TJRR - 0841330-92.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2025
-
09/04/2025 08:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE HUGO CAMARGO
-
04/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR PEREIRA DE MELO FILHO
-
01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA SANTANA FIALHO
-
24/03/2025 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
17/03/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0841330-92.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Cobrança de Aluguéis - Sem despejo) Classe Processual: HUGO CAMARGO Requerente: FERNANDA SANTANA FIALHO e VALDEMIR PEREIRA DE MELO FILHO Requeridos: SENTENÇA Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. À vista dos autos, vislumbra-se que as partes juntaram termo de acordo, no qual, ao pactuarem o pagamento da dívida exequenda, requereram a homologação da transação, com a transferência dos valores bloqueados nas contas dos devedores ao credor (EP 90).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância.
E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC .
Sendo assim, capazes as partes acordantes, lícito o objeto transacionado e disponível o direito em debate, sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação realizada, com a consequente extinção do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO e art. , com resolução de mérito, nos termos do declaro EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15.
Nesta toada, DETERMINO a imediata conversão da indisponibilidade financeira lançada em face da parte executada em penhora para que, na forma acordada (EP 90), proceda-se a transferência dos valores para a conta judicial.
Concomitantemente, promova-se, de forma urgente, com o desbloqueio do saldo remanescente da penhora on-line realizada em detrimento do devedor através do SISBAJUD, bem como com a desconstituição de todas as constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada.
Assim sendo, EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do valor descrito no acordo, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC).
Certifique-se o trânsito de imediato, uma vez que não há interesse recursal.
Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
28/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
-
28/02/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
-
28/02/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:50
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/02/2025 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0841330-92.2023.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): HUGO CAMARGO (RG: 44509229 SSP/RR e CPF/CNPJ: *08.***.*52-72) Requerido(s): FERNANDA SANTANA FIALHO (RG: 107915 SSP/RR e CPF/CNPJ: *89.***.*63-04) VALDEMIR PEREIRA DE MELO FILHO (RG: 43487 SSP/RR e CPF/CNPJ: *44.***.*30-78) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que apresente a planilha de cálculos atualizada, a fim de possibilitar a adoção das medidas restritivas, conforme determinação judicial.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário -
11/02/2025 08:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR PEREIRA DE MELO FILHO
-
08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA SANTANA FIALHO
-
07/02/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0841330-92.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Cobrança de Aluguéis - Sem despejo) Classe Processual: HUGO CAMARGO Requerente(s): FERNANDA SANTANA FIALHO Requerido(s): DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, infere-se que, instada a dar andamento a execução, a parte exequente pleiteou a pesquisa de bens pertencentes ao cônjuge da parte executada cujo regime de casamento é o da comunhão universal de bens (EP 72).
Assim, na trilha do que dispõe o art. 1.664 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido alinhavado, determinando a habilitação no polo passivo da demanda do cônjuge VALDEMIR PEREIRA DE MELO FILHO, com CPF. *44.***.*30-78 e a pesquisa de bens em seu desfavor nos seguintes sistemas: a) na ordem de preferência legal (art. 835, CPC), a penhora on-line das contas e ativos financeiros dos devedores mediante o SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil; a.1) com o sucesso, ainda que parcial, da penhora on-line, INTIME-SE a parte executada para impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível; e a.2) eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. b) a consulta de veículos pertencentes a parte executada através do RENAJUD para que, inexistindo alienação fiduciária anotada, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição de mandado de penhora e avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias; c) a pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de se verificar a existência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada em suas duas últimas declarações de imposto de renda; d) a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN para obtenção de todos dados disponíveis e pertinentes ao patrimônio parte executada; e) a pesquisa de patrimônio e ativos em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. e.1) Os resultados das pesquisas determinadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos respectivos extratos alcançados.
Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, independente de nova conclusão, lém da inclusão da parte executada no cadastro de a inadimplente (SERASAJUD) e na CNIB.
Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
31/01/2025 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 10:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 08:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/01/2025 21:50
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
06/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HUGO CAMARGO
-
11/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HUGO CAMARGO
-
30/09/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE CCS-BACEN
-
23/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER/CNJ
-
11/09/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
-
11/09/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
-
03/09/2024 10:53
Juntada de OUTROS
-
02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA SANTANA FIALHO
-
21/08/2024 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
07/08/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
11/07/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
24/05/2024 10:05
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
-
15/05/2024 08:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE HUGO CAMARGO
-
15/05/2024 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
13/05/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 09:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/04/2024 09:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE HUGO CAMARGO
-
27/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2024 07:31
Distribuído por sorteio
-
17/04/2024 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2024 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 11:52
Declarada incompetência
-
03/04/2024 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2024 09:09
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/04/2024 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
02/04/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2024 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2024 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 23:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2023 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
28/11/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
27/11/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 09:41
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2023 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2023 11:27
Distribuído por sorteio
-
10/11/2023 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 11:27
Distribuído por sorteio
-
10/11/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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