TJRR - 0819811-61.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE AFONSO GOMES DE ALMEIDA
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17/07/2025 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819811-61.2023.8.23.0010 : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE Ementa INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA NEGLIGENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização ajuizada com fundamento em falha na prestação de serviço odontológico, na qual o autor relata atendimento negligente em procedimento de implante dentário contratado com a clínica ré, resultando em dores persistentes, falhas no atendimento pós-operatório, queda de pinos e enxerto, e abandono do tratamento.
Requereu a restituição do valor pago (R$ 11.000,00) e indenização por danos morais e estéticos.
A clínica foi revel, e o julgamento foi antecipado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço odontológico apta a ensejar responsabilidade civil; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação da ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da clínica por atos de profissionais liberais que nela atuam é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, mas condicionada à comprovação da culpa do profissional, cuja responsabilidade permanece subjetiva, conforme § 4º do mesmo artigo.
No caso, a culpa do dentista foi comprovada mediante decisão do Conselho Regional de Odontologia, que reconheceu diversas infrações éticas relacionadas à negligência no atendimento, o que autoriza a responsabilização da clínica.
A revelia da ré gera presunção relativa de veracidade dos fatos, corroborada por provas documentais, especialmente decisão do Conselho Regional de Odontologia que reconheceu infrações éticas graves praticadas pelo dentista preposto da clínica.
A existência de diversas infrações éticas (abandono de tratamento, prontuário desatualizado, ausência de esclarecimento e omissão no 3. 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. pós-operatório) comprova a culpa do profissional, o que atrai a responsabilidade objetiva da clínica, nos termos do art. 34 do CDC.
A má prestação do serviço torna legítimo o pedido de restituição do valor pago, nos termos do art. 20 do CDC, restando comprovado o pagamento de R$ 11.000,00.
O sofrimento decorrente da negligência, abandono e falha no tratamento configura violação à esfera moral do autor, justificando indenização por dano moral.
Não restou demonstrado, de forma suficiente, dano estético consolidado e duradouro, razão pela qual se afasta a indenização sob essa rubrica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. : Tese de julgamento A negligência no tratamento odontológico caracteriza falha na prestação do serviço, gerando dever de indenizar.
A clínica responde objetivamente pelos atos de seu preposto, desde que comprovada a culpa deste.
A restituição de valores pagos é devida quando o serviço prestado se mostra inadequado ou não corresponde ao contratado.
O sofrimento psicológico decorrente de falha no serviço justifica a compensação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, § 1º; 949; CPC, arts. 345, III e IV, 389, 406, 1.010, 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e § 4º; 20; 34; Resolução CFO-118/2012, arts. 9º, 11, 7 e 8 . : STJ, Súmulas 362 e 387; TJ-SP, Ap.
Cív.
Jurisprudência relevante citada 1078792-15.2018.8.26.0100, j. 25.03.2024; TJ-SP, Ap.
Cív. 1006563-97.2016.8.26.0562, j. 28.05.2022; TJ-RJ, Ap.
Cív. 00088209320178190038, j. 02.07.2024; TJ-RJ, Ap.
Cív. 00070013120198190207, j. 30.04.2024.
SENTENÇA Afonso Gomes de Almeida interpõe a presente ação judicial contra Clínica Dentista do Trabalhador (Paulo Robson Moriz de Vasconcelos Ltda.) e outro.
Relata que em novembro de 2021 procurou a clínica requerida para realização de implante dentário, pagando R$ 11.000,00 pelo procedimento.
Descreve que, após sucessivos adiamentos por parte do dentista, a cirurgia foi realizada em 07/12/2021.
Contudo, passou a sentir dores persistentes, sem o devido acolhimento profissional.
Informa que o atendimento pós-operatório foi negligente, tendo sido orientado apenas por mensagens, sem retorno adequado às suas queixas.
Narra que, posteriormente, os pinos do implante se soltaram e o enxerto caiu, necessitando novo procedimento, realizado de forma precária.
Aponta que, mesmo após agendamento de outras cirurgias, o dentista passou a se ausentar reiteradamente, deixando de prestar o serviço contratado.
Após diversas tentativas frustradas de contato e de reembolso, obteve seu prontuário odontológico, o qual estava desatualizado, o que considera grave infração ética.
Relata que a conduta foi objeto de processo ético no Conselho Regional de Odontologia de Roraima, que reconheceu diversas infrações éticas e aplicou sanções ao profissional.
Alega, ainda, que sofreu abalos psicológicos, prejuízos estéticos e materiais, com perda da confiança no profissional e no estabelecimento.
Sustenta a responsabilidade civil subjetiva do dentista, por imperícia, negligência e imprudência.
Argumenta que houve falha na prestação do serviço contratado, violando deveres inerentes à profissão e causando danos físicos, estéticos e morais.
Pondera que a clínica responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, sendo aplicável a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança dos fatos alegados.
Defende que houve falha de resultado no procedimento odontológico, justificando a reparação integral pelos danos decorrentes da frustração do contrato, inclusive com devolução do valor pago.
Reclama a condenação dos réus à restituição do valor do procedimento (R$ 11.000,00) e ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos.
Custas iniciais recolhidas (ep. 9).
Excluído o réu Paulo Robson Moriz de Vasconcelos do polo passivo (ep. 52).
Citada (ep. 71), a ré deixou de apresentar contestação, sendo decretada a sua revelia (ep. 78).
Intimada a parte autora para especificar as provas a serem produzidas, requereu o julgamento antecipado do mérito (ep. 81).
Estabelece o CDC que “ofornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14, caput).
Com base em tais disposições normativas e na teoria objetiva da responsabilidade civil, a configuração desta exige a comprovação de quatro requisitos: i) a conduta humana; ii) o dano; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
O CDC ainda estabelece que “ofornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos” (art. 34).
Em especial quanto à apuração da responsabilidade de clínicas pelos atos de seus profissionais da saúde, interessa observar que, diante da responsabilidade subjetiva que recai sobre tais profissionais liberais (art. 14, § 4º), a responsabilidade objetiva do fornecedor estará condicionada à demonstração de culpa daquele .1 No caso dos autos, a corroborar a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia da parte ré, o ator apresenta cópia do procedimento administrativo junto Conselho Regional de Odontologia, o qual proferiu acórdão unânime no sentido de impor ao profissional dentista da ré a penalidade de advertência confidencial e pena pecuniária, destacando-se do voto condutor (ep. 1.6, pág. 43 e seguintes): “[…] Sobreveio o PARECER FINAL – CRO/RR nº 01/2023, (fls. 77-79), que retrata o curso do processo em epígrafe, de forma clara, precisa e concisa, de modo a revelar que diante de todo o material apurado, dos depoimentos e alegações das partes em Audiência de Conciliação e Instrução, o Colegiado Ético do CRO/RR concluiu que o denunciado Paulo Robson Moriz De Vasconcelos, CRO-RR-CD 683, feriu os preceitos éticos pelo descumprimento dos seguintes artigos: Art. 9º, incisos III, VII, X, XI, XIV; Art. 11, incisos II, III, IV, VI, VIII; Art. 17; Art. 18, incisos I, II; todos da Resolução CFO-118/2012 – Código de Ética Odontológica […]” Os citados preceitos do Código de Ética Odontológico prescrevem: Art. 9º.
Constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua violação caracteriza infração ética: […] VII - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; […] X - elaborar e manter atualizados os prontuários na forma das normas em vigor, incluindo os prontuários digitais; XI - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes; […] XIV - assumir responsabilidade pelos atos praticados, ainda que estes tenham sido solicitados ou consentidos pelo paciente ou seu responsável; […] Art. 11º.
Constitui infração ética: […] II - aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política; III - exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica; IV - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento; […] VI - abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e que deverá ser informado ao paciente ou ao seu responsável legal de necessidade da continuidade do tratamento; […] VIII - desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente; […] Art. 18º.
Constitui infração ética: I - negar, ao paciente ou periciado, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionem riscos ao próprio paciente ou a terceiros; II - deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal; […] O conjunto de infrações éticas constatadas pelo conselho profissional do dentista vinculado à ré se presta à comprovação de sua culpa, visto ter efetivamente negligenciado o tratamento da parte autora, a atrair a responsabilidade objetiva da ré pelos atos de seu preposto.
Quanto à pretensão de restituição do valor pago à realização do procedimento odontológico, ao tratar da responsabilidade por vício do serviço o CDC estabelece que: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem ; prejuízo de eventuais perdas e danos III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas . regulamentares de prestabilidade À comprovação do pagamento realizado a parte autora apresenta orçamento firmado pelo próprio dentista e “controle de pagamento”, a indicar a quitação do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) – ep. 1.5, pág. 10 e 12 – cujo montante deverá ser restituído atualizado monetariamente.
Com relação aos danos extrapatrimoniais, A reconhecer a autonomia dos danos estéticos em relação aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 387 estabelece que “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
No tocante ao dano moral que a parte autora aduz ter sofrido, trata-se de prejuízo a afetar a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade.
Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social).
Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas.
São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz.
Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod.
São Paulo: ed.
Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Logo, faz-se necessário, para o acolhimento do pedido reparatório, que a parte que o pleiteia demonstre que a conduta dos requeridos tenha repercutido de modo a atingir os atributos de sua esfera personalíssima.
Adiante, no que diz respeito aos danos estéticos, estes se relacionam “[…] com a lesão que afeta ” , e o ordenamento comporta sua de modo duradouro o corpo humano, transformando-o negativamente 2 indenizabilidade na medida em que “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum ” (Código Civil, art. 949). outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido Especificamente quanto aos danos estéticos, a parte autora não logrou demonstrar satisfatoriamente ocorrência de lesão (consolidada) resultante do procedimento dentário (e não de condição preexistente) que, de forma duradoura, tenha deformado seu corpo, afetando sua imagem e integridade, transformando-o negativamente . 3 No ponto, cumpre ressaltar que a presunção de veracidade que resulta da revelia é tão somente relativa, pressupondo que os elementos dos autos corroborem-na minimamente (CPC, art. 345, inc.
III e IV).
Não havendo elementos nos autos que permitam ao Juízo aferir se, de fato, tais espécies de danos se verificaram, a correspondente responsabilidade há de ser afastada.
Por outro lado, quanto aos danos morais, as dificuldades que se seguiram ao procedimento odontológico, as omissões do profissional dentista no pós-operatório, as dores e temores a que submetida a parte autora por conta da postura negligente do réu, decerto implicaram ofensa a direitos da personalidade da parte autora, extrapolando os limites de dissabores cotidianos (infelizmente) comuns à vida em sociedade.
Consta, pois, a existência de dano moral.
Acerca do quantumindenizatório, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência –, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do STJ acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral. “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125 edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador “[…] estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes” . 4 Para o fim de valoração do interesse jurídico lesado, considero os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL - Alegação de má prestação de serviços odontológicos na colocação de próteses e implantes dentários – Laudo pericial que concluiu pela falha na execução do tratamento proposto – Obrigação do cirurgião-dentista que, em regra, é de resultado – Culpa presumida, caso não atinja o efeito esperado – Nexo causal verificado entre a conduta da profissional requerida e o resultado insatisfatório - Não observado o alegado abandono do tratamento pela autora, que não concorreu para o resultado danoso - Ausência de desídia da paciente, que somente após dois anos de reiteradas tentativas junto à ré, sem obter o resultado almejado, procurou outro profissional para finalizar o tratamento de implante dentário – Dano moral configurado - Evidente violação à integridade física e psíquica da paciente -– Indenização mantida em R$ 10.000,00, – montante que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Dano estético não verificado – Lesão de natureza leve na mandíbula e perda parcial da função, sem deformidade temporária ou permanente, reversível com a continuidade do tratamento – Inexistência de consequência estética significativa – Danos materiais – Possibilidade de ressarcimento dos valores empregados no tratamento reparador realizado por outro profissional, nos termos da sentença – Necessidade, também, de restituição dos valores pagos à ré para execução dos procedimentos odontológicos que não puderam ser aproveitados, no montante de R$ 14.050,00 - Sentença reformada nesse aspecto – Sucumbência atribuída exclusivamente à ré – Recurso da autora provido em parte, desprovido o recurso adesivo da ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 1078792-15 .2018.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
Alegação de falha na prestação do serviço.
Sentença de procedência, com determinação de que os valores pagos pela apelada lhes sejam restituídos, além de impor o custeio de novo tratamento, fixados os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignação.
Parcial cabimento.
Prova pericial que revelou a falha na prestação dos serviços odontológicos, por inexistência de prontuário e ausência de adequado planejamento, quanto ao tratamento a ser realizado, bem como por omissão quanto ao dever de informação à paciente .
Tratamento que não alcançou o resultado prometido.
Aplicação dos artigos 6º, inciso VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dever da apelante de reparação dos danos materiais, consistente na devolução dos valores pagos, acertadamente reconhecido.
Custeio de novo tratamento semelhante, contudo, que não se mostra viável, ante a notícia do falecimento da apelada .
Danos morais evidenciados, no caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à apelada.
Fixação, no montante de R$ 10.000,00, que se mostra razoável e adequada, em face da Sentença alterada . situação descrita nos autos, não comportando minoração.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10065639720168260562 SP 1006563-97.2016.8 .26.0562, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022) Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Falha no serviço odontológico.
Prova pericial irrefutável da falta de técnica dos dentistas que procederam com o tratamento ortodôntico em paciente com doença periodontal .
Circunstância que levou a perda precoce do dente incisivo.
Danos morais e estéticos configurados.
Indenização .
Recurso a que se dá de R$ 10.000,00 que recompensa adequadamente à autora parcial provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00088209320178190038 202400143327, Relator.: Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 02/07/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE IEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ QUE NÃO MERECE PROVIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - Cinge-se a controvérsia em perquirir quanto a ocorrência de falha na prestação de serviços odontológicos pela parte ré - Trata-se, na hipótese dos autos, de relação jurídica de natureza consumerista, de forma que deve ser aplicada a Lei nº 8.078/1990 - Restou incontroverso nos autos que a demandante realizou com a parte ré contrato de prestação de serviços odontológicos, o que incluiu a realização de exames, extrações, tratamentos de canal e colocação de pinos e coroas. (index.000090) - De acordo com o laudo pericial, houve falha no serviço prestado pelo réu, o que impõe o reconhecimento do dever de indenizar . - O dano material resta evidenciado, eis que inequívoco pagamento realizado ao profissional dentista.
Quanto ao valor, é de se observar que o pleito autoral engloba todo o tratamento odontológico e, de acordo com o que se extrai do laudo pericial, ele foi integralmente comprometido.
Assim, devida a devolução do valor integral do pagamento, atualizado, nos termos definidos pela sentença. - Dano moral caracterizado .
Em relação ao quantum indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da Súmula 343 do TJRJ, e considerando as peculiaridades do caso concreto, considero que No ponto merece destacar que, de acordo com deve ser mantido em R$10.000,00. o laudo pericial, não é possível avaliar se as raízes dos dentes do autor, que chegou a ter a sua dentição frontal avariada, continuam viáveis para serem reabilitadas - Sobre o dano estético, à priori, necessário observar que é lícita sua cumulação com dano moral, nos termos da Súmula 387 do STJ.
Indubitável que a perda possível de dente pela falha na prestação de serviço configura hipótese de dano estético, cuja indenização foi adequadamente arbitrada na sentença .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00070013120198190207 202400108766, Relator.: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 30/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/05/2024) (Destaquei) Com base nos valores praticados no âmbito nas cortes nacionais, a natureza do interesse jurídico indenização o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) lesado, adoto como valor básico à Adiante, na segunda etapa do critério bifásico devem ser consideradas “[…] as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” .5 Deixo de verificar circunstâncias a justificar a majoração ou minoração do quantum indenizatório.
Assim, em atenção aos valores praticados no âmbito das Cortes nacionais, o interesse jurídico lesado e a extensão dos danos sofridos pelo autor, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende ao propósito de reparação da parte (ainda que aproximada, ante a natureza do dano extrapatrimonial), punição e dissuasão da ré à reiteração da prática ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa daquele.
Acolho parcialmente os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré Clínica Dentista do Trabalhador (Paulo Robson Moriz de Vasconcelos Ltda.) ao pagamento de: i) R$ 11.000,00 (onze mil reais) a título de ressarcimento pelo procedimento odontológico malsucedido, corrigido monetariamente a contar do efetivo desembolso (17/11/2021)aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Os juros de mora incidem desde a citação ( 04/10/2024), aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil . 6 ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso, que considero a data do procedimento malsucedido (07/12/2021), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil.
Pela sucumbência ínfima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora, insistindo na pretensão deduzida .
Desacolhimento.
Tratando-se de erro de cirurgião-dentista, a clínica odontológica responde objetivamente (art. 14, .
Responsabilidade civil do dentista caput, do CDC), desde que comprovada a culpa do profissional que, como profissional liberal, é subjetiva (art . 14, § 4º, do CDC).
Hipótese envolvendo obrigação de resultado, sendo presumida a culpa do dentista.
Laudo pericial conclusivo, no sentido de que não há elementos suficientes para estabelecer nexo causal sobre os fatos narrados pela requerente.
Recorridas que, nos termos do art . 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, desincumbiram-se do ônus que lhes competia.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014276-15 .2020.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 14/12/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRATAMENTO DENTÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA - DEPENDÊNCIA DA - APURAÇÃO DO ERRO DO DENTISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
I - É subjetiva a responsabilidade civil decorrente de erro médico, em casos de negligência, imprudência ou imperícia que possam causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho, nos termos dos arts. 14 do CDC e do art. 951 do Código Civil .
II - Responde a clínica ou o hospital pelo ato culposo praticado por profissional de sua equipe.
III - Ausente nos autos a prova de erro no tratamento adotado pelos profissionais da ré para o tratamento dentário da autora, deve ser mantida a sentença de . (TJ-MG - Apelação Cível: 0253603-44.2013 .8.13.0702 1.0000 improcedência do pleito autoral .24.092351-6/001, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DENTISTA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
A clínica odontológica na qual a parte autora realizou o tratamento que alega ter sido defeituoso é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por erro odontológico, sendo que a verificação dos requisitos legais para a sua responsabilização civil é questão afeita ao mérito da lide, e como tal deve ser analisada e resolvida em momento oportuno.
A responsabilidade objetiva do prestador de serviços estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações entre pacientes e clínicas odontológicas, médicas, operadoras de plano de saúde e/ou hospitais, não é regra absoluta, podendo ser afastada por prova que exclua a evitabilidade do dano, comprovado o dever de cuidado ao qual estão obrigados o profissional dentista/médico e a entidade de hospitalar ou de tratamento odontológico - inteligência do artigo 14 do CDC (Lei nº 8 .078/90).
Ressalte-se que a responsabilidade objetiva da clínica odontológica, do hospital ou da operadora de plano de saúde pode ser afastada se restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - hipóteses dos .
Quanto ao dentista ou médico, sua responsabilidade civil é incisos I e IIdo § 3º do art. 14 do CDC subjetiva, nos termos do § 4º do art . 14 do CDC, já que a natureza dos seus serviços impede que se desconsidere o fator culpa na aferição da sua responsabilização, tendo em vista as peculiaridades da relação existente entre eles e seus pacientes, atividade de meio, e não de resultados, nos quais se exige unicamente a utilização dos recursos disponíveis para o tratamento do paciente.
Pelo exposto, o mal resultado em procedimento médico ou odontológico, quando oriundo do risco provável e inevitável, não pode ser atribuído ao médico, nem tampouco ao hospital ou à operadora de plano de saúde, Outrossim, a obrigação do sem que reste inequívoca a conduta comissiva ou omissiva deles. cirurgião-dentista é de meio, sendo que, apesar de haver certa previsibilidade das condutas exigidas para se alcançar o resultado esperado pelo paciente, não pode o profissional odontológico garantir o resultado final, mormente em se tratando de implante dentário, onde as particularidade biológicas e a própria conduta pós-tratamento do paciente podem ter repercussões na efetividade da prestação do serviço.
Assim, a fim de se constatar a responsabilização civil da clínica e do dentista requeridos, imprescindível a perquirição da existência do defeito no serviço prestado pela referida entidade odontológica ou da culpa do dentista que assistiu a autora, além do dano e do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos por esta sofridos .
Assim, não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os eventuais danos sofridos pela autora, bem como ausente prova da conduta culposa, não há se falar em responsabilização civil no presente caso. (TJ-MG - AC: 10000190470781001 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020) FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil 2 – Volume único. 5 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPodivm, 2020, p. 671. 3EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA.
Compete ao julgador, estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não restando demonstrada alteração significante na estética da parte autora, capaz de causar-lhe . (TJ-MG - AC: 10000205701386001 MG, constrangimento, não há que se falar em dano estético Relator.: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) DANO ESTÉTICO.
NÃO CONFIGURADO.
Para a configuração do dano estético deve haver a presença de deformidade física e corporal, capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador, capaz de gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social . (TRT-3 - RO: 00106251520195030036 MG 0010625-15 .2019.5.03.0036, daquele que sofreu a lesão Relator.: Marcos Penido de Oliveira, Data de Julgamento: 12/11/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 12/11/2021 .) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CARACTERIZADA .
VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
Se as conclusões do laudo pericial, bem como as demais provas existentes nos autos, produzidas por ambos litigantes, foram devidamente sopesadas pelo Julgador, incabível reconhecer a nulidade por falta de motivação .
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL .
Fixado o quantum indenizatório com observância às particularidades do caso, sopesando a proporcionalidade entre a conduta e dano sofrido, com bom senso e de forma razoável, não há falar-se em majoração do valor fixado a título de danos morais. 2.
DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS.
Em tese, é possível a cumulação dos danos morais e estéticos .
Inteligência da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, os danos estéticos pressupõem a comprovação da existência de deformidade ou sequela estética irreversível e permanente, que afete a imagem da vítima, ou a sua integridade física, com reflexos exteriores repulsivos.
No caso, não foi produzida prova apta a .
HONORÁRIOS RECURSAIS .
Tratando-se de sucumbência comprovar o alegado dano estético recíproca fixada na sentença e, mantida esta condenação em fase recursal, não haverá a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01910266020178090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a).
SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 10/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/02/2021) (Destaquei) 4REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. 5REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. 6EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v.
Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei) -
25/06/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
-
23/06/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/05/2025 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
10/12/2024 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TITO AURELIO LEITE NUNES JUNIOR
-
04/10/2024 11:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/10/2024 11:08
RETORNO DE MANDADO
-
04/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 08:54
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
23/09/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 07:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2024 16:41
Expedição de Mandado
-
16/08/2024 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 14:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO GOMES DE ALMEIDA
-
12/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO GOMES DE ALMEIDA
-
17/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 12:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
11/09/2023 08:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/09/2023 22:25
RETORNO DE MANDADO
-
05/09/2023 08:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2023 18:54
Expedição de Mandado
-
29/08/2023 10:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
29/08/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO GOMES DE ALMEIDA
-
28/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 08:40
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2023 08:14
RETORNO DE MANDADO
-
07/08/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2023 09:52
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
21/07/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO GOMES DE ALMEIDA
-
18/07/2023 07:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2023 18:38
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/06/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 16:03
Distribuído por sorteio
-
06/06/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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