TJRR - 0849914-17.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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01/07/2025 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/06/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0849914-17.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RONNER EDGLEISON DE ALBUQUERQUE TAVORA Réu(s): RORAIMA ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP. 25 é tempestivo e há pedido de Justiça Gratuita.
Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias.
OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º.
Grau.
Boa Vista, 23 de maio de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
26/05/2025 10:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 14:14
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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20/05/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
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19/05/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 17:29
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/04/2025 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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21/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0849914-17.2024.8.23.0010 Autor(s): RONNER EDGLEISON DE ALBUQUERQUE TAVORA Réu(s): RORAIMA ENERGIA S.A DECISÃO Ação proposta por RONNER EDGLEISON DE ALBUQUERQUE TAVORA contra RORAIMA ENERGIA S.A.
O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau.
A parte autora sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Tendo em conta a disciplina legal, em análise prévia, constatou-se que a parte possui patrimônio para arcar com os encargos processuais, de maneira que a parte foi previamente intimada para comprovar, por meio de relação entre despesas, renda e patrimônio, como o pagamento das custas processuais prejudica o sustento próprio e da família - § 2º do art. 99 do CPC.
Em despacho anterior, ao efetivar o contraditório prévio, o juízo esclareceu que: - Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. - O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. - O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho - evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional.
Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente.
Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo.
De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte autora contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte autora possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo.
A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
A despesa mensal e regular com alimentação, contrato bancário e consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte autora e está de acordo com sua renda e patrimônio.
Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o autor não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício.
O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada no despacho anterior evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Além disso, inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo.
A parte autora deve comprovar o pagamento (integral ou parcelado) das custas processuais de distribuição.
Intimem a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de até , sob 30 dias pena de extinção do processo.
Não havendo a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de até quinze dias, faça-se a conclusão do processo para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 11:46
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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21/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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