TJRR - 0808444-69.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2025 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808444-69.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício nem preliminares a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
O pedido é parcialmente procedente, explico.
Trata-se de ação ajuizada por Macelmo Gomes Salesem face do Estado de Roraima, visando o recebimento de verbas rescisóriasdecorrentes de sua passagem para a inatividade no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima.
O autor pleiteia o pagamento da quantia de R$ 63.439,85, a título de férias vencidas com adicional de 1/3, 13º salário proporcional e licença especial não gozada.
O Estado apresentou contestação, reconhecendo parcialmente o direito ao pagamento das verbas rescisórias, mas limitando-o à quantia de R$ 39.207,97, conforme apurado em sede administrativa.
Sustenta que o autor não faz jus a valores relativos a férias dos anos de 2019 a 2022, por se encontrar em licença para tratamento da saúde do militar.
Pois bem.
Conforme estabelece o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), a Administração Pública somente pode atuar nos limites expressamente autorizados pela lei.
Assim, eventuais benefícios estatutários ou indenizações devem obedecer às disposições normativas específicas que regem o regime jurídico dos servidores militares estaduais.
No caso em exame, embora o autor tenha apresentado documentos que indicam um valor superior como devido, é certo que o Estado, por meio de seu órgão técnico (Corpo de Bombeiros Militar), procedeu à análise funcional e concluiu pelo direito ao recebimento parcial das verbas requeridas, fixando o valor de R$ 39.207,97 com base em critérios legais.
Não foi comprovada, pelo autor, a existência de erro na apuração administrativa, tampouco que as verbas contestadas eram efetivamente devidas — em especial, quanto ao período de licença médica, no qual não há previsão legal para o gozo ou indenização de férias.
Assim, ausente prova inequívoca que justifique a condenação ao pagamento de valores superiores, e considerando que a Administração Pública possui presunção de veracidade e legitimidade em seus atos, a procedência deve ser parcial, limitando-se ao valor expressamente reconhecido pela Administração.
A pretensão autoral encontra amparo na Constituição Federal, além da legislação estadual aplicável aos militares do Estado de Roraima, especialmente no que se refere ao direito à percepção de férias e 13º salário proporcional, bem como indenização de licença especial não gozada.
Dessa forma, comprovada a existência de verbas rescisórias não pagas e sua quantificação correta nos documentos administrativos oficiais, impõe-se o reconhecimento parcial da procedência do pedido, nos termos do valor reconhecido pelo próprio ente estatal, afastando-se a limitação pretendida na contestação.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido inicial para condenar o Estado de Roraimaao pagamento de R$ 39.207,97ao autor, Macelmo Gomes Sales, a título de verbas rescisórias, conforme apurado no procedimento administrativo SEI nº 13107.002628/2025-601, desde que não pago.
Por fim, extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Determino ainda, que a Contadoria do TJRR no momento de eventual execução, atualize e revise a metodologia das planilhas apresentadas nos autos, não se restringindo tão somente aos valores propostos pelas partes.
De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
25/06/2025 09:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 08:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/06/2025 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/06/2025 12:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/06/2025 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/04/2025 10:45
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/03/2025 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/03/2025 12:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/03/2025 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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