TJRR - 9000698-60.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:59
Conclusos para despacho DE RELATOR
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10/07/2025 10:59
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000698-60.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0836093-14.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR AGRAVADO: ZENEIDE DA SILVA GALVAO ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR e OAB 1990N-RR - FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO CREFISA S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista no cumprimento de sentença n. 0836093-14.2022.8.23.0010.
Consta nos autos que o Magistrado de 1º.
Grau rejeitou a impugnação de EP. 77 ao cumprimento de sentença, além de deixar de apreciar a questão sobre os honorários advocatícios e sucumbenciais (EP 102).
A agravante alega, em síntese, que (EP 1.1 - 2º grau): a) a decisão recorrida é nula porque rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sem a prévia intimação para o recolhimento das custas; b) “A decisão impugnada, contendo a fundamentação supracitada, representa salvo conduto para o enriquecimento sem causa da parte recorrido, visto que, consoante consta no bojo do Agravo de Instrumento e abaixo, há comprovado excesso de execução (fl. 5)”; c) “a agravada não considerou que todas as parcelas do contrato nº 0504000848095 não foram quitadas, ou seja, cobra todo o valor da parcela, sem revisão e como se estivessem quitadas.
O que ocorreu foi somente a soma do valor de todas as parcelas com juros revisados, ignorando a realidade de pagamento do contrato, fato preponderante para auferir a diferença entre o valor pago e o devido” (fl. 6); d) restou demonstrado “(...) o contraste entre o que o exequente alega e a comprovação do retorno de pagamento com o recálculo de juros, ou seja, está explicito que não há quitação de valores (contrato nº 050400084809), conforme pactuado, anteriormente a ação, inexistindo, consequentemente, diferença a ser restituída por pagamento a maior” (fl.7); e) é imperativa a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada em razão de ter sido efetivada a garantia em juízo no montante de R$ 72.065,56 (setenta e dois mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Pede, ao final: “Diante de todo o exposto, requer a Agravante que seja CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso interposto.
A nulidade da r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua devida apreciação, oportunizando-se, se necessário, o recolhimento das custas ainda que em dobro; O reconhecimento da nulidade da decisão, por cerceamento do direito de defesa e violação ao contraditório, com fundamento no art. 282, § 2º do CPC, e arts. 5º, LV e LXXVIII da Constituição Federal.
Caso não seja entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, requerse TOTAL PROVIMENTO ao mesmo, para reformar a decisão que homologou o cálculo da Contadoria Judicial e acolher os cálculos apresentados pela Agravante, ou caso não seja o entendimento, que os autos sejam novamente remetidos à Contadoria Judicial para refazer os cálculos e/ou a nomeação de perito judicial para apurar valores imparciais.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade”.
Decisão negando o pedido liminar (EP 7).
A apelada informou que segue de acordo com o valor depositado em juízo, requerendo a realização de todos os trâmites para o pagamento da quantia (EP 14).
Coube-me a relatoria (EP 05). É o relatório.
Decido.
O art. 932, inc.
VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Confira-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.
Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior.
Vejamos: Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
Este é um caso.
Conforme o relato, a recorrente defende a nulidade da decisão agravada porque: a uma, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sem a prévia intimação para o recolhimento das custas; a duas, há patente excesso de execução, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade do decisum.
Em relação ao teor da decisão recorrida, destaco o seguinte excerto (EP 102): “Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 77, deve ser rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg.
STJ.
Assim sendo, denota-se que a impugnação ao cumprimento de sentença juntada no EP 77 deve ser rejeitada.
No que concernem as divergências de honorários acima exposto: (...) Ante o exposto: rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença juntada no EP 77; deixo de apreciar a questão acerca dos honorários contratuais e sucumbenciais constante nesta ação, haja vista as razões já expostas acima.
Após o trânsito em julgado desta Decisão desabilite-se desta ação o Patrono Waldecir Souza Caldas Júnior (EP 87.3)”.
No caso em tela aplicam-se os seguintes entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça: "Tema Repetitivo n.º 675: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.” *** "Tema Repetitivo n.º 676: Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos ”.
A duas teses foram preconizadas em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1361811 / RS), com o seguinte teor: "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos".
Nesse liame, veja-se o seguinte julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
CABIMENTO. 1.
Cumprimento de sentença. 2 a 4 omissis. 5.
Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
Temas n. 674, 675 e 676 desta Corte Superior. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC”. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.410.934/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) No ensejo, vejo que o TJRR possui entendimento no mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A INFIRMAR O JULGADO - MULTA DO ART. 1.021 § 4º CPC - NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInt 9001192-56.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 22/11/2024, public.: 11/12/2024) No caso em apreço, a agravante deixou de recolher as custas processuais no prazo legal, motivo pelo qual se mostra correta a decisão que determinou o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, sem necessidade de prévia intimação, exatamente conforme previsto no referido Tema 675 do STJ.
Esse entendimento tem fundamento nos princípios da eficiência e celeridade processual, estabelecendo que o pagamento das custas é pressuposto essencial para a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença.
Logo, a falta de pagamento das custas no prazo legal leva ao cancelamento da distribuição, impossibilitando o exame do mérito da impugnação.
Entretanto, como já mencionado na decisão que denegou o pedido liminar, em relação ao argumento de excesso de execução, é cediço que a jurisprudência do STJ reconhece que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e até mesmo conhecida de ofício pelo magistrado (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Noto que a agravada apurou os créditos devidos à execução no montante de R$ 55.424,92 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) referente ao recálculo dos contratos e R$ 6.650,99 (seis mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais (EP 61.1).
Para tanto, a parte agravada (exequente) juntou parecer técnico que embasou a sua pretensão executória, da qual extrai o seguinte excerto (EP 61.2, fls. 6/7): “(...) 3.
Metodologia de Cálculo 3.1 Dos Documentos Ausentes: Analisando a movimentação dos autos, verificou-se que não foram apresentadas as fichas gráficas referentes as operações nº *04.***.*64-16 e n° *04.***.*64-57, portanto todas as parcelas destas operações foram consideradas pagas em dia. “(...) 3.2 Operação de Empréstimo: Seguindo o comando decisório, as taxas de juros cobradas nas operações objeto dos autos foram limitadas a taxa média de mercado vigente à época de sua contratação.
Os juros cobrados são expostos na planilha I e os juros recalculados são expostos na planilha II.
Após o recalculo dos juros, efetuou-se o abatimento do saldo devedor no limite dos valores pagos até a sua quitação (Planilha II), e na sequência efetuou-se a apuração dos pagamentos realizados à maior e expurgo dos encargos moratórios (Planilha II.I), ou seja, não houve recalculo das parcelas, e sim recalculo dos juros remuneratórios e expurgo dos encargos moratórios conforme determina o comando decisório.
Os valores pagos à maior foram atualizados pelos índices IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 3.3 Dos honorários advocatícios: Os honorários advocatícios foram fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Conforme determinado pelo comando decisório, tais valores deverão ser pagos integralmente pela parte ré. 4.
Dos Valores Apurados Recalculando a operação objeto dos autos, expurgando-se os excessos ali apontados, verifica-se a existência de um excesso de cobrança de R$ 55.424,92 sendo que o saldo favorável ao banco, nos termos da assistência técnica, é de R$ 17.101,12, e o valor cobrado pela instituição financeira é de R$ 72.526,04 (Valores em março de 2024). (...) Com relação aos honorários advocatícios, seguindo a metodologia exposta no item 3.3 acima, apurou-se a quantia de R$ 6.650,99 a título de honorários advocatícios devidos pela parte ré” (destaquei).
Contudo, verifico que na impugnação rejeitada, a agravante deixou de declarar o valor que entende por correto para ser executado, bem como deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, nos termos do § 4º do art. 525 do CPC.
Assim sendo, é imperativo a aplicação do § 5º do art. supra, o qual preconiza que: “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Portanto, entendendo que não subsistem elementos aptos a ensejar a reforma da ordem agravada.
Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. À Secretaria para as providências de estilo.
Após, arquive-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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