/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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25/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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18/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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13/03/2025 05:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 14:57
Juntada de COMPROVANTE
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12/03/2025 14:09
RETORNO DE MANDADO
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802312-93.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Itau Unibanco Holding S/A em face de Wellington dos Santos Freitas.
Alega a autora que firmou com a parte ré, em 07/01/2022, contrato de financiamento com alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Contudo, assevera que a parte ré não cumpriu o contrato celebrado e estaria a dever a quantia de R$ 70.701,68 (setenta mil, setecentos e um reais e sessenta e oito centavos).
Assim, diante do inadimplemento contratual, requer a busca e apreensão do bem móvel alienado em garantia.
Junta documentos, dentre os quais o referido contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial da parte ré. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão e, alcançado o escopo da norma do §2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n. 911/69, quanto ao pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não é possível deixar de acolher à pretensão autoral.
Vejamos.
Constata-se nos autos que há prova do contrato de financiamento (EP 1.6), bem como – já salientado – da notificação da parte ré, apta a comprovar sua mora (EP 1.5).
Neste ponto, importante esclarecer que é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor, como é o caso dos autos.
Assim, atendida a exigência constante no caput do art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na exordial, devendo este ser entregue à pessoa designada pelo autor.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a execução da liminar,pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus e/ou para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69).
Advirto o autor que, durante o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência de multa.
Ressalto, ainda, que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69).
Expeça-se o respectivo mandado, observando-se a disposição do §14º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Caso haja requerimento, inclua-se no sistema RENAJUD o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Com a apreensão, retire-se.
Boa Vista, quarta-feira, 26de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
10/03/2025 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 09:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/03/2025 09:29
Expedição de Mandado
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10/03/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 07:26
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 08:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802312-93.2025.8.23.0010 DESPACHO Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Boa Vista, quarta-feira, 29de janeiro de 2024.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
02/02/2025 23:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2025 16:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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