TJRR - 0830360-33.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0830360-33.2023.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DARLLYSON DE HOLANDA NASCIMENTO.
Representado(s) por Josy Keila Bernardes de Carvalho (OAB 191/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
10/07/2025 07:20
TRANSITADO EM JULGADO
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10/07/2025 07:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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09/07/2025 15:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE DARLLYSON DE HOLANDA NASCIMENTO
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09/07/2025 15:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO NASCIMENTO
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09/07/2025 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2025 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2025 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2025 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Liminar Nº 0830360-33.2023.8.23.0010 Recorrente : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA Recorrido : DARLLYSON DE HOLANDA NASCIMENTOANTONIO FRANCISCO NASCIMENTO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Liminar Nº 0830360-33.2023.8.23.0010 Recorrente : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA Recorrido : DARLLYSON DE HOLANDA NASCIMENTOANTONIO FRANCISCO NASCIMENTO VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de restrição sobre veículo cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que o Antonio Francisco Nascimento (Autor 1) alega que houve restrição indevida sobre o veículo de sua propriedade, que foi erroneamente gravado com bloqueio judicial em decorrência de homonímia com outra pessoa executada em processo judicial diverso.
O veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por infrações de trânsito, quando era conduzido por Darllysson De Holanda Nascimento (Autor 2) e, mesmo com a quitação dos débitos, não foi restituído por constar gravame judicial indevido no sistema do DETRAN/RR.
O Juízo de origem reconheceu que houve a retirada da restrição, assim entendeu que houve perda de objeto da tutela de urgência e da obrigação de fazer.
Outrossim, considerou que não houve comprovação suficiente de que todos os valores foram pagos pelos autores, especialmente os efetuados por terceiros.
O valor de R$ 844,21 foi reconhecido como indenizável a título de danos materiais por constar comprovadamente como pagamento ao DETRAN/RR pelos próprios autores.
Quanto ao dano moral, reconheceu que a restrição indevida afetou o direito de propriedade dos autores e gerou transtornos, inclusive dificultando o acesso ao trabalho.
Por isso, fixou indenização de R$ 1.000,00 para cada autor.
Ademais, o Juízo sentenciante acolheu os embargos de declaração opostos pelo DETRAN/RR, para esclarecer os pontos indicados sem, contudo, alterar o mérito da condenação.
Destacou que os danos materiais fixados no valor de R$ 844,21, se referem exclusivamente aos pagamentos realizados diretamente ao DETRAN/RR pelos autores, destinados à regularização do veículo, conforme documentos do evento 1.2, estando excluídos valores pagos à PRF, a terceiros ou por terceiros.
Contudo, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Roraima – DETRAN/RR, em suas razões recursais, defende que o veículo dos autores estava com o licenciamento vencido desde 2016 e que sua apreensão ocorreu em 2019, motivada pela própria irregularidade e por estar sendo conduzido por pessoa não habilitada.
Sustenta que a responsabilidade pelos prejuízos alegados é exclusivamente dos autores, que deram causa à apreensão.
Na eventualidade, impugna o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária fixados na sentença.
Dessa forma, requer a reforma da sentença.
Após análise dos autos, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido apenas para redimensionar o valor dos danos materiais reconhecidos, mantendo-se, no mais, a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, conforme ofício da Polícia Rodoviária Federal (EP 13.3), o veículo HONDA/CG 150 FAN ESI, placa NAP3224, foi recolhido em 26/06/2023, estando sob custódia em razão de restrição judicial inserida no bojo do processo nº 0802210-23.2015.8.23.0010.
Consta que a restrição foi determinada com base nos dados de ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, CPF *23.***.*27-49 e RG 49201 SSP/R, enquanto o autor da presente demanda é identificado como ANTONIO FRANCISCO NASCIMENTO, CPF *81.***.*02-34 e RG 107190 SSP/RR.
Dessa forma, é evidente que houve erro na vinculação do gravame judicial ao veículo do autor, configurando falha administrativa com consequências diretas à posse e fruição do bem de sua propriedade, o que justifica a reparação por dano moral.
Por outro lado, no que se refere aos danos materiais, verifica-se dos autos que o veículo realmente estava com licenciamento vencido desde 2016, sendo a apreensão legítima pela PRF em razão da infração prevista no art. 230, V, do CTB, agravada pela condução por pessoa não habilitada.
Portanto, os valores pagos para regularização do licenciamento, IPVA, multas e outros encargos administrativos não são indenizáveis, pois decorrem da própria responsabilidade do proprietário e do condutor.
Contudo, é legítima a restituição de valores pagos exclusivamente para fins de retirada da restrição judicial indevida, como se verifica no documento do EP 1.5, no valor de R$ 384,41, que comprova despesa diretamente relacionada ao erro estatal.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo DETRAN/RR apenas para reduzir a condenação por danos materiais ao valor de R$ 384,41 (trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Mantenho, no mais, a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à condenação por danos morais, por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da mesma lei. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Liminar Nº 0830360-33.2023.8.23.0010 Recorrente : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA Recorrido : DARLLYSON DE HOLANDA NASCIMENTOANTONIO FRANCISCO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRAVAME JUDICIAL INDEVIDO POR HOMONÍMIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de restrição judicial indevida sobre veículo, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de erro administrativo por homonímia em processo judicial alheio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade estatal por restrição indevida ao veículo dos autores; (ii) definir o valor indenizável por danos materiais 2. 3. 4. decorrentes do erro administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Fica comprovado que a restrição judicial indevida decorreu de erro na identificação do proprietário do veículo, por homonímia com parte executada em outro processo, o que caracteriza falha administrativa.
A restrição afetou o exercício do direito de propriedade, gerando transtornos e configurando dano moral, cuja reparação é devida.
A apreensão do veículo pela PRF, por licenciamento vencido e condução por pessoa não habilitada, é legítima, não gerando direito à restituição de valores relacionados à regularização administrativa.
Os danos materiais devem limitar-se aos valores comprovadamente pagos para retirada da restrição judicial indevida, no montante de R$ 384,41.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A inserção de gravame judicial em veículo por homonímia configura falha administrativa e enseja reparação por dano moral. É devida a restituição apenas dos valores pagos diretamente para a retirada da restrição indevida, excluindo-se despesas decorrentes de infrações administrativas de responsabilidade do proprietário ou condutor”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CTB, art. 230, V.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
02/07/2025 15:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 15:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 15:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 08:01
Juntada de ACÓRDÃO
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30/06/2025 07:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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30/06/2025 07:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 14:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA
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26/06/2025 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0830360-33.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
16/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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16/06/2025 07:55
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0830360-33.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55 -
09/06/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
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09/06/2025 15:06
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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03/06/2025 17:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA
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03/06/2025 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 08:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA
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08/05/2025 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
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23/04/2025 10:38
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:38
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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20/03/2025 17:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO NASCIMENTO
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20/03/2025 17:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE DARLLYSON DE HOLANDA NASCIMENTO
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20/03/2025 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 15:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA
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20/03/2025 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 11:41
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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20/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 11:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:42
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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