TJRR - 0828528-91.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828528-91.2025.8.23.0010 SENTENÇA RENA PINHEIRO PANTOJA ingressou com cumprimento provisório de sentença, visando o aproveitamento/subsunção dos efeitos da sentença exarada em sede da ação popular erga omnes - Proc. nº 0833484-24.2023.8.23.0010.
Pleiteou, assim, a convocação para realização de exame psicotécnico.
Deu à causa o valor de R$ 1.512,00.
Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.8). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. É o caso de extinção irresolutiva do feito.
Com efeito, a peça exordial não merece deferimento, haja vista que incomprovada a subsunção do caso concreto do exequente à hipótese do julgamento coletivo ultimado em sede do Proc. nº 0833484-24.2023.8.23.0010, no qual restou decidido que: 'Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais para declarar a nulidade da 3ª fase do concurso público para provimento de vagas na carreira de Agente Penitenciário da Polícia Penal do Estado de Roraima.
Todavia, nos termos da fundamentação supra e em respeito aos princípios da segurança jurídica e da teoria do fato consumado, bem como a fim de se evitar danos sociais irreparáveis à sociedade roraimense, modulo os efeitos da presente sentença nos seguintes termos: a)Quanto aos candidatos já aprovados na respectiva fase, bem como àqueles que, eventualmente, foram nomeados e/ou tomaram posse, mantenho a validade dos respectivos atos jurídicos, assegurando-lhes a atual situação jurídica e/ou funcional em que se encontram; b) Quanto aos candidatos não recomendados na 3ª fase do certame, determino que a parte requerida promova nova avaliação psicológica para esses candidatos, a qual deverá ser conduzida em estrita observância ao edital, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, garantindo-lhes igualdade de condições, devendo os requeridos promoverem a referida avaliação em até 60 (sessenta) dias, tendo em vista a proximidade da expiração da validade do concurso, sob pena de, ultrapassado tal prazo, ser aplicada multa por dia de descumprimento.' Veja que o exequente originariamente foi tido como 'não recomendado' no exame psicotécnico, tanto que ingressou com ação judicial à época, pela qual obteve pronunciamento judicial favorável, tendo sido nomeado e tomado posse em face de processo judicial anterior e individual, havendo coisa julgada neste ponto.
Entretanto, em razão da reforma da sentença pelo E.
TJRR, houve o decaimento dos efeitos da tutela de urgência, então vigente, advindo a exoneração do exequente.
Portanto, a pretensão quanto à nomeação, posse e exoneração do exequente não se subsume ao decidido nos autos da ação popular, seja pela existência de sentença judicial definitiva/já transitada em julgado em ação individual anterior, seja pela não abrangência do comando judicial popular à situação do exequente. in concreto Aliás, de rigor asseverar que a ação popular insere-se no microssistema processual de tutela coletiva e, diante da natureza que encerra e do seu alcance, não induz litispendência com ação individual.
Com efeito, à luz do art. 104 do CDC, ao ajuizar ação individual vindicando os mesmos direitos da ação coletiva, sem qualquer ressalva temporal, o exequente deixou de se sujeitar aos efeitos da ação popular, conforme expressamente dispõe o dispositivo supra, sob pena de se admitir irregularmente um duplo julgamento relativo à mesma questão fático-jurídica.
Com isso, inexistindo relação de prejudicialidade entre a ação popular, que trata da coletividade de candidatos que foram 'não recomendado' na 3ª fase do certame, e a ação individual que permitiu a posse e entrada em exercício precária do exequente, não se justifica a pretendida sobreposição da sentença/acórdão para aplicar os efeitos da decisão proferida na ação popular.
Veja, ademais, que a própria sentença popular exclui da incidência de seu comando o referido exequente: 'a) Quanto aos candidatos já aprovados na respectiva fase, bem como àqueles que, eventualmente, foram nomeados e/ou tomaram posse, mantenho a validade dos respectivos atos jurídicos, assegurando-lhes a atual situação jurídica e/ou funcional em que se encontram;' Portanto, a ação popular ao fazer constar na sentença a manutenção dos efeitos dos atos de aprovação na fase então anulada e/ou dos atos de posse dos candidatos aprovados, não foram abarcados eventuais candidatos que, após ingressarem com ação judicial, refizeram o teste, foram aprovados, nomeados mas, depois de reformada a sentença, foram exonerados do cargo.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante da ausência do interesse processual ('adequação'), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 485, incisos I e VI c.c. art. 330, inciso III, e § 3º c.c art. 513 e art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, declarando EXTINTA a fase de cumprimento provisório de sentença.
Sem custas ou honorários sucumbenciais (ausência de prestação jurisdicional e triangularização processual).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer a quo resposta no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos para fins do art. 331 do CPC.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, recolhidas as custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 24/6/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
26/06/2025 09:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 17:51
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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18/06/2025 16:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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18/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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