TJRR - 0840466-20.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0840466-20.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-47 é tempestivo, havendo o correspondente preparo.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 12/6/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
12/06/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 11:22
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
11/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840466-20.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos, no EP 34, pela parte autora em face da sentença de mérito proferida no EP 28.
A referida sentença, prolatada nos autos da presente ação revisional de contrato, determinou a revisão da taxa de juros pactuada, com a finalidade de adequá-la à taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme parâmetros do Banco Central do Brasil.
A embargante alega que a decisão padece de erro material, sustentando que as taxas contratadas já estariam compatíveis com os índices médios de mercado, de modo que não haveria justificativa para a revisão determinada.
Instado a se manifestar, a embargada, manteve-se silente. É o breve relato.
Decido.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Cediço é que os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado.
Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material apto a justificar a oposição dos presentes embargos.
De plano, o que se observa, em verdade, é que o embargante, em seu objetivo, busca a reavaliação do mérito, para o qual não é cabível a via eleita.
A sentença embargada analisou adequadamente a matéria posta em juízo, com base nos elementos constantes dos autos e nos parâmetros objetivos de mercado.
O fato de a parte embargante discordar da fundamentação adotada ou da conclusão alcançada não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito da decisão.
Ademais, não há nos autos comprovação técnica idônea de que as taxas pactuadas se mantinham exatamente dentro da média divulgada pelo Banco Central à época, não se evidenciando, portanto, erro material ou excesso de julgamento.
Sendo assim, opostos no EP 34, mantendo na não acolho os embargos declaratórios íntegra a sentença proferida no EP 28, pelos seus próprios argumentos.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
15/05/2025 17:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 08:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 08:23
TRANSITADO EM JULGADO
-
08/05/2025 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/05/2025 08:23
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
08/05/2025 08:22
Recebidos os autos
-
08/05/2025 08:22
TRANSITADO EM JULGADO
-
08/05/2025 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
08/04/2025 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 09:41
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/03/2025 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 08:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
11/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:15
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
05/03/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/02/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
19/02/2025 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 09:37
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/02/2025 09:26
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/02/2025 15:14
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/02/2025 15:14
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/02/2025 13:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840466-20.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de revisional de contrato proposta por José Ramon Hurtado em face de Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimentos.
Em síntese, a parte autora aduziu que realizou 1 contrato um firmou contrato de concessão de empréstimo nº 050400150138, no valor de R$ 1.499,98 (um mil e quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), acordado o pagamento em 15 parcelas mensais no valor de R$ 314,74 (trezentos e quatorze reais e setenta e quatro reais), no período de 29.08.24 até 30.10.2025.
Contudo, afirma que a taxa de juros firmada em contrato é de 18% a.m. e 628,76% a.a, o que ultrapassa a taxa média de mercado, caracterizando abusividade na conduta da instituição financeira.
Assim, requer a revisão do contrato nº 050400150138 realizado junto ao banco requerido, para a aplicação da taxa média de juros do mercado que seja a parte ré condenada a restituir de forma simples o excesso apurado no contrato.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.7).
Concedido pedido de justiça gratuita à parte autora (EP 6).
Regularmente citado (EP 9), o banco réu apresentou contestação no EP 12, onde aduziu, preliminarmente, a carência de ação (ausência de interesse de agir) e a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes e dos juros praticados; o prévio conhecimento dos valores do contrato pelo consumidor; que o exame de suposta abusividade deve ser feito com base em critérios como (i) o perfil de risco de cada cliente - aqui entendido como seu rating no mercado, valor e fontes de renda e histórico de negativações e/ou protestos -; (ii) os montantes pactuados; (iii) os prazos de pagamento; e (iv) a existência ou de garantias vinculadas à operação.
Réplica no EP 17.
Decisão saneadora no EP 19, afastando-se as preliminares suscitadas em contestação e anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação revisional de contrato bancário.
Sobre o tema, cumpre assentar a possibilidade de revisão do contrato, que decorre da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual mantida entre as partes.
Anote-se, todavia, que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381, Segunda Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009), razão pela qual a análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes limitar-se-á aos pedidos e à causa de pedir formulados pela parte autora.
No caso, quando aos juros remuneratórios, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, em sede de recursos repetitivos, que "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)" (STF, Súmula 596).
Decidiu, ainda, o Tribunal da Cidadania que "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC", e que a "estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ - Súmula 382), devendo o contrato ser revisado apenas quando "[...] a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto ." Para aferição de eventual abusividade no caso concreto, um dos critérios utilizados tem sido a utilização da prática do mercado como parâmetro, pelos motivos bem salientados pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, no universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade".
Nesse diapasão, a taxa média como parâmetro referencial, não pode ser aplicada indistintamente como modulador da taxa de juros, isto é, sem a demonstração cabal da significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie a causar o desequilíbrio contratual entre os contratantes.
Aliás, não é por outro motivo que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o simples fato de os juros pactuados serem superiores à média de mercado não caracteriza abusividade, consistindo a aludida taxa um mero referencial a ser considerado, e não em uma estremadura que deva ser obrigatoriamente observada pelas instituições financeiras.
Além disso, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente afirmou que o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 5.
Agravo .” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, Quarta Turma, Rel.
Min. interno desprovido João Otávio de Noronha - p.: 16/11/2023) À vista disso, não se descarta examinar a razoabilidade a partir do referido parâmetro, de forma que a vantagem descomedida, justificadora de limitação por meio do Estado-Juiz, deve estar cabalmente demonstrada in concreto em razão do spread bancário exorbitante, do desequilíbrio contratual, de fatores como o custo de captação dos recursos, a análise de risco de crédito do contratante ou de outro fato apto a impingir ao consumidor desvantagem exagerada em face de instituição financeira.
Ainda, à luz da razoabilidade, os julgados majoritários desta Egrégia Corte de Justiça são no sentido de que os juros remuneratórios não devem ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado.
Confira-se: “DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, DO CPC -APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO - ABUSIVIDADE DE JUROS ANUAL VERIFICADA – VALORES DE JUROS PACTUADOS SUPERIOR EM VEZ E MEIA A TAXA ANUAL MÉDIA VERIFICADA PELO BACEN PARA O MÊS DE CONTRATAÇÃO –DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS OU COMPENSAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APELO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0017720-87.2018.8.16.0014 - Londrina -Rel.: Luiz Antônio Barry -J. 20.08.2018).
Estabelecidas estas premissas, na hipótese vertente verifico que muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, no presente caso, o réu não apresentou elementos suficientes em relação ao risco da operação, ausência de garantia, situação econômica da autora na época da assinatura do contrato, custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc..
Assim, não há justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada e permite a revisão contratual.
No caso em tela, o índice a ser utilizado para fins de aferição de abusividade tá taxa aplicada em relação a taxa média de mercado no contrato questionados é a série 25464 do BACEN, cujo objeto é a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, considerando-se abusivas taxas contratuais que tenham sido exigidas da parte autora em valor superior a 1,5 vezes a média do mercado no período da contratação.
Assim, na hipótese em tela, verifica-se que a parte autora celebrou o contrato nº 50.400.150.138 com o banco réu, com taxas de 18,00% a.m. e 628,76% a.a.
Portanto, seguindo a orientação de se vincular a taxa média à espécie de crédito utilizado, afigura-se correta a limitação com o uso da série do Bacen nº 20742 para taxa anual e nº 25464 para taxa mensal, cujo objeto é a taxa média de juros das “operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado”, considerando-se abusivas taxas contratuais que tenham sido exigidas da parte autora em valor superior a 1,5 vezes a média do mercado no período da contratação.
No caso concreto, extraem-se dos contratos juntados dos autos, e de acordo com a fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, que as taxas médias para o mês de agosto de 2024eram de 5,74% a.m. e 95,44% a.a..
Logo, as taxas praticadas pela instituição financeira ré são mais de 3 (três) vezes superior à taxa , na medida em que coloca o consumidor em média de mercado, razão pela qual configurada está a abusividade desvantagem exagerada.
Muito embora a parte ré sustente que atue em nicho específico do mercado, não vislumbro nesta circunstância fundamento suficiente para excepcionar o entendimento de que são abusivos juros fixados em patamar superior a 1,5 vezes à média de mercado, sobretudo porque não consta que o consumidor tenha sido informado que os juros que lhe foram exigidos eram bastante superiores à média de mercado em razão de se tratar de pessoa de alto risco para o mercado de crédito.
Assim sendo, é de ser acolhida em parte a pretensão da parte autora quanto à limitação dos juros remuneratórios de todos os contratos juntados nos autos à taxa media do mercado, reputando abusivas apenas as taxas que ultrapassam o valor de até uma vez e meia a taxa média indicada no site do BACEN, conforme fundamentação.
Os valores devidos à parte autora deverão ser liquidados em fase de cumprimento de sentença, com a da quantia paga a maior, sob pena de enriquecimento ilícito. repetição simples Apesar da legislação de regência não dispor sobre a necessidade de comprovação da má-fé como requisito para a concessão da repetição de indébito em dobro, está condição é consagrada na jurisprudência.
Este é o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 4.
Revela-se cabível a repetição do indébito em contratos bancários, independentemente de prova de que o pagamento tenha sido efetuado por erro, tendo em vista que inexistente a hipótese de pagamento voluntário, porquanto os valores são fixados unilateralmente pela instituição financeira credora. 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp 1278662 / RS - 3ª Turma - Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 21/11/2013).
Não é diferente o entendimento da jurisprudência nacional, no julgamento de casos análogos, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) A restituição em dobro requer a prova inequívoca da má-fé de quem cobrou indevidamente, o que não demonstrou o consumidor nos autos, de modo que a não aplicável a regra da repetição . É possível a repetição do indébito dos valores, na forma simples, em dobro na hipótese cobrados indevidamente, atualizados monetariamente, pela média do IGPM e INPC, desde o pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, sobre o valor a serem apurados em liquidação de sentença.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0009103-81.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 02.12.2019). “APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS” (TJRR – AC 0824924-30.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/08/2023, public.: 28/08/2023).
Com relação à , ao tratar da questão, o STJ consolidou entendimento no capitalização de juros sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara.
A matéria, inclusive é objeto da Súmula 539 abaixo transcrita: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Por sua vez, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso, verifica-se que foi prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos objetos da lide, razão pela qual não há falar em afastamento da capitalização mensal de juros.
Observa-se, ainda, que foi fixada a taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal, o que segundo entendimento consagrado na Súmula 541 do STJ, já visto, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No que atine à , a 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº descaracterização da mora 1.061.530 , consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais.
Todavia, a aplicação desse entendimento ao caso concreto exige, para afastar os consectários da mora, que seja cabalmente comprovado que a onerosidade excessiva causou o inadimplemento do contrato.
No caso, o acolhimento das teses referentes à possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen e da impossibilidade de capitalização mensal dos juros terá impacto significativo na redução do saldo devedor, de modo que resta justificada a onerosidade excessiva e, em consequência, o afastamento da mora, com o afastamento de seus consectários legais até a data do recálculo da dívida.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando e extinguindo, por consequência, o procedente a pretensão autoral processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para o fim de: a )limitara taxa de juros remuneratórios cobradas pela parte ré no contrato 50.400.150.138 em até uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, na modalidade contratual à época da pactuação, representada pela série nº 20742 para taxa anual e nº 25464 para taxa mensal; b) condenara parte ré a restituirà parte autora, de forma simples, a importância cobrada a título de juros remuneratórios que foram pagos a maior, valor este que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º) desde a citação (art. 405, CC); c) descaracterizar a moracontratual, com o afastamento de seus consectários legais até a data do recálculo da dívida.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 86 c/c § 2.º do art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença.
Boa Vista, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
17/02/2025 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 18:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:55
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/01/2025 08:02
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
28/01/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:59
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
28/01/2025 07:59
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/01/2025 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2025 10:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE RAMON HURTADO
-
20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
10/12/2024 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 12:35
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2024 19:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2024 10:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/10/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
07/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 11:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE RAMON HURTADO
-
17/09/2024 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/09/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
-
11/09/2024 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
-
11/09/2024 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0831993-79.2023.8.23.0010
Dunorte Distribuidora e Comercio de Prod...
Diretor do Departamento da Receita da Se...
Advogado: Z Daniella (Sub) Torres Melo Bezerra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/09/2023 16:20
Processo nº 0817687-71.2024.8.23.0010
Antonia Ferreira de Sousa
Estado de Roraima
Advogado: Luciana Cristina Briglia Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/06/2024 16:25
Processo nº 0809692-07.2024.8.23.0010
Luiz Eduardo Ferreira Cardoso Sociedade ...
Estado de Roraima
Advogado: Luiz Eduardo Ferreira Cardoso
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/03/2024 14:50
Processo nº 9000231-81.2025.8.23.0000
Antonio Paulo Silva
Juizo de Direito da 2 Vara do Tribunal D...
Advogado: Mauricio Sousa da Silva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/02/2025 09:56
Processo nº 0834513-80.2021.8.23.0010
Rosilda Bentes da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rosilda Bentes da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/12/2021 11:09