TJRR - 0813681-84.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGDA DOS PRAZERES MATOS
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27/06/2025 08:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALDERLANE BARRETO DE MATOS
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27/06/2025 08:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALDEIR BARRETO DE MATOS
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27/06/2025 08:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALMAIR BARRETO DE MATOS JUNIOR
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27/06/2025 08:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALDEVANIA BARRETO DE MATOS
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27/06/2025 08:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALDERLAN BARRETO DE MATOS
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 e-mail: 4cí[email protected] 1 Processo n.º: 0813681-84.2025.8.23.0010 Requerente: AGDA DOS PRAZERES MATOS e OUTROS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
I - RELATÓRIO: 1.
Cuida-se de feito de Jurisdição Voluntária em que o(s) requerente(s) AGDA DOS PRAZERES MATOS,ALDEIR BARRETO DE MATOS, ALDERLAN BARRETO DE MATOS, ALDERLANE BARRETO DE MATOS, ALDEVANIA BARRETO DE MATOS e ALMAIR BARRETO DE MATOS JUNIOR intenta(m) obter alvará judicial para cremação do corpo de Almair Barreto de Matos, sob o fundamento de que a medida representa o cumprimento de sua vontade, manifestada em vida, e encontra respaldo na legislação vigente. 2.
Relata que o falecimento ocorreu no dia 29/03/2025, por asfixia mecânica por constrição cervical, conforme atestado de óbito subscrito por médico legista. 3.
Informa que o falecido manifestava em vida o desejo de ser cremado, tendo os familiares concordado com a realização da cremação, como forma de respeitar sua vontade. 4.
O i. representante do Ministério Público, se manifestou sem oposição ao pedido, conforme se verifica no EP 38. 5.
Com a exordial vieram os documentos acostados aos autos (vide EP 01 e 19). 6. É o breve relatório.
Decido.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 e-mail: 4cí[email protected] 2 II - FUNDAMENTAÇÃO: 7.
Visto e bem examinados os autos, passo a decidir. 8.
A pretensão encontra respaldo no disposto no § 2º do art. 77 da Lei nº 6.015/1973, segundo o qual: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975). 9.
Nos autos, consta a declaração de óbito, firmada por médico legista, com causa mortis registrada como asfixia mecânica por constrição cervical, caracterizando morte violenta.
Também foram juntados: certidão de levantamento do local do óbito, termo de liberação cadavérica, documentos pessoais dos filhos e da cônjuge do falecido e a certidão de casamento, comprovando o vínculo familiar e a legitimidade ativa dos requerentes. 10.
Ainda que o falecido não tenha deixado documento formal manifestando sua vontade de ser cremado, é admissível que essa manifestação se dê por meio da declaração dos familiares, especialmente quando se trata de providência que respeita a dignidade do falecido e os direitos da personalidade, conforme interpretação extensiva do § 2º do art. 77 da Lei de Registros Públicos. 11.
Nesse sentido: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 e-mail: 4cí[email protected] 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA CREMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO DA FALECIDA.
DESNECESSIDADE . 1- A manifestação da vontade, em casos de cremação, ordinariamente ocorre por intermédio dos familiares do falecido, ressaltando-se que a Lei de Registros Publicos não estabeleceu forma especial para manifestação em vida do de cujus neste sentido. 2- Ademais, o Código Civil confere legitimidade ao cônjuge sobrevivente ou a qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, a fim de resguardar os direitos da personalidade da pessoa morta (art. 12, parágrafo único). (TJ-RJ - AI: 00501407220198190000, Relator.: Des(a) .
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/11/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) 12.
Verifica-se assim que a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de privilegiar a última vontade do morto, desde que possa ser aferida de forma inequívoca. 13.
Por fim, salienta-se que a natureza jurídica desta demanda é de jurisdição voluntária, e a competência territorial relativa deve ceder espaço à proteção da dignidade da pessoa humana e à efetivação dos direitos da personalidade. 14.
Na hipótese vertente, a pretensão da cônjuge sobrevivente e manifestação de concordância dos filhos do falecido foram elemento cruciais para o deferimento da medida liminar. 15.
Deste modo, presentes os requisitos legais, impõe-se a confirmação da decisão liminar e o julgamento de mérito da demanda.
III - DISPOSITIVO: 16.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e declarar regular a cremação do corpo de ALMAIR BARRETO DE MATOS, realizada nos termos da decisão liminar do EP 30.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 e-mail: 4cí[email protected] 4 17.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios. 18.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão IMEDIATAMENTE, em razão da preclusão lógica do direito de recorrer. 19.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. 20.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
26/06/2025 11:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 17:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/06/2025 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/04/2025 08:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGDA DOS PRAZERES MATOS
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02/04/2025 08:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALDERLANE BARRETO DE MATOS
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02/04/2025 08:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALDERLANE BARRETO DE MATOS
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02/04/2025 08:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALDERLAN BARRETO DE MATOS
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02/04/2025 08:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGDA DOS PRAZERES MATOS
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02/04/2025 08:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALDERLAN BARRETO DE MATOS
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02/04/2025 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 08:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALDEIR BARRETO DE MATOS
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02/04/2025 08:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALDEIR BARRETO DE MATOS
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02/04/2025 08:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALMAIR BARRETO DE MATOS JUNIOR
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02/04/2025 08:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALMAIR BARRETO DE MATOS JUNIOR
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02/04/2025 08:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALDEVANIA BARRETO DE MATOS
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02/04/2025 08:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALDEVANIA BARRETO DE MATOS
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02/04/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AGDA DOS PRAZERES MATOS
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02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALDEIR BARRETO DE MATOS
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02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALDERLANE BARRETO DE MATOS
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02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALMAIR BARRETO DE MATOS JUNIOR
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02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALDEVANIA BARRETO DE MATOS
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01/04/2025 11:12
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:12
Juntada de CIÊNCIA
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01/04/2025 11:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/03/2025 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 23:06
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 22:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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31/03/2025 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/03/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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31/03/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 11:58
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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31/03/2025 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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