TJRR - 0832572-27.2023.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832572-27.2023.8.23.0010 Recorrente: Município de Boa Vista Procuradores: Marcus Vinícius Moura Marques e outro Recorrido: José de Oliveira Advogado : Antônio Edgar Vasconcelos Oliveira DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP18.1) interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o acórdão recorrido violou os arts. 4.º, III, da LEF, 110, 321 e 329, I, do CPC.
Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” , aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea“c”, do permissivo constitucional.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4.
Recurso especial não provido." (REsp 1222561 / RS, RJ, 2ª Turma, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 26/04/2011, DJe 25/05/2011) Diante de todo o exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
27/06/2025 11:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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27/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso especial
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07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE OLIVEIRA
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17/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 13:36
Juntada de ACÓRDÃO
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30/04/2025 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 07:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 08:00 ATÉ 29/04/2025 23:59
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02/04/2025 13:35
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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02/04/2025 13:35
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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05/02/2025 11:06
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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05/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 11:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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05/02/2025 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO SILVA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE OLIVEIRA
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05/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO SILVA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE OLIVEIRA
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14/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO SILVA DE OLIVEIRA
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20/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE OLIVEIRA
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28/10/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/10/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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07/10/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE OLIVEIRA
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03/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
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22/08/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 13:46
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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13/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:38
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/08/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2024 00:07
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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15/04/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2024 14:48
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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02/04/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2024 14:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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01/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2023 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 00:09
PRAZO DECORRIDO
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21/11/2023 12:11
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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20/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2023 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 08:50
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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24/10/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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24/10/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE SERASA - CONSULTA ENDEREÇO
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23/10/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2023 08:26
Juntada de COMPROVANTE
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07/10/2023 14:35
RETORNO DE MANDADO
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26/09/2023 10:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/09/2023 10:39
Expedição de Mandado
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26/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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25/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2023 08:51
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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14/09/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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13/09/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 13:51
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/09/2023 10:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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06/09/2023 10:09
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/09/2023 10:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/09/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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