TJRR - 0818456-45.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0818456-45.2025.8.23.0010 Processo nº: SENTENÇA Trata-se de pedido de nomeação de fiel depositário formulado por REGYS ODLARE LIMA DE FREITAS, em relação ao veículo BMW/X4, placa QZR9J32 e veículo TOYOTA HILUX SW4, placa RZD0G77, apreendidos no cumprimento de medida de busca e apreensão autorizada nos autos nº 0824290-63.2024.8.23.0010.
Alega o requerente, em síntese, que:“No caso, estão presentes todos os requisitos: (i) há prova de propriedade do veículo BMW/X4 M40I nos próprios autos ( cf. 97.1 e 117.2), bem como se fornece o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (doc. 1); (ii) não há interesse processual na perícia do veículo , mas este poderá ser requisitado por esse r.
Juízo caso se faça necessário; e (iii) a posse do bem pelo Requerente, como fiel depositário, contribui para a conservação do carro.
Se o objetivo é “preservar o valor do bem que estiver sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação ” (CPP, art. 144-A), estando na posse do Requerente, este poderá utilizá -lo para as suas atividades cotidianas, inclusive para prover à sua filha, e também ficará encarregado de realizar a devida manutenção do veículo para conservá -lo.”.
Do mesmo modo, no EP 7, formulou pedido complementar em relação ao veículo TOYOTA HILUX SW4, placa RZD0G77, requerendo a nomeação como fiel depositário do referido bem.
O requerente manifesta interesse em permanecer com a posse do referido bem, na condição de fiel depositário, comprometendo-se a mantê-lo em bom estado de conservação, não aliená-lo ou transferi-lo a terceiros e apresentá-lo sempre que requisitado por este Juízo.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. É o que basta relatar.
Passo a decidir: O art. 125 do CPP prevê que o sequestro recai sobre bens adquiridos com os proventos da infração penal, com o objetivo de assegurar futura perda ou reparação dos danos causados.
Contudo, a jurisprudência tem admitido, a título excepcional, a nomeação de fiel depositário do bem sequestrado, inclusive ao próprio investigado, quando presentes condições que garantam a efetividade da medida cautelar, especialmente a preservação do bem, sua localização certa e acesso pelo juízo a qualquer tempo.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
VEÍCULO AUTOMOTIVO APREENDIDO POR OCASIÃO DE APURAÇÃO DE CRIMES LICITATÓRIOS.
NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO DEPOSITÁRIO FIEL .
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS ADMINISTRATIVAS ORIUNDAS DA APREENSÃO DO BEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 .
Apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição do veículo TOYOTA SW4, CHASSI Nº 8AJYY59G0F6531518, apreendido nos autos do inquérito policial nº 329/2017, que resultou na ação penal nº 0027111-26.2017.4.01 .4000. 2.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial e/ou processual na manutenção da apreensão (art . 118 do Código de Processo Penal) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento, conforme art. 91, II, do CP, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 3.
No caso concreto, embora o Apelante tenha demonstrado a propriedade do bem apreendido por meio da cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital - CRLV (id . 310923023), há, ainda, que investigar, na demanda principal, se o automóvel foi adquirido com proventos da infração penal e ou usado como instrumento para a prática do delito. É dizer: para a restituição do bem não basta o requerente demonstrar a propriedade do bem, devendo-se ser cumpridos os demais requisitos exigidos pela legislação simultaneamente. 4.
Registre-se que o Ministério Público Federal informou que o veículo apreendido estava na posse do investigado F .A.J., que foi denunciado na qualidade de verdadeiro proprietário da empresa SALINAS, sendo o Requerente considerado um mero "laranja" do Réu (0027111-26.2017 .4.01.4000, fls. 20-21) . 5.
Importante consignar que, em consulta ao site da Seção Judiciária do Piauí, constata-se que o processo nº 0027111-26.2017.4 .01.4000 ainda não foi julgado.
Ademais, consoante bem pontuou o Ministério Público Federal em seu parecer o Requerente sequer justificou, em sua petição, o motivo pelo qual o investigado F.A .L.J. se encontrava na posse do veículo, no momento da sua apreensão. 6 .
Considerando que o veículo pleiteado encontra-se em nome do Requerente, é possível que lhe seja deferida a posse do bem como fiel depositário, para o fim de se evitar a sua deterioração e perda do seu valor econômico, com a consequente frustração na aplicação da pena de perdimento em favor da União. 7.
Pedido de isenção de custas administrativas relativas à apreensão e guarda do veículo não conhecido, sob pena de supressão de instância, eis que sequer foi enfrentado pelo Juízo de primeiro grau. 8 .
Pedido de concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita indeferido, porquanto o próprio requerente afirma ser ex-sócio de empresa cuja capital social é de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) (id. 310923025) .
Dessa forma, os documentos acostados aos autos demonstram que o Requerente possui boa condição financeira, não se encaixando na condição de pessoa hipossuficiente economicamente, nos termos da lei. 9.
Apelação conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida, para determinar a devolução do veículo apreendido ao Apelante, mediante assinatura de termo de fiel depositário do bem. (TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: 10079795320234014000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/02/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2024 PAG PJe 08/02/2024 PAG).
Embora seja incontroverso o fato de que o Requerente (fiduciante) não é proprietário do bem, conforme informação contida na documentação acostada, o veículo BMW/X4, placa QZR9J32 encontra-se alienado fiduciariamente, sua situação jurídica é de depositário, tendo, na prática, a posse dos bens, e podendo passar à condição de proprietário e possuidor após a quitação do contrato de financiamento.
No caso dos autos, não se verificam, por ora, indícios de que a medida comprometa a finalidade cautelar do sequestro.
Ademais, o requerido se comprometeu formalmente a conservar o bem e a não dispor do mesmo até ulterior decisão judicial.
Desse modo, considero viável o deferimento do pedido alternativo para nomear o requerente como fiel depositário do veículo veículo BMW/X4, placa QZR9J32, diante do risco de depreciação, e considerando que não pode ser alienado antecipadamente em razão da alienação fiduciária.
Por outro lado, no que diz respeito ao veículo TOYOTA HILUX SW4, placa RZD0G77, assiste razão ao Ministério Público, tendo em vista que os bens apreendidos quando estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, nos termos da previsão legal contida no art. 144 - A do CPP e art. 4º - A, da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), possibilitam a sua alienação antecipada.
Quanto ao veículo em questão, observa-se que é de propriedade de REGYS ODLARE LIMA DE FREITAS, conforme contrato de compra e venda acostado no EP 7.2.
Desse modo, vejo por bem indeferir o pedido de nomeação de fiel depositário, visto que o veículo apreendido será submetido ao procedimento de alienação antecipada, conforme previsto na legislação vigente.
Diante da iminente destinação do bem por meio de leilão judicial, não se justifica a nomeação de terceiro para a guarda/uso do veículo, especialmente considerando que tal medida implicaria em ônus desnecessário e atraso no regular prosseguimento do feito.
Sendo assim, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de nomeação de fiel depositário em relação ao veículo TOYOTA HILUX SW4, placa RZD0G77, visando a preservação do interesse público e a eficiência processual.
Em contrapartida, visando à economicidade e à preservação do bem, DEFIRO o pedido e nomeio REGYS ODLARE LIMA DE FREITAS como fiel depositário do veículo BMW/X4, placa QZR9J32 , considerando que não pode ser alienado antecipadamente em razão da alienação fiduciária.
Expeça-se termo de compromisso de fiel depositário em nome de REGYS ODLARE LIMA DE FREITAS (CPF: *86.***.*59-04), relativamente ao veículo BMW/X4, placa QZR9J32 Advirta-se o requerido de que deverá conservar o bem em bom estado, mantê-lo à disposição deste Juízo e apresentá-lo sempre que for intimado, sob pena de revogação da medida, aplicação de multa e responsabilização civil e criminal, nos termos do art. 629 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 22 da Lei nº 8.666/93, subsidiariamente.
O descumprimento das condições acima implicará a revogação imediata da medida, sem prejuízo de responsabilização criminal (art. 359 do Código Penal), civil e imposição de multa.
Intime-se o requerente, por intermédio da defesa constituída, para que junte o termo de compromisso devidamente assinado aos autos.
Expeça-se alvará mediante previa assinatura do termo de fiel depositário.
Junte-se cópia no processo principal.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 13/6/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
25/06/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 07:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/06/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 07:10
EXPEDIÇÃO DE OUTRO
-
23/06/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 07:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:26
Juntada de PARECER
-
09/05/2025 14:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2025 16:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/04/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2025 16:40
APENSADO AO PROCESSO 0824290-63.2024.8.23.0010
-
24/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2025 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2025 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0829519-67.2025.8.23.0010
Claudio de Oliveira Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/06/2025 20:18
Processo nº 0818443-17.2023.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Charles Almeida de Oliveira
Advogado: Hannah Larissa de Carvalho Gurgel Cavalc...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/06/2023 17:26
Processo nº 0811690-10.2024.8.23.0010
Wandercley Oliveira de Souza
Estado de Roraima
Advogado: Gustavo Hugo Sousa de Andrade
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/03/2024 21:26
Processo nº 0854229-88.2024.8.23.0010
Neil Lima Carvalho
Estado de Roraima
Advogado: Edival Braga
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/12/2024 15:49
Processo nº 0828064-67.2025.8.23.0010
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
M W Construcoes e Empreendimentos LTDA
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/06/2025 17:09