TJRR - 0841770-88.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0841770-88.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: EDNA SILVA NASCIMENTO Requerente(s): BANCO BMG SA Requerido(s): DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 67).
De plano, atribuo efeito suspensivo à objeção interposta, uma vez que, com a apresentação da defesa, a parte executada ofereceu/depositou garantia ao Juízo (EP 67.7), o que obsta a prática dos atos executivos (art. 525, §6º, CPC).
Certificada a tempestividade da peça apresentada pela parte executada (EP 69), consoante estabelecido pelo do art. 525 do Código de Processo Civil. caput Comprovado o recolhimento das custas judiciais pertinentes a impugnação ao cumprimento de sentença (EP 68.2), conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a impugnação apresentada.
De mais a mais, com a manifestação da parte credora, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes (EP 41 e 67), sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo.
Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
26/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 16:03
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
23/05/2025 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 12:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2025 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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28/03/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2025 03:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0841770-88.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: EDNA SILVA NASCIMENTO Requerente(s): BANCO BMG SA Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise do pedido inicial de cumprimento de sentença. É a inspeção.
DECIDO.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 41), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
07/03/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 21:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDNA SILVA NASCIMENTO
-
21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0841770-88.2023.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$2.595,84 Requerente(s) EDNA SILVA NASCIMENTO Travessa dos Macuxis, 1921 - Alvorada - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO BMG SA Rua.
Marcílio Dias, 291 - CENTRO - MANAUS/AM - CEP: 69.005-270 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte autora/exequente apresentou os cálculos e solicitou o cumprimento voluntário da sentença, conforme EP 41. 03.
A parte requerida foi devidamente intimada para manifestação sobre os referidos cálculos (EP 48). 04.
Não houve impugnação. 05.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte autora/exequente conforme planilha do EP 41. 06.
Assim, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes. 07.
Intime(m)-se.
Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a).
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
16/02/2025 05:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 08:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:23
Declarada incompetência
-
05/02/2025 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:28
Juntada de OUTROS
-
05/11/2024 15:19
Juntada de OUTROS
-
14/10/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTERNAÇÃO
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14/10/2024 09:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/10/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 18:20
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2024 18:20
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDNA SILVA NASCIMENTO
-
27/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 23:35
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 23:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2024
-
16/07/2024 23:33
LEITURA DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE REALIZADA
-
18/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDNA SILVA NASCIMENTO
-
23/05/2024 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDNA SILVA NASCIMENTO
-
17/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
-
14/05/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 19:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/05/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 21:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2024 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 19:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/04/2024 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/04/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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12/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 19:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDNA SILVA NASCIMENTO
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05/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 11:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/01/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDNA SILVA NASCIMENTO
-
23/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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28/11/2023 22:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2023 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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