TJRR - 0802530-24.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:18
Juntada de RELATÓRIO
-
13/05/2025 08:51
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
09/05/2025 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
17/03/2025 15:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/03/2025 15:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/03/2025 11:22
RETORNO DE MANDADO
-
07/03/2025 14:07
RETORNO DE MANDADO
-
06/02/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 10:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:53
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2025 10:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0806608-95.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de comunicado de descumprimento de medidas protetivas em desfavor de JAILON COSTA DE SOUSA, tendo como vítima PATRICIA GOMES DA SILVA, referente aos fatos narrados no BO n. 4916/2025.
Com vista, EP 13, o membro do Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do requerido, aduzindo que o requerido demonstrou não se importar com as possíveis consequências pelas condutas de violência doméstica que pratica, na medida em que não se sentiu inibido ao fazer novas ameaças à vítima. É o bastante relato.
DECIDO.
O presente feito tem por objetivo verificar a necessidade de imposição, ou não, de medida cautelar mais grave, além das medidas protetivas de urgência já decretadas em desfavor do requerido, com a finalidade de se assegurar a integridade física e psicológica da vítima, sem adentrar no mérito do eventual descumprimento de ordem judicial proibitiva, vez que a responsabilidade criminal será aferida em feito próprio.
Ao examinar os autos e os elementos constantes dos processos que envolvem as partes, entendo que não se justifica, neste momento, a decretação da prisão preventiva do requerido.
Embora haja alegação de descumprimento das medidas protetivas de urgência, observa-se que o último episódio de violência doméstica registrado entre as partes ocorreu em abril de 2024.
Ressalta-se, ainda, que o requerido está utilizando tornozeleira eletrônica desde setembro de 2024, e não foram relatados novos episódios de descumprimento durante esse período.
Além disso, o áudio anexado aos autos, que supostamente comprovaria o descumprimento, não foi enviado diretamente à vítima, sendo que a vítima não informou o contexto no qual o referido áudio foi encaminhado.
Por todo o exposto, e diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema de prisão preventiva neste momento , , a prisão preventiva INDEFIRO por ora de JAILON COSTA DE SOUSA, sem prejuízo de nova análise após contato com a vítima, por meio da Coordenadoria de Violência Doméstica desta Comarca.
Nada obstante, o requerido a dar fiel cumprimento a todas as ADVIRTO cautelares protetivas deferidas em favor da vítima nos autos da MPU n. 0814200-93.2024.8.23.001, (art. 20, da Lei n.º 11.340/2006 cc art.
SOB PENA DE PRISÃO 313, III, do CPP), bem como responder pelo crime de descumprimento de medidas protetivas, com pena de (art. 24 – A da Lei 11.340/06). reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa Ademais, deste juízo realize o determino que a Equipe Multidisciplinar atendimento da vítima, visando-se melhor esclarecimento dos fatos e, sem sendo o caso, trazendo novas informações, para fins de análise da necessidade de imposição de medida cautelar mais drástica em face do requerido.
Expeça-se mandado de intimação/advertência ao requerido, com URGÊNCIA.
Intime-se a ofendida desta decisão, pelo meio mais rápido.
Intimando-a, ainda, para ciência de que deverá comunicar à autoridade policial, IMEDIATAMENTE, sobre eventual novo descumprimento das medidas pelo requerido.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à DPE.
Cumpra-se imediatamente.
Boa Vista/RR, 29 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito -
30/01/2025 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2025 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 09:30
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 09:13
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 17:20
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
29/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 08:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/01/2025 08:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/01/2025 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 10:39
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/01/2025 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 18:00
Declarada incompetência
-
24/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:10
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
24/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0852688-20.2024.8.23.0010
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Ronaldo Barroso Carneiro
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/12/2024 10:01
Processo nº 0802050-03.2023.8.23.0047
Mary Serrao Cruz
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0802707-85.2025.8.23.0010
Suzy Mary Sanches Cardoso
Maria de Jesus Barbosa Carneiro
Advogado: Melquisedec Costa Porto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/01/2025 11:14
Processo nº 0816253-81.2023.8.23.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Nezar Mherzi
Advogado: Nezar Meherzi
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/05/2023 16:09
Processo nº 0849914-17.2024.8.23.0010
Ronner Edgleison de Albuquerque Tavora
Roraima Energia S.A
Advogado: Sarassele Chaves Ribeiro Freire
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/11/2024 12:23