TJRR - 0802586-77.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
28/07/2025 19:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 15:48
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2025
-
22/07/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE BB CONSORCIOS
-
15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA DO NASCIMENTO DA SILVA
-
14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802586-77.2024.8.23.0047 Autor: Leonilda do Nascimento da Silva Réus: Banco do Brasil S.A, BB Administradora de Consórcios S/A e Dell Computadores do Brasil LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Demanda de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Leonilda do Nascimento da Silva em face do Banco do Brasil S/A, BB Administradora de Consórcios S/A e Dell Computadores do Brasil LTDA, na qual afirma que celebrou com o Banco do Brasil um contrato de consórcio para a aquisição de um notebook, tendo sido contemplada com uma carta de crédito no valor de R$5.009,18 reais.
Com tal valor, celebrou contrato de utilização do crédito para a compra do equipamento junto à empresa Dell Tecnologia.
Narra que, apesar de ter quitado integralmente as parcelas do valor remanescente, jamais recebeu o produto, tampouco obteve restituição da quantia, o que lhe causou um prejuízo de R$8.208,08 (oito mil duzentos e oito reais e oito centavos).
Requer, diante disso, a condenação das rés à devolução dos valores em dobro, totalizando a quantia de R$16.416,16 (dezesseis mil quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), bem como ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.
A ré Dell Computadores do Brasil LTDA apresentou contestação (mov. 25), na qual arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requer o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da instituição financeira, sustentando a ausência do dever de reparar e a inexistência de danos morais.
Juntou documentos.
Por sua vez, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (mov. 33), onde também arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Sustentou, ainda, a ausência de interesse processual da parte autora e a litigância de má-fé.
No mérito, alega a inexistência de falha na prestação de serviços pela instituição, o que afasta sua responsabilidade pela reparação dos eventuais danos.
I - Das preliminares Inicialmente, observo que ambas as rés sustentaram não deter legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual.
A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda e, à luz da teoria da asserção, a referida condição da ação deve ser aferida de forma abstrata por uma simples leitura da petição inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos lançados pela parte autora são verdadeiros.
No caso em apreço, tendo em vista que a parte autora imputa às rés a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, estas possuem legitimidade para figurar no polo passivo, notadamente em face da solidariedade existente entre todos os que integram a cadeia de consumo.
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas.
No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a serem declaradas ou sanadas, passa-se ao exame do mérito.
II - Do mérito Aplicam-se, in casu, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação das partes é de consumo, pois as rés prestam serviços no mercado de consumo mediante remuneração (CDC, art. 3º), ao passo que parte autora contratou o referido serviço na condição de destinatária final fática e econômica (CDC, art. 2º) Por tal razão, sua apreciação deve ocorrer à luz do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, especialmente no que se refere à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual da autora, nos termos dos artigos 4º, I, e 6º, VIII, do referido diploma legal.
Há, ainda, a presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, conforme dispõe o art. 4º, I e III, da legislação consumerista, guarnecida pelos documentos acostados aos autos, através dos quais se extrai os indícios de veracidade da versão apresentada na peça inaugural.
Em sua oitiva em juízo, a autora relatou que celebrou um consórcio junto ao Banco do Brasil e foi contemplada com a carta de crédito no valor aproximado de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A partir disso, iniciou as tratativas com a Dell para a aquisição do notebook, que custava aproximadamente R$9.000,00 (nove mil reais), restando acordado que o valor remanescente seria pago através de seu cartão de crédito.
Afirmou ter sido notificada pela Dell, por telefone, que o Banco do Brasil não efetivou o repasse do valor correspondente a carta de crédito, razão pela qual o produto não seria entregue.
Diante disso, a empresa realizou o estorno do valor em seu cartão de crédito.
Por fim, informou que segue pagando o consórcio.
Extrai-se dos autos que a autora foi contemplada em 26/07/2022, conforme extrato do consórcio acostado ao mov. 33.3, recebendo uma carta de crédito no valor de R$5.314,77 (cinco mil e trezentos e quatorze reais e setenta e sete centavos).
No mov. 33.5, consta um recibo de pagamento da quantia referente a carta de crédito, tendo como beneficiário a empresa Dell Computadores do Brasil LTDA, processado em 10/04/2023.
Consta um relatório de pagamento de bem emitido pelo Banco do Brasil, indicando que o pagamento da carta de crédito foi efetivado na data supracitada (mov. 33.7).
A mesma informação consta do documento juntado pela parte autora no mov. 1.18.
Assim, os documentos mencionados confirmam a narrativa da parte autora, demonstrando que o valor correspondente à carta de crédito foi efetivamente repassado pelo banco à empresa fornecedora do produto.
Contudo, a mercadoria não foi entregue, tendo a fornecedora se limitado a proceder com o estorno do pagamento parcial realizado via cartão de crédito.
Nessas circunstâncias, não se pode atribuir a responsabilidade à instituição financeira, pois restou demonstrada nos autos a liberação do crédito para a aquisição do produto, com o devido repasse do valor da carta de crédito à empresa Dell.
Não houve intermediação na venda e nem ingerência do banco na escolha da fornecedora, de modo que a responsabilidade pela falha na prestação do serviço deve ser atribuída apenas à Dell.
Em sua contestação, a fornecedora limitou-se a afirmar que efetuou o estorno do valor no cartão de crédito da autora, nada justificando acerca dos valores relativos à carta de crédito, tampouco sobre ausência de entrega do produto.
Não houve, portanto, impugnação específica quanto aos fatos apresentados na inicial, ou mesmo a demonstração de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.
O dever de indenizar, que deriva da responsabilidade civil, ocorre quando presentes determinados requisitos, a saber, ato ilícito (comissivo ou omissivo), dano e uma ligação entre esse e aquele, o que se denomina de nexo de causalidade, além de culpa ou dolo, salvo se se tratar de responsabilidade objetiva, como na espécie, devido ao disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Resta constatada, em relação a empresa Dell, a falha na prestação do serviço, na medida em que o produto não foi entregue e não houve a devolução integral do valor, pois nos autos foi comprovado apenas o estorno da quantia paga através do cartão de crédito.
Diante disso, quanto aos danos materiais, o pedido formulado na inicial deve ser julgado parcialmente procedente, a fim de determinar à empresa Dell a restituição do valor de R$5.314,77 (cinco mil e trezentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), relativo à carta de crédito recebida para a aquisição do notebook, com a devida correção monetária, como preceitua o artigo 18, §1º, inciso II, do CDC.
Vale pontuar que, na senda do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Portanto, não verificados tais requisitos na situação ora analisada, inexiste direito à devolução em dobro.
Por outro lado, em que pesem os fatos narrados pela parte autora e o acolhimento do pedido principal, vislumbra-se que o pleito de indenizatório por danos morais não pode prosperar, uma vez que a dinâmica descrita na inicial, por si só, não configura efetivo dano moral indenizável, mas apenas aborrecimento, sem aptidão para causar abalo psicológico relevante.
Isto é, ainda que a consumidora tenha experimentado toda a chateação de não ter recebido o produto que pretendia adquirir, tal fato insuficiente para abalar moralmente qualquer pessoa.
Em suma, não se vislumbra dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenham sofrido angústia, humilhação ou que tivessem sido submetidas à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos postos na inicial para condenar a empresa Dell Computadores do Brasil LTDA à restituir à parte autora o montante de R$5.314,77 reais, a título de danos materiais, valor esse que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do ingresso da ação, e juros de mora, contados da citação, nos termos dos índices utilizados pelo Eg.
TJRR.
Fase de conhecimento encerrada com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
As partes ficam intimadas para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente do pagamento das custas de desarquivamento.
Apresentado requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa, na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis -
26/06/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 06:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 20:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/03/2025 10:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/03/2025 10:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 07:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA DO NASCIMENTO DA SILVA
-
03/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 09:18
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
25/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 12:23
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
21/01/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/01/2025 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/01/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
14/01/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 11:09
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
09/01/2025 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/01/2025 11:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/01/2025 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
18/12/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
18/12/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
18/12/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/12/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 11:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2024 20:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/12/2024 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio
-
05/12/2024 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio
-
05/12/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828274-21.2025.8.23.0010
Raionilton da Conceicao Andrade
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/06/2025 16:11
Processo nº 0828589-49.2025.8.23.0010
Alcifran Alves Batista
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/06/2025 10:44
Processo nº 0812494-41.2025.8.23.0010
Dayane Avila Reis
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Jose Pinto de Macedo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/03/2025 09:29
Processo nº 0827296-44.2025.8.23.0010
Jesus Lima Ribeiro
Estado de Roraima
Advogado: Mario Jose Rodrigues de Moura
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/06/2025 09:32
Processo nº 0800102-65.2019.8.23.0047
Jonh Kennedy Araujo Silva
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Ronald Rossi Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/07/2024 11:56