TJRR - 0800833-65.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0800833-65.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) TONY CLAUDIO VALE LIMA Polo Passivo(s) C.
FERNANDES - RETIFICA BOA VISTA FORTBRAS AUTOPECAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. pistões Analisando os autos, depreende-se que a parte autora relata ter adquirido para o seu carro FORTBRAS AUTOPECAS S.A..
Que contratou os junto ao réu serviços da Retífica Boa Vista para realizar a projeção dos pistões.
Que ao realizar a projeção, a Retífica Boa Vista constatou que os pistões estavam com medidas inadequadas para o motor, tornando inviável o funcionamento do veículo.
Que ao retornar à loja FORTBRAS AUTOPECAS S.A. para solicitar a substituição dos pistões defeituosos, foi surpreendido com a negativa da empresa, que alegou que as peças haviam sido alteradas durante a projeção realizada pela Retífica Boa Vista.
Que teve que comprar novos pistõe, bem como teve gastos com a locação de veículo.
Por isto, requereu a indenização por danos materiais e morais.
FORTBRAS AUTOPECAS S.A.
Por outro lado, o réu contestou a demanda arguindo a o estado dos pistões. necessidade de realização de perícia técnica para averiguar Em apreço ao caso concreto, entendo que o melhor deslinde da presente ação demanda a realização de perícia, mormente porque este juízo não dispõe de averiguar o estado dos pistões, bem como conhecimento técnico necessário para para verificar se a peça vendida era a correta para os padrões originais do motor.
Como é cediço, em função dos critérios informadores da simplicidade e da informalidade que norteiam os juizados, não cabe a realização de perícia técnica no rito sumaríssimo, com exceção da perícia informal.
Em casos como o ora em análise, a realização de perícia é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de aptidão técnica do presente juízo para tanto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele do acolhimento da preliminar de incompetência pela necessidade de perícia técnica, levando o feito a extinção pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
25/06/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 09:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE TONY CLAUDIO VALE LIMA
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24/06/2025 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 16:06
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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23/04/2025 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/04/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 06:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TONY CLAUDIO VALE LIMA
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07/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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13/03/2025 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 20:27
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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13/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/02/2025 16:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/02/2025 10:15
RETORNO DE MANDADO
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08/02/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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06/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TONY CLAUDIO VALE LIMA
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26/01/2025 10:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 13:10
RETORNO DE MANDADO
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16/01/2025 11:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/01/2025 11:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/01/2025 11:44
Expedição de Mandado
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16/01/2025 11:43
Expedição de Mandado
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14/01/2025 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 06:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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