TJRR - 0802823-91.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 20:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2025
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25/04/2025 08:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ODEGLIS DEL VALLE GUILARTE ROJAS
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30/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2025 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2025 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
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19/03/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 15:48
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/02/2025 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/02/2025 08:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ODEGLIS DEL VALLE GUILARTE ROJAS
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21/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0802823-91.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Fornecimento de Energia Elétrica) Autor(s): odeglis del valle guilarte rojas, Réu(s): RORAIMA ENERGIA S.A, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 27 de março de 2025 às 10:30 horas . https://g.tjrr.jus.br/ftc1 Dia: 27 de março de 2025 às 10:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/ftc1 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 27 , a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de março de 2025 às 10:30 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM.
Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email: . [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
16/02/2025 05:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/02/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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10/02/2025 12:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/02/2025 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 11:58
RETORNO DE MANDADO
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03/02/2025 09:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/02/2025 09:22
Expedição de Mandado
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Tutela Antecipada antecedente: 0802823-91.2025.8.23.0010 Requerente(s): odeglis del valle guilarte rojas Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A DECISÃO Ação proposta por odeglis del valle guilarte rojas contra RORAIMA ENERGIA S.A.
A parte autora pede a concessão de tutela provisória para determinar que a parte ré efetive a ligação para fornecimento de energia elétrica no local descrito na petição inicial.
Decido.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC.
Existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que os documentos juntados com a petição inicial fundamentam a pretensão e, pelo menos nesse momento processual inicial, demonstram que a parte autora possui razão sobre a conduta omissiva da parte ré na prestação do serviço de energia elétrica.
A tese argumentativa da parte autora sobre a gravidade e quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo constitui motivação idônea para o deferimento do pedido de antecipação da tutela porque pode haver prejuízo considerável que pode ser evitado.
DISPOSITIVO DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que a parte ré, no prazo de até cinco dias, efetive a prestação e fornecimento do serviço público essencial de energia elétrica, no imóvel de titularidade temporária da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por dia, por até trinta dias, em favor da parte autora.
Da medida coercitiva adequada para o caso de descumprimento da decisão liminar – art. 297 do CPC.
Em caso de descumprimento desta decisão, como medida adequada à finalidade de efetivação deste provimento judicial, fixo multa diária no importe de R$ 2.000,00, limitada à trinta dias em favor da parte autora.
Da necessidade de intimação pessoal da parte ré.
Tendo em conta que a prévia intimação pessoal da parte ré constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410 do STJ), intime-se a parte ré por mandado.
Do prazo processual para cumprimento efetivo e integral da decisão liminar.
Tendo em conta a situação de urgência, o prazo para cumprimento regular desta decisão é de cinco dias.
O prazo que é contado em dias úteis (art. 219 do CPC) é suficiente para cumprimento efetivo e integral da decisão.
Prescindível e inviável dilação de prazo.
Do ônus da parte interessada na efetivação da medida coercitiva.
Se houver descumprimento da decisão liminar, incumbe à parte autora comprovar o termo inicial e o termo final de incidência da multa, o número de dias de incidência da multa e o valor total da multa.
DAS DILIGÊNCIAS RELACIONADAS À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO DA PARTE RÉ Designe-se audiência de conciliação.
Defiro justiça gratuita.
Cite-se.
Intimem as partes.
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC.
Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC.
A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça.
Não sendo beneficiária da , a parte autora fica intimada, via sistema PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para justiça gratuita comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: ( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei 1 Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). ( ) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados 2 (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinçãopor ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Corrija-se a classe processual para constar procedimento cível comum.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
30/01/2025 11:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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30/01/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 11:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ODEGLIS DEL VALLE GUILARTE ROJAS
-
30/01/2025 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 09:17
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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30/01/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 20:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2025 20:55
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 20:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2025 20:55
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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